Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONIVON FERREIRA DIAS
EXECUTADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MARIA DA PIEDADE TRAJANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800439-10.2017.8.15.0221 [Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por RONIVON FERREIRA DIAS em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e OUTRA. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença (id. 109651505). Determinada a citação da parte executada para pagamento (id. 110517054), ocorreu o transcurso do prazo sem manifestação. A parte exequente requereu a penhora online. Realizada a penhora (id’s. 116182106 e 116182107). A parte exequente requereu a expedição de alvará, enquanto que, a primeira executada, requereu a nulidade da intimação para o pagamento, visto que esta não foi devidamente intimada por meio de Advogado específico. A decisão de id. 124230387, reconheceu a nulidade da intimação da parte executada, manteve os bloqueios realizados e determinou a intimação da parte executada para impugnar o cumprimento de sentença. Inconformada com a decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (id. 124510937). Na oportunidade, alegou que o causídico da parte executada teve acesso ao processo, conforme aba de “acesso de terceiros” do PJE, devendo, por esta razão ser reformada a decisão retro. A parte executada apresentou nova manifestação concordando com o bloqueio do valor de R$132.720,27 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), requerendo o desbloqueio do valor remanescente em seu favor. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará do valor incontroverso, sendo estes devidamente expedidos. A segunda executada, MARIA DA PIEDADE TRAJANO, em razão do bloqueio total do débito em desfavor da primeira executada, requereu o desbloqueio dos seus valores. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Compulsando-se os autos, verifica-se que existem três questões pendentes para apreciação: os embargos declaratórios opostos pela parte exequente, a suposta quitação integral do débito pela primeira executada e a liberação de valores bloqueados remanescentes em favor dos executados. Passo a analisá-los separadamente. 1. Dos embargos declaratórios Lendo as razões da parte embargante, visualiza-se que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a decisão embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pela parte embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através de agravo de instrumento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno. (Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 740) Além disso, apenas para reforçar o que já foi decidido no id. 124230387, menciona-se a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual positivou que o registro de “acesso de terceiros” no PJe não comprova ciência inequívoca do advogado e não supre a formalidade legal da intimação. In verbis: TJPB - Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de intimação. Publicação no DJEN sem constar o nome do advogado da parte. Reconhecimento do vício e anulação dos atos processuais subsequentes. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau em agravo de instrumento. Sustentou a parte omissão e contradição no julgado, alegando nulidade da intimação por ter sido realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) sem o nome do seu advogado, em afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC. Pleiteou a declaração de nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a publicação no DJEN, desacompanhada da indicação expressa do nome do advogado da parte, atende à exigência do art. 513, § 2º, I, do CPC; e (ii) eventual acesso da decisão por meio da funcionalidade “acesso de terceiros” no sistema PJe é apto a suprir a irregularidade da intimação. III. Razões de decidir. 3. O art. 513, § 2º, I, do CPC impõe que a intimação do devedor para cumprimento de sentença, havendo advogado constituído, seja realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono. 4. A ausência do nome do advogado na publicação impede a eficácia do ato, configurando vício insanável que compromete o contraditório e a ampla defesa. 5. O registro de “acesso de terceiros” no PJe não comprova ciência inequívoca do advogado e não supre a formalidade legal da intimação. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos. [...] (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08008298020258150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). 2. Considerando o entendimento de que o mero acesso do causídico aos autos por meio da aba "acesso de terceiros" não supre a necessidade de intimação formal da parte exequente, conclui-se pela inexistência de mora processual. Dessa forma, não havendo intimação regular que deflagrasse o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em incidência de penalidade por ausência de pagamento voluntário. Pelo exposto, afasto a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse contexto, constata-se que o valor cobrado pela parte exequente (excluindo-se a multa ora afastada) é inferior ao montante que a própria executada reconheceu e como sendo o débito devido. Portanto, observa-se que a executada procedeu com o pagamento integral da obrigação, e considerando que o valor incontroverso já foi objeto de alvará expedido, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe. 4. Ademais, quanto aos valores remanescentes mantidos em depósito judicial, estes deverão ser devidamente creditados em favor de cada executado, por meio de alvará judicial, em razão do cumprimento integral do débito. 5.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato seguinte, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para que sejam expedidos alvarás em seu favor em razão de saldo remanescente. Após a prelcusão desta sentença, expeçam-se alvarás em favor da parte executada de acordo com os valores que estão depositados judicialmente, conforme id. 126538058. Atente-se que existem dois bloqueios judiciais e dois executados, logo, deverão ser dois beneficiários de alvarás. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos ou apresentação de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito