Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:01
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 06:22
Publicação
12/02/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:01
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 06:22
Publicação
12/02/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 20:55
Não-Provimento
10/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:55
Mérito
09/02/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
24/01/2026, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:31
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/12/2025, 17:43
Recebimento
09/12/2025, 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/12/2025, 12:25
Distribuição (sorteio)
09/12/2025, 12:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, especificamente o contrato de nº 237346943, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1401382263), a partir de maio de 2017, no valor de R$ 57,20, totalizando obrigações no importe de R$ 2.027,65. Aduz tratar-se de operação fraudulenta e não reconhecida, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação (ID 47664533), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente assinado pela autora, bem como telas sistêmicas de repasse de valores. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 52346459), reiterando os argumentos da inicial e destacando a ausência de prova do efetivo repasse dos valores. Determinada a realização de perícia grafotécnica, sobreveio o Laudo Pericial (ID 84680297), que concluiu pela autenticidade da assinatura constante do contrato em exame. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise da preliminar de prescrição A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o contrato foi celebrado em 2017 e a demanda somente foi ajuizada em 2020. Sem razão. Em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição da pretensão principal, senão daquelas parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Portanto, a pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato e de reparação por danos decorrentes dos descontos persistentes encontra-se dentro do prazo prescricional, devendo ser conhecida. Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO 1. Da autenticidade da assinatura Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 84680297), que, utilizando-se do método grafocinético, com análise dos parâmetros de cinetismo, morfologia gráfica, qualidade e andamento dos traçados, apresentou parecer técnico categórico, concluindo que: “Para esta perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra. VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO.” Vale dizer, a assinatura aposta no contrato de refinanciamento é autêntica e foi firmada pela própria requerente, conforme critérios periciais reconhecidos pela Polícia Federal. A parte autora não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requereu esclarecimentos ou perícia complementar. Desta forma, a prova técnica judicial resta incontroversa, revestida de presunção de veracidade e eficácia. 2. Do efetivo repasse dos valores Não obstante a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a validade do contrato de mútuo bancário exige, para sua plena eficácia, o repasse efetivo dos valores avençados, sob pena de nulidade do negócio jurídico por ausência de causa, nos termos do art. 104, inciso III, combinado com o art. 586, ambos do Código Civil. No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-70.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
trata-se de contrato de refinanciamento de dívida preexistente, cujo valor total pactuado foi de R$ 2.027,65. Deste montante, R$ 1.937,92 foram utilizados para a quitação do débito anterior, restando o saldo de R$ 89,73 a ser disponibilizado à contratante. A instituição financeira demandada acostou aos autos tela sistêmica (doc. 04 da contestação), na qual se indica o crédito do valor residual — R$ 89,73 — em conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, conta nº 581783-8, agência 5780. A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica a titularidade da referida conta bancária nem produziu qualquer prova documental apta a infirmar a alegação da instituição financeira, como, por exemplo, extratos bancários que evidenciassem a ausência de depósito ou a inexistência de vínculo com a conta indicada. Ressalte-se que, embora a inversão do ônus da prova seja admissível nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não pode servir de fundamento para presumir, de forma automática, a ausência do repasse dos valores contratados, especialmente quando há indicação precisa de conta bancária e inexistem elementos mínimos de prova negativa por parte da consumidora. Ademais, observa-se que a operação contratual teve como escopo principal o refinanciamento de débito anterior, o qual não foi impugnado pela autora. O valor disponibilizado diretamente à parte contratante, R$ 89,73, configura-se como saldo residual da operação e revela-se compatível com as práticas bancárias ordinárias em hipóteses dessa natureza. Por fim, registre-se que a autora, ao firmar o contrato, anuiu expressamente quanto à destinação dos valores contratados, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para eventual ilicitude ou vício essencial na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim sendo, ausente prova de irregularidade substancial na contratação, tampouco elemento probatório apto a demonstrar a inexistência do repasse efetivo do valor residual, não se vislumbra motivo para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes. 3. Da ausência de danos morais e de repetição do indébito Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer vício na prestação do serviço bancário, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente possuem respaldo contratual e legal, o que afasta, por completo, a alegação de cobrança indevida. A repetição de indébito pressupõe pagamento sem causa jurídica ou cobrança manifestamente irregular, o que não se verifica quando os valores descontados decorrem de relação contratual válida e com cláusulas expressamente autorizando a consignação em folha. No que tange à pretensão indenizatória, o mero inconformismo da parte com os efeitos do contrato que ela própria firmou não configura, por si só, violação a direito da personalidade. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de ofensa injusta à esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado. Ausente ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para a reparação pretendida. - Da litigância de má-fé Embora não tenha o Promovido alegado a litigância de má-fé por parte da Promovente, é possível ao juiz, de ofício, observando os critérios legais, aplicar as sanções pertinentes. No caso destes autos, a Autora assinou o contrato de refinanciamento, submetendo-se às suas cláusulas, porém adentrou em Juízo alegando desconhecer completamente a suposta contratação, pugnando pela declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Nitidamente, pretendeu a Autora se locupletar, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas que se amoldam às previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, que assim dispõem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Constatada a conduta da Promovente no mesmo sentido desses dispositivos legais, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a consequente condenação em multa, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno a Promovente, também, por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, § 1º, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, especificamente o contrato de nº 237346943, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1401382263), a partir de maio de 2017, no valor de R$ 57,20, totalizando obrigações no importe de R$ 2.027,65. Aduz tratar-se de operação fraudulenta e não reconhecida, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação (ID 47664533), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente assinado pela autora, bem como telas sistêmicas de repasse de valores. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 52346459), reiterando os argumentos da inicial e destacando a ausência de prova do efetivo repasse dos valores. Determinada a realização de perícia grafotécnica, sobreveio o Laudo Pericial (ID 84680297), que concluiu pela autenticidade da assinatura constante do contrato em exame. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise da preliminar de prescrição A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o contrato foi celebrado em 2017 e a demanda somente foi ajuizada em 2020. Sem razão. Em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição da pretensão principal, senão daquelas parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Portanto, a pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato e de reparação por danos decorrentes dos descontos persistentes encontra-se dentro do prazo prescricional, devendo ser conhecida. Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO 1. Da autenticidade da assinatura Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 84680297), que, utilizando-se do método grafocinético, com análise dos parâmetros de cinetismo, morfologia gráfica, qualidade e andamento dos traçados, apresentou parecer técnico categórico, concluindo que: “Para esta perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra. VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO.” Vale dizer, a assinatura aposta no contrato de refinanciamento é autêntica e foi firmada pela própria requerente, conforme critérios periciais reconhecidos pela Polícia Federal. A parte autora não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requereu esclarecimentos ou perícia complementar. Desta forma, a prova técnica judicial resta incontroversa, revestida de presunção de veracidade e eficácia. 2. Do efetivo repasse dos valores Não obstante a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a validade do contrato de mútuo bancário exige, para sua plena eficácia, o repasse efetivo dos valores avençados, sob pena de nulidade do negócio jurídico por ausência de causa, nos termos do art. 104, inciso III, combinado com o art. 586, ambos do Código Civil. No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-70.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
trata-se de contrato de refinanciamento de dívida preexistente, cujo valor total pactuado foi de R$ 2.027,65. Deste montante, R$ 1.937,92 foram utilizados para a quitação do débito anterior, restando o saldo de R$ 89,73 a ser disponibilizado à contratante. A instituição financeira demandada acostou aos autos tela sistêmica (doc. 04 da contestação), na qual se indica o crédito do valor residual — R$ 89,73 — em conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, conta nº 581783-8, agência 5780. A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica a titularidade da referida conta bancária nem produziu qualquer prova documental apta a infirmar a alegação da instituição financeira, como, por exemplo, extratos bancários que evidenciassem a ausência de depósito ou a inexistência de vínculo com a conta indicada. Ressalte-se que, embora a inversão do ônus da prova seja admissível nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não pode servir de fundamento para presumir, de forma automática, a ausência do repasse dos valores contratados, especialmente quando há indicação precisa de conta bancária e inexistem elementos mínimos de prova negativa por parte da consumidora. Ademais, observa-se que a operação contratual teve como escopo principal o refinanciamento de débito anterior, o qual não foi impugnado pela autora. O valor disponibilizado diretamente à parte contratante, R$ 89,73, configura-se como saldo residual da operação e revela-se compatível com as práticas bancárias ordinárias em hipóteses dessa natureza. Por fim, registre-se que a autora, ao firmar o contrato, anuiu expressamente quanto à destinação dos valores contratados, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para eventual ilicitude ou vício essencial na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim sendo, ausente prova de irregularidade substancial na contratação, tampouco elemento probatório apto a demonstrar a inexistência do repasse efetivo do valor residual, não se vislumbra motivo para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes. 3. Da ausência de danos morais e de repetição do indébito Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer vício na prestação do serviço bancário, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente possuem respaldo contratual e legal, o que afasta, por completo, a alegação de cobrança indevida. A repetição de indébito pressupõe pagamento sem causa jurídica ou cobrança manifestamente irregular, o que não se verifica quando os valores descontados decorrem de relação contratual válida e com cláusulas expressamente autorizando a consignação em folha. No que tange à pretensão indenizatória, o mero inconformismo da parte com os efeitos do contrato que ela própria firmou não configura, por si só, violação a direito da personalidade. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de ofensa injusta à esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado. Ausente ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para a reparação pretendida. - Da litigância de má-fé Embora não tenha o Promovido alegado a litigância de má-fé por parte da Promovente, é possível ao juiz, de ofício, observando os critérios legais, aplicar as sanções pertinentes. No caso destes autos, a Autora assinou o contrato de refinanciamento, submetendo-se às suas cláusulas, porém adentrou em Juízo alegando desconhecer completamente a suposta contratação, pugnando pela declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Nitidamente, pretendeu a Autora se locupletar, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas que se amoldam às previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, que assim dispõem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Constatada a conduta da Promovente no mesmo sentido desses dispositivos legais, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a consequente condenação em multa, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno a Promovente, também, por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, § 1º, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do extrato bancário juntado aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 117355487), requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do extrato bancário juntado aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 117355487), requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico e dou fé que foi encaminhado e-mail ao Banco Bradesco, conforme anexo, aguardando resposta. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 84680297), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 84680297), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para comparecer(em) à Perícia Grafotécnica agendada para o dia 17 de janeiro de 2024 às 9h15min, local: Escrivania da 15ª Vara Cível, localizado no Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, Situado na Avenida João Machado, 532, Centro, João Pessoa- PB Cep: 58.013-520 - 3º andar. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819802-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para comparecer(em) à Perícia Grafotécnica agendada para o dia 17 de janeiro de 2024 às 9h15min, local: Escrivania da 15ª Vara Cível, localizado no Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, Situado na Avenida João Machado, 532, Centro, João Pessoa- PB Cep: 58.013-520 - 3º andar. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819802-70.2020.8.15.2001 Indefiro o pedido de ID 69489329, por observar que o valor cobrado pela perita nomeada não é exorbitante, ao contrário, está no mesmo patamar dos honorários cobrados por outros peritos e na média de valores arbitrados por este Juízo. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00. Intime-se o Réu para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 dias, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida e de julgamento do feito no estado em que se encontra. João Pessoa, 24 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 71499304, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 25 de junho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819802-70.2020.8.15.2001