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Intimação
APELANTE: DANUSA MOREIRA DE AZEVEDO
APELADO: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOSREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283586). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826705-19.2023.8.15.2001
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APELANTE: DANUSA MOREIRA DE AZEVEDO
APELADO: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOSREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40283586). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826705-19.2023.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:39
Não-Provimento
19/02/2026, 12:36
Mérito
10/02/2026, 11:42
Mérito
10/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:04
Publicação
26/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:17
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 10:12
Recebimento
09/12/2025, 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/12/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:01
Distribuição (sorteio)
09/12/2025, 12:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANUSA MOREIRA DE AZEVEDO
REU: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por Danusa Moreira de Azevedo em face de Hélio Pereira Barbosa Ramos, fundamentada em suposto estelionato sentimental. Narra a autora que conheceu o réu por meio de aplicativo e com ele manteve relacionamento amoroso, durante o qual foi induzida a realizar empréstimos financeiros sucessivos, sob alegações do requerido de dificuldades pessoais e promessa de reembolso. As transferências bancárias, realizadas entre outubro de 2020 e dezembro de 2021, totalizam o valor de R$ 7.485,00, conforme demonstrado por documentos anexos. Alega ainda que o réu desapareceu após reiteradas promessas de pagamento e que a relação revelou-se fraudulenta, já que, segundo a autora, o réu seria inclusive casado, o que foi descoberto posteriormente. Diante da ausência de devolução das quantias e do sofrimento emocional causado, sustenta ter desenvolvido ansiedade e depressão, pleiteando, além da restituição dos valores, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento dos valores materiais e morais pleiteados. Citado por edital (ID 105319838), o réu foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou contestação (ID 110433571) requerendo a concessão da justiça gratuita, e improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID 114924051. Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido não procede. O ponto fulcral para a procedência ou improcedência do pleito de cobrança por danos materiais reside na determinação da natureza jurídica dos valores transferidos pela Autora ao Réu. A Autora defende a existência de um contrato de mútuo (empréstimo), ainda que verbal, com promessa de devolução. No sistema processual civil pátrio, o ônus da prova de um fato constitutivo de direito incumbe a quem o alega, conforme a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, recaía sobre o Autor o encargo de comprovar a existência de um contrato de mútuo, elemento essencial para a sua pretensão de reaver os valores. Um contrato de mútuo, regulado pelos artigos 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela entrega de coisa fungível (no caso, dinheiro) pelo mutuante ao mutuário, com a expressa obrigação deste último de restituir ao primeiro coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A essência deste negócio jurídico reside no animus de emprestar e no animus de restituir, ambos manifestos e reconhecidos pelas partes. Contrastando com o mútuo, a doação, disposta no artigo 538 do Código Civil, define-se como o contrato em que, por liberalidade, uma pessoa transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. É crucial notar que a doação de bens móveis de pequeno valor pode ser realizada verbalmente, sendo aperfeiçoada pela imediata tradição (art. 541, parágrafo único, do Código Civil). Para valores significativos, como os pleiteados na presente lide, a prova da liberalidade, embora possa ser feita por indícios e pelo contexto, exige clareza quanto à ausência de animus restituendi. Na análise dos autos, a autora apresentou diversos comprovantes de transferências financeiras (ID 72186561), os quais, inquestionavelmente, demonstram a saída de valores de seu patrimônio e a entrada no patrimônio do réu. Contudo, a simples comprovação da movimentação financeira não é suficiente para determinar a causa jurídica subjacente a essas transferências. Para que tais transferências fossem qualificadas como empréstimos, seria imprescindível a demonstração de um acordo de vontades que estabelecesse a obrigação de restituição. As alegações da autora sobre "promessa de pagamento nos próximos meses" e de que o réu "futuramente devolveria" permanecem no campo da mera alegação, desprovidas de qualquer suporte probatório robusto. Não foram acostados aos autos documentos formais, como um contrato de mútuo, uma nota promissória, ou mesmo mensagens de texto ou e-mails em que o réu, de forma inequívoca, reconhecesse a dívida e se comprometesse à sua quitação. A inexistência de tais provas é um óbice intransponível à caracterização do contrato de mútuo. Por mais legítima que possa ser essa expectativa no plano pessoal, ela não tem o condão de, por si só, transformar um ato de liberalidade em uma obrigação jurídica de mútuo, especialmente quando desprovida de elementos objetivos que comprovem a intenção de restituir por parte do réu. A unilateralidade da intenção da autora, desacompanhada de um acordo expresso de mútuo ou da demonstração cabal de uma fraude que macule a liberalidade, impede o reconhecimento do direito à cobrança. Desse modo, a falta de prova robusta e inequívoca da constituição de um contrato de mútuo, quer seja por formalização escrita, quer seja por indícios convincentes em mensagens ou documentos que atestem a obrigação de devolução, conduz à conclusão de que as transferências financeiras realizadas pela autora devem ser qualificadas como atos de liberalidade. Tais atos, motivados por sentimentos pessoais ou expectativas da requerente no contexto de uma relação, não geram o dever de restituição, e descaracterizam o empréstimo exigível judicialmente. A autora buscou fundamentar seus pedidos na tese do "estelionato sentimental", argumentando que a conduta do requerido configurou violação da boa-fé objetiva e, por consequência, gerou responsabilidade civil. O "estelionato sentimental", embora não seja uma figura jurídica expressamente codificada no Código Civil, tem sido objeto de reconhecimento pela jurisprudência como uma modalidade de fraude afetiva que pode, de fato, gerar responsabilidade por danos materiais e morais. Contudo, para sua configuração, a doutrina e os tribunais exigem a comprovação de elementos específicos e objetivos, tais como: (i) o ardil ou a manipulação psicológica e emocional por parte do agente; (ii) o vínculo afetivo utilizado como mero instrumento para a obtenção de vantagem patrimonial indevida; (iii) a promessa insincera de um compromisso futuro ou, especialmente para a esfera material, a promessa de restituição de valores que jamais se concretizaria. O elemento subjetivo da má-fé preordenada do agente em defraudar a vítima é indispensável. Assim, é necessário a presença de engano, fraude, manipulação ou relacionamento insincero com o propósito de obtenção de vantagens financeiras indevidas. A mera frustração de expectativas afetivas, por mais dolorosa que seja, não pode ser equiparada à fraude ou ao ardil necessário para a configuração do estelionato sentimental no plano civil. O cerne da questão reside, portanto, na prova da intenção dolosa do réu em induzir a autora a erro sobre a natureza das transferências (transformando doações em supostos empréstimos) ou sobre um compromisso afetivo que justificasse o dever de restituição ou a indenização. No entanto, as provas apresentadas pela autora (comprovantes de transferência de valores) são estritamente objetivas e demonstram apenas a movimentação financeira, não o animus fraudandi do réu ou o acordo de mútuo. Além disso, as mensagens constantes nos autos em que a autora alega ter sido engada, não apresenta o conteúdo literal dessas mensagens que pudesse corroborar sua tese de maneira irrefutável. Dessa forma, a ausência de provas cabais que demonstrem a má-fé preordenada do réu em ludibriar a autora para obter valores sob falsa promessa de devolução ou de um compromisso afetivo que justificasse obrigações patrimoniais, impede a configuração do estelionato sentimental. O relacionamento, ainda que desigual ou permeado por expectativas não correspondidas, não se transformou em ato ilícito civil sem a demonstração clara de fraude na origem das transferências. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano). Se os valores foram entregues por mera liberalidade da autora, ciente (ou com elementos para estar ciente) da natureza da relação, não há violação de direito ou dano ilícito a ser reparado por parte do réu. A tese da autora sobre o enriquecimento sem causa do réu, calcada no artigo 884 do Código Civil, demanda uma análise rigorosa de seus requisitos. O referido dispositivo legal estabelece que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a presença cumulativa de quatro elementos fundamentais: (i) o enriquecimento de uma das partes; (ii) o empobrecimento correlato da outra parte; (iii) a existência de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e, crucialmente, (iv) a ausência de justa causa que justifique o enriquecimento. No caso em análise, é plausível reconhecer o enriquecimento do réu, que recebeu os valores transferidos, e o empobrecimento da autora, que realizou os pagamentos, estabelecendo-se, assim, um nexo de causalidade entre esses dois fenômenos patrimoniais. Contudo, a tese autoral se desvirtua justamente no quarto e mais importante requisito: a ausência de justa causa. Conforme exaustivamente exposto e fundamentado nas seções precedentes, a prova produzida pela autora revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de um contrato de mútuo. A interpretação mais coerente dos fatos e da prova documental, em face da ausência de contraprova robusta da autora, aponta para a caracterização das transferências como atos de liberalidade. A liberalidade, que se concretiza em uma doação (ainda que verbal e informal, e motivada por um complexo de sentimentos e expectativas pessoais da autora para com o réu), configura, no ordenamento jurídico, uma justa causa para a aquisição patrimonial pelo beneficiário. O sistema jurídico não tem por escopo anular atos de doação ou liberalidade motivados por relações afetivas que, porventura, venham a se frustrar no futuro. A intervenção judicial para reaver valores nessas circunstâncias exige a demonstração inequívoca de um vício de consentimento (como erro substancial ou dolo) ou de uma fraude específica que induziu o doador a erro sobre a natureza da transação ou sobre a realintenção do donatário. A mera expectativa subjetiva da autora de que os valores seriam restituídos ou que configurariam uma ajuda, sem o respaldo de um acordo de mútuo ou de um comprovado ardil do réu para não restituir, não é suficiente para afastar a justa causa da liberalidade. A autora, ao realizar as transferências sem exigir formalização ou reconhecimento de dívida, assumiu o risco inerente à natureza de suas próprias ações. Portanto, ante a presença de uma justa causa para as transferências, o pleito de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. O pedido de reparação por danos morais formulado pela autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseia-se na alegação de que a conduta do réu, provocou-lhe sofrimento emocional, ansiedade e depressão. Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar por dano moral impõe a comprovação de três requisitos essenciais: (i) um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano); (ii) o dano (sofrimento psíquico ou lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e seja juridicamente relevante); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a principal barreira à procedência do pedido de danos morais reside, justamente, na ausência de prova do ato ilícito por parte do réu. Conforme exaustivamente fundamentado, se as transferências de valores foram qualificadas como liberalidades e não como mútuos fraudulentamente obtidos, e se não houve comprovação cabal de um ardil que configure estelionato sentimental, inexiste conduta ilícita imputável ao réu que possa justificar a indenização por danos morais. É imperioso diferenciar a frustração de expectativas em relações afetivas, a decepção amorosa ou o gasto de recursos por pura liberalidade, da prática de um ato ilícito passível de reparação civil. Embora tais situações possam, indubitavelmente, gerar angústia, tristeza e abalo psicológico no âmbito pessoal do indivíduo, o ordenamento jurídico não oferece, como regra, tutela para a decepção amorosa ou para as consequências de escolhas pessoais no campo afetivo que resultam em prejuízo patrimonial unilateral. A intervenção judicial nessas questões é reservada para os casos em que há um comprovado ato ilícito que transborde a esfera puramente sentimental e adentre na órbita da fraude, da manipulação dolosa ou do abuso de direito objetivamente aferível. O contexto probatório delineado nos autos não permite concluir, com a segurança jurídica necessária, que o réu agiu com má-fé preordenada para manipular os sentimentos da autora com o fim de obter vantagem patrimonial sob uma promessa insincera de devolução ou de um futuro afetivo sério. O abalo emocional experimentado pela autora, embora lamentável e digno de empatia humana, parece decorrer mais de suas próprias expectativas, de suas decisões de realizar liberalidades em um contexto de relacionamento cujas características ele conhecia ou tinha elementos para conhecer, e do desfecho natural de tal relação, do que de um ato ilícito objetivamente imputável ao réu. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito, o pedido de indenização por danos morais também não pode ser acolhido. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos, constatei que aguardam o decurso de prazo, referente ao edital. com prazo até o dia 12/03/2025. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
10/03/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos, constatei que aguardam o decurso de prazo, referente ao edital. com prazo até o dia 12/03/2025. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
10/03/2025, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0826705-19.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DANUSA MOREIRA DE AZEVEDO Endereço: AV CABO BRANCO, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 em desfavor de Nome: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOS Endereço: desconhecido,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: HELIO PEREIRA BARBOSA RAMOS Endereço: desconhecido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de dezembro de 2024. Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO MM. Juiz de Direito em Subatituição.
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 101589304, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99906480 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD. Segue detalhamento da ordem de requisições de informações junto ao SISBAJUD. Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca das referidas consultas, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa -PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826705-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79383875 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa -PB, em 14 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-19.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º). Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro das requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito