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Intimação
APELANTE: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40869182). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801500-71.2023.8.15.0001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:28
Publicação
24/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:49
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Intimação
APELANTE: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40280941). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801500-71.2023.8.15.0001
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Intimação
APELANTE: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40869182). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801500-71.2023.8.15.0001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:28
Publicação
24/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:49
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APELANTE: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40280941). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801500-71.2023.8.15.0001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:12
Não-Provimento
19/02/2026, 19:27
Mérito
10/02/2026, 11:47
Mérito
10/02/2026, 10:32
Publicação
26/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:19
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 01:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:58
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 09:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões às apelações interpostas. Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2025. De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença de ID. 116815962. A SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o contrato já havia sido rescindido em 2013, no dispositivo declarou novamente a rescisão contratual. Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissão, porque a sentença teria deixado de se manifestar sobre documentos de 2011 (pedido de distrato e proposta de cancelamento), que, a seu ver, demonstrariam que a rescisão se deu de pleno direito já em dezembro de 2011, fazendo incidir a prescrição decenal antes do ajuizamento da ação em 2023. Requer a declaração da prescrição. Em sua manifestação, os embargados Felipe Teixeira Ribeiro e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira Ribeiro alegaram que os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. Sustentam que, no caso da SP-08, a sentença analisou a preliminar de interesse de agir e rejeitou-a de forma fundamentada; quanto à Q-3, o julgador enfrentou a alegação de prescrição, fixando como marco inicial a notificação de 2013, com base na teoria da actio nata. Ao final, requereram a improcedência de ambos os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença embargada incorreu em vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual havida em julho de 2013, condenando as rés solidariamente à restituição de 90% dos valores pagos, com correção e juros, e rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Quanto aos embargos oposto pela SP-08, não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao afirmar que a notificação de 2013 não esvaziava o interesse de agir, justamente porque persistia controvérsia quanto às condições de restituição dos valores. No dispositivo, ao “reconhecer a rescisão havida em julho de 2013”, este juízo apenas fixou o marco temporal da dissolução, sem incorrer em incongruência lógica. Assim, inexiste contradição. No mesmo sentido, não procedem os embargos opostos pela Q-3. A sentença registrou os argumentos da embargante, inclusive a alegação de vencimento antecipado em 2011 e a suposta rescisão de pleno direito. Todavia, de forma fundamentada, fixou como marco inicial a notificação formal de 2013, aplicando a teoria da actio nata. Logo, a decisão enfrentou a questão. A discordância da embargante traduz apenas inconformismo com a valoração judicial das provas, mas não há omissão a ser sanada. Na verdade, constato que as embargantes pretendem somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados, do exame da prova implementado e da conclusão adotada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. Este é o entendimento fixado pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença de ID. 116815962. A SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o contrato já havia sido rescindido em 2013, no dispositivo declarou novamente a rescisão contratual. Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissão, porque a sentença teria deixado de se manifestar sobre documentos de 2011 (pedido de distrato e proposta de cancelamento), que, a seu ver, demonstrariam que a rescisão se deu de pleno direito já em dezembro de 2011, fazendo incidir a prescrição decenal antes do ajuizamento da ação em 2023. Requer a declaração da prescrição. Em sua manifestação, os embargados Felipe Teixeira Ribeiro e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira Ribeiro alegaram que os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. Sustentam que, no caso da SP-08, a sentença analisou a preliminar de interesse de agir e rejeitou-a de forma fundamentada; quanto à Q-3, o julgador enfrentou a alegação de prescrição, fixando como marco inicial a notificação de 2013, com base na teoria da actio nata. Ao final, requereram a improcedência de ambos os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença embargada incorreu em vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual havida em julho de 2013, condenando as rés solidariamente à restituição de 90% dos valores pagos, com correção e juros, e rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Quanto aos embargos oposto pela SP-08, não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao afirmar que a notificação de 2013 não esvaziava o interesse de agir, justamente porque persistia controvérsia quanto às condições de restituição dos valores. No dispositivo, ao “reconhecer a rescisão havida em julho de 2013”, este juízo apenas fixou o marco temporal da dissolução, sem incorrer em incongruência lógica. Assim, inexiste contradição. No mesmo sentido, não procedem os embargos opostos pela Q-3. A sentença registrou os argumentos da embargante, inclusive a alegação de vencimento antecipado em 2011 e a suposta rescisão de pleno direito. Todavia, de forma fundamentada, fixou como marco inicial a notificação formal de 2013, aplicando a teoria da actio nata. Logo, a decisão enfrentou a questão. A discordância da embargante traduz apenas inconformismo com a valoração judicial das provas, mas não há omissão a ser sanada. Na verdade, constato que as embargantes pretendem somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados, do exame da prova implementado e da conclusão adotada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. Este é o entendimento fixado pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença de ID. 116815962. A SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o contrato já havia sido rescindido em 2013, no dispositivo declarou novamente a rescisão contratual. Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissão, porque a sentença teria deixado de se manifestar sobre documentos de 2011 (pedido de distrato e proposta de cancelamento), que, a seu ver, demonstrariam que a rescisão se deu de pleno direito já em dezembro de 2011, fazendo incidir a prescrição decenal antes do ajuizamento da ação em 2023. Requer a declaração da prescrição. Em sua manifestação, os embargados Felipe Teixeira Ribeiro e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira Ribeiro alegaram que os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. Sustentam que, no caso da SP-08, a sentença analisou a preliminar de interesse de agir e rejeitou-a de forma fundamentada; quanto à Q-3, o julgador enfrentou a alegação de prescrição, fixando como marco inicial a notificação de 2013, com base na teoria da actio nata. Ao final, requereram a improcedência de ambos os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença embargada incorreu em vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual havida em julho de 2013, condenando as rés solidariamente à restituição de 90% dos valores pagos, com correção e juros, e rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Quanto aos embargos oposto pela SP-08, não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao afirmar que a notificação de 2013 não esvaziava o interesse de agir, justamente porque persistia controvérsia quanto às condições de restituição dos valores. No dispositivo, ao “reconhecer a rescisão havida em julho de 2013”, este juízo apenas fixou o marco temporal da dissolução, sem incorrer em incongruência lógica. Assim, inexiste contradição. No mesmo sentido, não procedem os embargos opostos pela Q-3. A sentença registrou os argumentos da embargante, inclusive a alegação de vencimento antecipado em 2011 e a suposta rescisão de pleno direito. Todavia, de forma fundamentada, fixou como marco inicial a notificação formal de 2013, aplicando a teoria da actio nata. Logo, a decisão enfrentou a questão. A discordância da embargante traduz apenas inconformismo com a valoração judicial das provas, mas não há omissão a ser sanada. Na verdade, constato que as embargantes pretendem somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados, do exame da prova implementado e da conclusão adotada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. Este é o entendimento fixado pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença de ID. 116815962. A SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o contrato já havia sido rescindido em 2013, no dispositivo declarou novamente a rescisão contratual. Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissão, porque a sentença teria deixado de se manifestar sobre documentos de 2011 (pedido de distrato e proposta de cancelamento), que, a seu ver, demonstrariam que a rescisão se deu de pleno direito já em dezembro de 2011, fazendo incidir a prescrição decenal antes do ajuizamento da ação em 2023. Requer a declaração da prescrição. Em sua manifestação, os embargados Felipe Teixeira Ribeiro e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira Ribeiro alegaram que os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. Sustentam que, no caso da SP-08, a sentença analisou a preliminar de interesse de agir e rejeitou-a de forma fundamentada; quanto à Q-3, o julgador enfrentou a alegação de prescrição, fixando como marco inicial a notificação de 2013, com base na teoria da actio nata. Ao final, requereram a improcedência de ambos os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença embargada incorreu em vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual havida em julho de 2013, condenando as rés solidariamente à restituição de 90% dos valores pagos, com correção e juros, e rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Quanto aos embargos oposto pela SP-08, não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao afirmar que a notificação de 2013 não esvaziava o interesse de agir, justamente porque persistia controvérsia quanto às condições de restituição dos valores. No dispositivo, ao “reconhecer a rescisão havida em julho de 2013”, este juízo apenas fixou o marco temporal da dissolução, sem incorrer em incongruência lógica. Assim, inexiste contradição. No mesmo sentido, não procedem os embargos opostos pela Q-3. A sentença registrou os argumentos da embargante, inclusive a alegação de vencimento antecipado em 2011 e a suposta rescisão de pleno direito. Todavia, de forma fundamentada, fixou como marco inicial a notificação formal de 2013, aplicando a teoria da actio nata. Logo, a decisão enfrentou a questão. A discordância da embargante traduz apenas inconformismo com a valoração judicial das provas, mas não há omissão a ser sanada. Na verdade, constato que as embargantes pretendem somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados, do exame da prova implementado e da conclusão adotada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. Este é o entendimento fixado pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025. De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO e ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os autores alegam que, em 27 de março de 2011, adquiriram um lote de terreno no Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, Quadra 06, Lote 06. Em razão de uma enfermidade na família, ficaram impossibilitados de arcar com as prestações, tornando o contrato oneroso. Informam que solicitaram formalmente o distrato em 12 de setembro de 2011. Alegam ter pago o total de R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Contudo, as promovidas ofereceram a restituição de apenas R$ 3.371,23 (três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 30% do valor pago, dividido em duas parcelas fixas e irreajustáveis no valor de R$ 1.685,61. Os autores consideram tal retenção abusiva e pleiteiam a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos. As rés, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentaram contestações. A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil se esgotou, uma vez que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e o vencimento antecipado da dívida se deu em dezembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de valores, conforme as cláusulas contratuais (Cláusulas 7.1.1, 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1) que preveem multa por inadimplência, e a responsabilidade dos autores por despesas como ITBI e emolumentos de registro. Alegou que a desistência do negócio foi exclusiva dos autores, gerando prejuízos, e que a retenção é justa compensação pelo descumprimento contratual (Id 103563430). A SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. Juntou aos autos notificações extrajudiciais enviadas aos autores, datadas de 2013, considerando o compromisso rescindido. No mérito, defendeu que o contrato era claro quanto às condições de pagamento. Impugnou o valor alegado pelos autores como pago. Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos, além de deduções referentes a custos de registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários (Id 102906604). Intimados para se manifestarem sobre as contestações, os autores permaneceram inertes. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., fundamenta-se na alegação de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. De fato, a ré apresentou notificações extrajudiciais, datadas de 2013, que consideraram o compromisso de compra e venda rescindido. O argumento é que, uma vez operado o distrato administrativo, não subsiste o objeto da ação judicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a comunicação da rescisão administrativa pela ré, embora tenha ocorrido em 2013, não afasta automaticamente o interesse de agir dos autores em buscar a tutela jurisdicional para discutir os termos dessa rescisão e, principalmente, a restituição dos valores pagos, que não foi comprovada. A controvérsia reside exatamente na abusividade do percentual de retenção proposto e na forma de devolução dos valores, aspectos que não foram resolvidos de forma satisfatória na esfera administrativa. A mera comunicação de rescisão unilateral pela parte ré, sem o consenso dos autores quanto às condições de restituição, não equivale a um distrato pleno e eficaz que esvazie o interesse na demanda judicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Prescrição A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável às ações de rescisão contratual e restituição de valores decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27 de março de 2011. Os autores alegam que o último pagamento ocorreu em agosto de 2011, e que a solicitação de distrato se deu em 12 de setembro de 2011 (Id 68213442). A ré Q-3 sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em dezembro de 2011, em razão da inadimplência superior a 90 dias, conforme Cláusula 7 do contrato. A presente ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2023. Todavia, a rescisão só foi comunicada formalmente pela parte promovida em julho de 2013, conforme documento apresentado pela parte ré no Id 102906615. De acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição é a data em que a parte prejudicada toma ciência inequívoca do direito violado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data de realização da assembleia-geral, momento em que o titular do direito teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Apesar das tratativas iniciais através das quais a parte autora considera que recebeu proposta de levantamento de valor muito inferior ao devido, somente em julho de 2013, com o envio da notificação, os autores tomaram ciência inequívoca da rescisão contratual. Como a ação foi proposta em janeiro de 2023, a pretensão de restituição de valores ainda não havia sido atingida pelo prazo de prescrição decenal. - Mérito O cerne da questão versa sobre a rescisão e restituição de valores de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. A parte autora diz ter pagado R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que não foi impugnado por qualquer das promovidas. A Lei 13.786/18 passou a disciplinar a matéria, contudo, o contrato foi firmado em 24/03/2011. Em atenção ao princípio da irretroatividade, segundo o qual lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência, devem ser consideradas as normas vigentes quando da celebração do contrato, embora tenha havido alteração legal posterior pela Lei 13.786/18. É o que fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp 1.498.484, 2ª Seção, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019). Logo, não incidem as disposições da Lei nº 13.786/18 ao caso. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é direito assegurado ao promissário comprador de imóvel financiado diretamente com a construtora a rescisão contratual, com a restituição imediata dos valores pagos, seja por mero desinteresse seu ou mesmo por não mais reunir condições financeiras para arcar com os compromissos assumidos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nas hipóteses em que a resolução do contrato ocorre por culpa do promissário comprador, como o caso dos autos, o STJ fixou que é permitida a retenção de parte do valor pago, no ato da restituição, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, a fim de ressarcir a promitente vendedora pelos gastos que teve na celebração do negócio e por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". ( REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" ( REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). Caso em que a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem (15% dos valores pagos), configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte, o que é inadmissível. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Apesar da Cláusula 7.1.1 do contrato prever multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado em caso de inadimplência superior a 90 dias, e o contrato dispor sobre a responsabilidade dos compradores por ITBI, emolumentos de registro, seguros mensais e taxa de administração (Cláusulas 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1), a pretensão das rés de reter percentual elevado (próximo a 70% na proposta inicial) mostra-se abusiva. Os valores referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos de registro da alienação, previstos na Cláusula 2.1.2, "b" do contrato, não devem ser retidos. Embora o contrato preveja tais despesas a cargo dos compradores, a rescisão contratual impede a concretização plena do negócio, e a responsabilidade por esses encargos deve recair sobre a vendedora, que poderá renegociar o imóvel. A retenção de tais valores, em conjunto com a multa contratual, caracterizaria bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor, que não chegou a usufruir do bem. No que tange aos encargos de seguro mensal e taxa de administração, no total geral de R$ 1.287,02, conforme a Cláusula 2.1.3 do contrato, também não devem ser retidos ou cobrados. Tais valores são inerentes à manutenção do contrato e, com a rescisão, perdem sua finalidade. A restituição dos valores pagos deve ser integral, com a dedução apenas do percentual de retenção a ser fixado em consonância com a jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a manifestação dos autores de rescindir o contrato ocorreu poucos meses após a sua assinatura (março de 2011 a setembro de 2011). A demora na formalização da rescisão, que só se deu em julho de 2013, foi por inércia da vendedora. Considerando a breve relação contratual e a inércia da vendedora na formalização do distrato, e a finalidade de recompor as despesas administrativas, entendo razoável e proporcional a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelos autores, o que corresponde a R$ 1.123,54. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na Cláusula 2.1.3(D) do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 5.1, 'b' do contrato, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1.002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda referente ao lote 06 da Quadra 06 do Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, havida em julho de 2013. b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores, que perfaz R$ 10.111,85 (dez mil, cento e onze reais e oitenta e cinco centavos). c) Determinar que, nos termos do contrato, o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os autores arcarão com 20% das verbas sucumbenciais, e as rés com 80%. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO e ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os autores alegam que, em 27 de março de 2011, adquiriram um lote de terreno no Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, Quadra 06, Lote 06. Em razão de uma enfermidade na família, ficaram impossibilitados de arcar com as prestações, tornando o contrato oneroso. Informam que solicitaram formalmente o distrato em 12 de setembro de 2011. Alegam ter pago o total de R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Contudo, as promovidas ofereceram a restituição de apenas R$ 3.371,23 (três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 30% do valor pago, dividido em duas parcelas fixas e irreajustáveis no valor de R$ 1.685,61. Os autores consideram tal retenção abusiva e pleiteiam a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos. As rés, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentaram contestações. A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil se esgotou, uma vez que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e o vencimento antecipado da dívida se deu em dezembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de valores, conforme as cláusulas contratuais (Cláusulas 7.1.1, 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1) que preveem multa por inadimplência, e a responsabilidade dos autores por despesas como ITBI e emolumentos de registro. Alegou que a desistência do negócio foi exclusiva dos autores, gerando prejuízos, e que a retenção é justa compensação pelo descumprimento contratual (Id 103563430). A SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. Juntou aos autos notificações extrajudiciais enviadas aos autores, datadas de 2013, considerando o compromisso rescindido. No mérito, defendeu que o contrato era claro quanto às condições de pagamento. Impugnou o valor alegado pelos autores como pago. Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos, além de deduções referentes a custos de registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários (Id 102906604). Intimados para se manifestarem sobre as contestações, os autores permaneceram inertes. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., fundamenta-se na alegação de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. De fato, a ré apresentou notificações extrajudiciais, datadas de 2013, que consideraram o compromisso de compra e venda rescindido. O argumento é que, uma vez operado o distrato administrativo, não subsiste o objeto da ação judicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a comunicação da rescisão administrativa pela ré, embora tenha ocorrido em 2013, não afasta automaticamente o interesse de agir dos autores em buscar a tutela jurisdicional para discutir os termos dessa rescisão e, principalmente, a restituição dos valores pagos, que não foi comprovada. A controvérsia reside exatamente na abusividade do percentual de retenção proposto e na forma de devolução dos valores, aspectos que não foram resolvidos de forma satisfatória na esfera administrativa. A mera comunicação de rescisão unilateral pela parte ré, sem o consenso dos autores quanto às condições de restituição, não equivale a um distrato pleno e eficaz que esvazie o interesse na demanda judicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Prescrição A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável às ações de rescisão contratual e restituição de valores decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27 de março de 2011. Os autores alegam que o último pagamento ocorreu em agosto de 2011, e que a solicitação de distrato se deu em 12 de setembro de 2011 (Id 68213442). A ré Q-3 sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em dezembro de 2011, em razão da inadimplência superior a 90 dias, conforme Cláusula 7 do contrato. A presente ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2023. Todavia, a rescisão só foi comunicada formalmente pela parte promovida em julho de 2013, conforme documento apresentado pela parte ré no Id 102906615. De acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição é a data em que a parte prejudicada toma ciência inequívoca do direito violado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data de realização da assembleia-geral, momento em que o titular do direito teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Apesar das tratativas iniciais através das quais a parte autora considera que recebeu proposta de levantamento de valor muito inferior ao devido, somente em julho de 2013, com o envio da notificação, os autores tomaram ciência inequívoca da rescisão contratual. Como a ação foi proposta em janeiro de 2023, a pretensão de restituição de valores ainda não havia sido atingida pelo prazo de prescrição decenal. - Mérito O cerne da questão versa sobre a rescisão e restituição de valores de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. A parte autora diz ter pagado R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que não foi impugnado por qualquer das promovidas. A Lei 13.786/18 passou a disciplinar a matéria, contudo, o contrato foi firmado em 24/03/2011. Em atenção ao princípio da irretroatividade, segundo o qual lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência, devem ser consideradas as normas vigentes quando da celebração do contrato, embora tenha havido alteração legal posterior pela Lei 13.786/18. É o que fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp 1.498.484, 2ª Seção, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019). Logo, não incidem as disposições da Lei nº 13.786/18 ao caso. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é direito assegurado ao promissário comprador de imóvel financiado diretamente com a construtora a rescisão contratual, com a restituição imediata dos valores pagos, seja por mero desinteresse seu ou mesmo por não mais reunir condições financeiras para arcar com os compromissos assumidos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nas hipóteses em que a resolução do contrato ocorre por culpa do promissário comprador, como o caso dos autos, o STJ fixou que é permitida a retenção de parte do valor pago, no ato da restituição, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, a fim de ressarcir a promitente vendedora pelos gastos que teve na celebração do negócio e por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". ( REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" ( REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). Caso em que a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem (15% dos valores pagos), configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte, o que é inadmissível. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Apesar da Cláusula 7.1.1 do contrato prever multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado em caso de inadimplência superior a 90 dias, e o contrato dispor sobre a responsabilidade dos compradores por ITBI, emolumentos de registro, seguros mensais e taxa de administração (Cláusulas 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1), a pretensão das rés de reter percentual elevado (próximo a 70% na proposta inicial) mostra-se abusiva. Os valores referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos de registro da alienação, previstos na Cláusula 2.1.2, "b" do contrato, não devem ser retidos. Embora o contrato preveja tais despesas a cargo dos compradores, a rescisão contratual impede a concretização plena do negócio, e a responsabilidade por esses encargos deve recair sobre a vendedora, que poderá renegociar o imóvel. A retenção de tais valores, em conjunto com a multa contratual, caracterizaria bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor, que não chegou a usufruir do bem. No que tange aos encargos de seguro mensal e taxa de administração, no total geral de R$ 1.287,02, conforme a Cláusula 2.1.3 do contrato, também não devem ser retidos ou cobrados. Tais valores são inerentes à manutenção do contrato e, com a rescisão, perdem sua finalidade. A restituição dos valores pagos deve ser integral, com a dedução apenas do percentual de retenção a ser fixado em consonância com a jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a manifestação dos autores de rescindir o contrato ocorreu poucos meses após a sua assinatura (março de 2011 a setembro de 2011). A demora na formalização da rescisão, que só se deu em julho de 2013, foi por inércia da vendedora. Considerando a breve relação contratual e a inércia da vendedora na formalização do distrato, e a finalidade de recompor as despesas administrativas, entendo razoável e proporcional a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelos autores, o que corresponde a R$ 1.123,54. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na Cláusula 2.1.3(D) do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 5.1, 'b' do contrato, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1.002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda referente ao lote 06 da Quadra 06 do Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, havida em julho de 2013. b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores, que perfaz R$ 10.111,85 (dez mil, cento e onze reais e oitenta e cinco centavos). c) Determinar que, nos termos do contrato, o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os autores arcarão com 20% das verbas sucumbenciais, e as rés com 80%. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO e ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os autores alegam que, em 27 de março de 2011, adquiriram um lote de terreno no Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, Quadra 06, Lote 06. Em razão de uma enfermidade na família, ficaram impossibilitados de arcar com as prestações, tornando o contrato oneroso. Informam que solicitaram formalmente o distrato em 12 de setembro de 2011. Alegam ter pago o total de R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Contudo, as promovidas ofereceram a restituição de apenas R$ 3.371,23 (três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 30% do valor pago, dividido em duas parcelas fixas e irreajustáveis no valor de R$ 1.685,61. Os autores consideram tal retenção abusiva e pleiteiam a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos. As rés, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentaram contestações. A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil se esgotou, uma vez que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e o vencimento antecipado da dívida se deu em dezembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de valores, conforme as cláusulas contratuais (Cláusulas 7.1.1, 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1) que preveem multa por inadimplência, e a responsabilidade dos autores por despesas como ITBI e emolumentos de registro. Alegou que a desistência do negócio foi exclusiva dos autores, gerando prejuízos, e que a retenção é justa compensação pelo descumprimento contratual (Id 103563430). A SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. Juntou aos autos notificações extrajudiciais enviadas aos autores, datadas de 2013, considerando o compromisso rescindido. No mérito, defendeu que o contrato era claro quanto às condições de pagamento. Impugnou o valor alegado pelos autores como pago. Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos, além de deduções referentes a custos de registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários (Id 102906604). Intimados para se manifestarem sobre as contestações, os autores permaneceram inertes. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., fundamenta-se na alegação de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. De fato, a ré apresentou notificações extrajudiciais, datadas de 2013, que consideraram o compromisso de compra e venda rescindido. O argumento é que, uma vez operado o distrato administrativo, não subsiste o objeto da ação judicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a comunicação da rescisão administrativa pela ré, embora tenha ocorrido em 2013, não afasta automaticamente o interesse de agir dos autores em buscar a tutela jurisdicional para discutir os termos dessa rescisão e, principalmente, a restituição dos valores pagos, que não foi comprovada. A controvérsia reside exatamente na abusividade do percentual de retenção proposto e na forma de devolução dos valores, aspectos que não foram resolvidos de forma satisfatória na esfera administrativa. A mera comunicação de rescisão unilateral pela parte ré, sem o consenso dos autores quanto às condições de restituição, não equivale a um distrato pleno e eficaz que esvazie o interesse na demanda judicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Prescrição A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável às ações de rescisão contratual e restituição de valores decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27 de março de 2011. Os autores alegam que o último pagamento ocorreu em agosto de 2011, e que a solicitação de distrato se deu em 12 de setembro de 2011 (Id 68213442). A ré Q-3 sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em dezembro de 2011, em razão da inadimplência superior a 90 dias, conforme Cláusula 7 do contrato. A presente ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2023. Todavia, a rescisão só foi comunicada formalmente pela parte promovida em julho de 2013, conforme documento apresentado pela parte ré no Id 102906615. De acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição é a data em que a parte prejudicada toma ciência inequívoca do direito violado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data de realização da assembleia-geral, momento em que o titular do direito teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Apesar das tratativas iniciais através das quais a parte autora considera que recebeu proposta de levantamento de valor muito inferior ao devido, somente em julho de 2013, com o envio da notificação, os autores tomaram ciência inequívoca da rescisão contratual. Como a ação foi proposta em janeiro de 2023, a pretensão de restituição de valores ainda não havia sido atingida pelo prazo de prescrição decenal. - Mérito O cerne da questão versa sobre a rescisão e restituição de valores de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. A parte autora diz ter pagado R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que não foi impugnado por qualquer das promovidas. A Lei 13.786/18 passou a disciplinar a matéria, contudo, o contrato foi firmado em 24/03/2011. Em atenção ao princípio da irretroatividade, segundo o qual lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência, devem ser consideradas as normas vigentes quando da celebração do contrato, embora tenha havido alteração legal posterior pela Lei 13.786/18. É o que fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp 1.498.484, 2ª Seção, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019). Logo, não incidem as disposições da Lei nº 13.786/18 ao caso. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é direito assegurado ao promissário comprador de imóvel financiado diretamente com a construtora a rescisão contratual, com a restituição imediata dos valores pagos, seja por mero desinteresse seu ou mesmo por não mais reunir condições financeiras para arcar com os compromissos assumidos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nas hipóteses em que a resolução do contrato ocorre por culpa do promissário comprador, como o caso dos autos, o STJ fixou que é permitida a retenção de parte do valor pago, no ato da restituição, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, a fim de ressarcir a promitente vendedora pelos gastos que teve na celebração do negócio e por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". ( REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" ( REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). Caso em que a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem (15% dos valores pagos), configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte, o que é inadmissível. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Apesar da Cláusula 7.1.1 do contrato prever multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado em caso de inadimplência superior a 90 dias, e o contrato dispor sobre a responsabilidade dos compradores por ITBI, emolumentos de registro, seguros mensais e taxa de administração (Cláusulas 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1), a pretensão das rés de reter percentual elevado (próximo a 70% na proposta inicial) mostra-se abusiva. Os valores referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos de registro da alienação, previstos na Cláusula 2.1.2, "b" do contrato, não devem ser retidos. Embora o contrato preveja tais despesas a cargo dos compradores, a rescisão contratual impede a concretização plena do negócio, e a responsabilidade por esses encargos deve recair sobre a vendedora, que poderá renegociar o imóvel. A retenção de tais valores, em conjunto com a multa contratual, caracterizaria bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor, que não chegou a usufruir do bem. No que tange aos encargos de seguro mensal e taxa de administração, no total geral de R$ 1.287,02, conforme a Cláusula 2.1.3 do contrato, também não devem ser retidos ou cobrados. Tais valores são inerentes à manutenção do contrato e, com a rescisão, perdem sua finalidade. A restituição dos valores pagos deve ser integral, com a dedução apenas do percentual de retenção a ser fixado em consonância com a jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a manifestação dos autores de rescindir o contrato ocorreu poucos meses após a sua assinatura (março de 2011 a setembro de 2011). A demora na formalização da rescisão, que só se deu em julho de 2013, foi por inércia da vendedora. Considerando a breve relação contratual e a inércia da vendedora na formalização do distrato, e a finalidade de recompor as despesas administrativas, entendo razoável e proporcional a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelos autores, o que corresponde a R$ 1.123,54. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na Cláusula 2.1.3(D) do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 5.1, 'b' do contrato, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1.002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda referente ao lote 06 da Quadra 06 do Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, havida em julho de 2013. b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores, que perfaz R$ 10.111,85 (dez mil, cento e onze reais e oitenta e cinco centavos). c) Determinar que, nos termos do contrato, o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os autores arcarão com 20% das verbas sucumbenciais, e as rés com 80%. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO e ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os autores alegam que, em 27 de março de 2011, adquiriram um lote de terreno no Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, Quadra 06, Lote 06. Em razão de uma enfermidade na família, ficaram impossibilitados de arcar com as prestações, tornando o contrato oneroso. Informam que solicitaram formalmente o distrato em 12 de setembro de 2011. Alegam ter pago o total de R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Contudo, as promovidas ofereceram a restituição de apenas R$ 3.371,23 (três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), o que corresponde a aproximadamente 30% do valor pago, dividido em duas parcelas fixas e irreajustáveis no valor de R$ 1.685,61. Os autores consideram tal retenção abusiva e pleiteiam a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos. As rés, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentaram contestações. A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, sustentando que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil se esgotou, uma vez que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e o vencimento antecipado da dívida se deu em dezembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de valores, conforme as cláusulas contratuais (Cláusulas 7.1.1, 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1) que preveem multa por inadimplência, e a responsabilidade dos autores por despesas como ITBI e emolumentos de registro. Alegou que a desistência do negócio foi exclusiva dos autores, gerando prejuízos, e que a retenção é justa compensação pelo descumprimento contratual (Id 103563430). A SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. Juntou aos autos notificações extrajudiciais enviadas aos autores, datadas de 2013, considerando o compromisso rescindido. No mérito, defendeu que o contrato era claro quanto às condições de pagamento. Impugnou o valor alegado pelos autores como pago. Subsidiariamente, requereu a retenção de 25% dos valores pagos, além de deduções referentes a custos de registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários (Id 102906604). Intimados para se manifestarem sobre as contestações, os autores permaneceram inertes. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. - Julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., fundamenta-se na alegação de que o contrato já havia sido rescindido administrativamente por inadimplência em julho de 2013. De fato, a ré apresentou notificações extrajudiciais, datadas de 2013, que consideraram o compromisso de compra e venda rescindido. O argumento é que, uma vez operado o distrato administrativo, não subsiste o objeto da ação judicial, acarretando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a comunicação da rescisão administrativa pela ré, embora tenha ocorrido em 2013, não afasta automaticamente o interesse de agir dos autores em buscar a tutela jurisdicional para discutir os termos dessa rescisão e, principalmente, a restituição dos valores pagos, que não foi comprovada. A controvérsia reside exatamente na abusividade do percentual de retenção proposto e na forma de devolução dos valores, aspectos que não foram resolvidos de forma satisfatória na esfera administrativa. A mera comunicação de rescisão unilateral pela parte ré, sem o consenso dos autores quanto às condições de restituição, não equivale a um distrato pleno e eficaz que esvazie o interesse na demanda judicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. - Prescrição A Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA arguiu a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em 2011, a inadimplência ocorreu a partir de setembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável às ações de rescisão contratual e restituição de valores decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267897 SP 2022/0393793-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2016) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27 de março de 2011. Os autores alegam que o último pagamento ocorreu em agosto de 2011, e que a solicitação de distrato se deu em 12 de setembro de 2011 (Id 68213442). A ré Q-3 sustenta que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em dezembro de 2011, em razão da inadimplência superior a 90 dias, conforme Cláusula 7 do contrato. A presente ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2023. Todavia, a rescisão só foi comunicada formalmente pela parte promovida em julho de 2013, conforme documento apresentado pela parte ré no Id 102906615. De acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição é a data em que a parte prejudicada toma ciência inequívoca do direito violado, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2. Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data de realização da assembleia-geral, momento em que o titular do direito teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Apesar das tratativas iniciais através das quais a parte autora considera que recebeu proposta de levantamento de valor muito inferior ao devido, somente em julho de 2013, com o envio da notificação, os autores tomaram ciência inequívoca da rescisão contratual. Como a ação foi proposta em janeiro de 2023, a pretensão de restituição de valores ainda não havia sido atingida pelo prazo de prescrição decenal. - Mérito O cerne da questão versa sobre a rescisão e restituição de valores de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta. A parte autora diz ter pagado R$ 11.235,39 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que não foi impugnado por qualquer das promovidas. A Lei 13.786/18 passou a disciplinar a matéria, contudo, o contrato foi firmado em 24/03/2011. Em atenção ao princípio da irretroatividade, segundo o qual lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência, devem ser consideradas as normas vigentes quando da celebração do contrato, embora tenha havido alteração legal posterior pela Lei 13.786/18. É o que fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2. No caso concreto, recurso especial não provido (STJ - REsp 1.498.484, 2ª Seção, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019). Logo, não incidem as disposições da Lei nº 13.786/18 ao caso. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é direito assegurado ao promissário comprador de imóvel financiado diretamente com a construtora a rescisão contratual, com a restituição imediata dos valores pagos, seja por mero desinteresse seu ou mesmo por não mais reunir condições financeiras para arcar com os compromissos assumidos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nas hipóteses em que a resolução do contrato ocorre por culpa do promissário comprador, como o caso dos autos, o STJ fixou que é permitida a retenção de parte do valor pago, no ato da restituição, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, a fim de ressarcir a promitente vendedora pelos gastos que teve na celebração do negócio e por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INTERESSE EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ (ENTRE 10% E 25%). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL (TEMA 938). CONTUDO, REFERIDA VERBA JÁ SE ACHA INCLUÍDA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO (15%) FIXADO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória. No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3. Esta Corte reconhece a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". ( REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938). 4. O Magistrado, ao fixar o percentual a ser retido pelas vendedoras no caso do desfazimento do contrato por iniciativa do promitente comprador, deve avaliar os prejuizos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" ( REsp nº 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 11/5/2011). Caso em que a pretensão de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, além do percentual já fixado na origem (15% dos valores pagos), configuraria inegável enriquecimento ilícito da parte, o que é inadmissível. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Apesar da Cláusula 7.1.1 do contrato prever multa de 10% sobre o saldo devedor atualizado em caso de inadimplência superior a 90 dias, e o contrato dispor sobre a responsabilidade dos compradores por ITBI, emolumentos de registro, seguros mensais e taxa de administração (Cláusulas 2.1.2 "b", 2.1.3, 4.1, 5.1 "g", 6.1), a pretensão das rés de reter percentual elevado (próximo a 70% na proposta inicial) mostra-se abusiva. Os valores referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos de registro da alienação, previstos na Cláusula 2.1.2, "b" do contrato, não devem ser retidos. Embora o contrato preveja tais despesas a cargo dos compradores, a rescisão contratual impede a concretização plena do negócio, e a responsabilidade por esses encargos deve recair sobre a vendedora, que poderá renegociar o imóvel. A retenção de tais valores, em conjunto com a multa contratual, caracterizaria bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor, que não chegou a usufruir do bem. No que tange aos encargos de seguro mensal e taxa de administração, no total geral de R$ 1.287,02, conforme a Cláusula 2.1.3 do contrato, também não devem ser retidos ou cobrados. Tais valores são inerentes à manutenção do contrato e, com a rescisão, perdem sua finalidade. A restituição dos valores pagos deve ser integral, com a dedução apenas do percentual de retenção a ser fixado em consonância com a jurisprudência do STJ. No caso dos autos, a manifestação dos autores de rescindir o contrato ocorreu poucos meses após a sua assinatura (março de 2011 a setembro de 2011). A demora na formalização da rescisão, que só se deu em julho de 2013, foi por inércia da vendedora. Considerando a breve relação contratual e a inércia da vendedora na formalização do distrato, e a finalidade de recompor as despesas administrativas, entendo razoável e proporcional a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelos autores, o que corresponde a R$ 1.123,54. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto na Cláusula 2.1.3(D) do contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 5.1, 'b' do contrato, a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1.002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda referente ao lote 06 da Quadra 06 do Residencial CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE, havida em julho de 2013. b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores, que perfaz R$ 10.111,85 (dez mil, cento e onze reais e oitenta e cinco centavos). c) Determinar que, nos termos do contrato, o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Os autores arcarão com 20% das verbas sucumbenciais, e as rés com 80%. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 7 de maio de 2025. De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 7 de maio de 2025. De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 17 de março de 2025. WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn. Judiciário
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801500-71.2023.8.15.0001.
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 17 de março de 2025. WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn. Judiciário