COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
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Intimação
APELANTE: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40934667). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803039-80.2024.8.15.0181
20/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40282372). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803039-80.2024.8.15.0181
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Executados: BR Forte Distribuidora de Cimento, Augusto Barbosa dos Santos e Paloma Barbosa dos Santos Apelada/Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução Advogado da parte apelante/executada: Humberto de Sousa Felix Advogado da parte apelada/exequente: Cicero Pereira de Lacerda Neto
EXPEDIENTE - Processo nº: 0803039-80.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros] Apelantes/ Vistos etc. Considerando que foram opostos embargos declaratórios contra o Acórdão de ID 38767357, abra-se vista dos autos ao embargado, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido. CUMPRA-SE. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado em Substituição
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:43
Publicação
15/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803039-80.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 09:24
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:43
Publicação
18/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS (Embargantes), contra a sentença proferida no dia 04/07/2025, de ID 115611556. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa em dois pontos principais: A falta de análise do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar que o imóvel em questão é um bem de família. A não apreciação dos documentos que, segundo eles, demonstram que o imóvel não foi dado em garantia do contrato e que a família possui três filhos menores, o que afastaria a penhora com base na Lei nº 8.009/90. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o resultado do julgamento quando a parte discorda da conclusão do juiz. A sentença já apreciou os pontos levantados, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável aos embargantes. Em relação à alegada omissão na análise do pedido de produção de prova testemunhal, a sentença de ID 115611556 foi clara ao fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade do bem de família. Ela afirmou que a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem comprovação de que a execução levaria a uma "miserabilidade absoluta", não é suficiente para afastar a liquidez do título. Além disso, a decisão destacou que a questão pode ser afastada caso o imóvel tenha sido dado em garantia da dívida, aplicando-se uma das exceções da Lei nº 8.009/90. Nessas circunstâncias, o juízo considerou que os embargantes não apresentaram cálculos alternativos para questionar a dívida, nem comprovaram que a inclusão dos sócios foi indevida, evidenciando que a decisão foi tomada com base nas provas documentais existentes e na falta de contraprovas contundentes. Portanto, a análise do pedido de produção de prova oral foi implicitamente rejeitada pela fundamentação da sentença, não caracterizando omissão. Quanto à segunda omissão apontada, a sentença analisou explicitamente a questão da impenhorabilidade, afirmando que a proteção legal pode ser afastada se o imóvel for dado em garantia da dívida ou por "possível confusão patrimonial". Na ocasião, os embargantes argumentam que a sentença não considerou o documento de ID 88519302 (Contrato) e as certidões de nascimento (ID 88519045). No entanto, a sentença já havia concluído que a alegação dos embargantes sobre o bem de família não era suficiente por si só. Nesse ínterim, ao julgar a questão, o juízo considerou todo o conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato e a situação familiar, chegando à conclusão de que a impenhorabilidade não se aplica ao caso. Dessa forma, a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Em conclusão, a sentença embargada não contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão, pois as questões levantadas foram devidamente apreciadas, ainda que de maneira concisa. Os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por este recurso. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração de ID 116337632, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença de ID 115611556. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS (Embargantes), contra a sentença proferida no dia 04/07/2025, de ID 115611556. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa em dois pontos principais: A falta de análise do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar que o imóvel em questão é um bem de família. A não apreciação dos documentos que, segundo eles, demonstram que o imóvel não foi dado em garantia do contrato e que a família possui três filhos menores, o que afastaria a penhora com base na Lei nº 8.009/90. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o resultado do julgamento quando a parte discorda da conclusão do juiz. A sentença já apreciou os pontos levantados, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável aos embargantes. Em relação à alegada omissão na análise do pedido de produção de prova testemunhal, a sentença de ID 115611556 foi clara ao fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade do bem de família. Ela afirmou que a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem comprovação de que a execução levaria a uma "miserabilidade absoluta", não é suficiente para afastar a liquidez do título. Além disso, a decisão destacou que a questão pode ser afastada caso o imóvel tenha sido dado em garantia da dívida, aplicando-se uma das exceções da Lei nº 8.009/90. Nessas circunstâncias, o juízo considerou que os embargantes não apresentaram cálculos alternativos para questionar a dívida, nem comprovaram que a inclusão dos sócios foi indevida, evidenciando que a decisão foi tomada com base nas provas documentais existentes e na falta de contraprovas contundentes. Portanto, a análise do pedido de produção de prova oral foi implicitamente rejeitada pela fundamentação da sentença, não caracterizando omissão. Quanto à segunda omissão apontada, a sentença analisou explicitamente a questão da impenhorabilidade, afirmando que a proteção legal pode ser afastada se o imóvel for dado em garantia da dívida ou por "possível confusão patrimonial". Na ocasião, os embargantes argumentam que a sentença não considerou o documento de ID 88519302 (Contrato) e as certidões de nascimento (ID 88519045). No entanto, a sentença já havia concluído que a alegação dos embargantes sobre o bem de família não era suficiente por si só. Nesse ínterim, ao julgar a questão, o juízo considerou todo o conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato e a situação familiar, chegando à conclusão de que a impenhorabilidade não se aplica ao caso. Dessa forma, a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Em conclusão, a sentença embargada não contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão, pois as questões levantadas foram devidamente apreciadas, ainda que de maneira concisa. Os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por este recurso. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração de ID 116337632, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença de ID 115611556. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS (Embargantes), contra a sentença proferida no dia 04/07/2025, de ID 115611556. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa em dois pontos principais: A falta de análise do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar que o imóvel em questão é um bem de família. A não apreciação dos documentos que, segundo eles, demonstram que o imóvel não foi dado em garantia do contrato e que a família possui três filhos menores, o que afastaria a penhora com base na Lei nº 8.009/90. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o resultado do julgamento quando a parte discorda da conclusão do juiz. A sentença já apreciou os pontos levantados, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável aos embargantes. Em relação à alegada omissão na análise do pedido de produção de prova testemunhal, a sentença de ID 115611556 foi clara ao fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade do bem de família. Ela afirmou que a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem comprovação de que a execução levaria a uma "miserabilidade absoluta", não é suficiente para afastar a liquidez do título. Além disso, a decisão destacou que a questão pode ser afastada caso o imóvel tenha sido dado em garantia da dívida, aplicando-se uma das exceções da Lei nº 8.009/90. Nessas circunstâncias, o juízo considerou que os embargantes não apresentaram cálculos alternativos para questionar a dívida, nem comprovaram que a inclusão dos sócios foi indevida, evidenciando que a decisão foi tomada com base nas provas documentais existentes e na falta de contraprovas contundentes. Portanto, a análise do pedido de produção de prova oral foi implicitamente rejeitada pela fundamentação da sentença, não caracterizando omissão. Quanto à segunda omissão apontada, a sentença analisou explicitamente a questão da impenhorabilidade, afirmando que a proteção legal pode ser afastada se o imóvel for dado em garantia da dívida ou por "possível confusão patrimonial". Na ocasião, os embargantes argumentam que a sentença não considerou o documento de ID 88519302 (Contrato) e as certidões de nascimento (ID 88519045). No entanto, a sentença já havia concluído que a alegação dos embargantes sobre o bem de família não era suficiente por si só. Nesse ínterim, ao julgar a questão, o juízo considerou todo o conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato e a situação familiar, chegando à conclusão de que a impenhorabilidade não se aplica ao caso. Dessa forma, a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Em conclusão, a sentença embargada não contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão, pois as questões levantadas foram devidamente apreciadas, ainda que de maneira concisa. Os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por este recurso. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração de ID 116337632, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença de ID 115611556. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS (Embargantes), contra a sentença proferida no dia 04/07/2025, de ID 115611556. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa em dois pontos principais: A falta de análise do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar que o imóvel em questão é um bem de família. A não apreciação dos documentos que, segundo eles, demonstram que o imóvel não foi dado em garantia do contrato e que a família possui três filhos menores, o que afastaria a penhora com base na Lei nº 8.009/90. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o resultado do julgamento quando a parte discorda da conclusão do juiz. A sentença já apreciou os pontos levantados, embora tenha chegado a uma conclusão desfavorável aos embargantes. Em relação à alegada omissão na análise do pedido de produção de prova testemunhal, a sentença de ID 115611556 foi clara ao fundamentar a rejeição do pedido de impenhorabilidade do bem de família. Ela afirmou que a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem comprovação de que a execução levaria a uma "miserabilidade absoluta", não é suficiente para afastar a liquidez do título. Além disso, a decisão destacou que a questão pode ser afastada caso o imóvel tenha sido dado em garantia da dívida, aplicando-se uma das exceções da Lei nº 8.009/90. Nessas circunstâncias, o juízo considerou que os embargantes não apresentaram cálculos alternativos para questionar a dívida, nem comprovaram que a inclusão dos sócios foi indevida, evidenciando que a decisão foi tomada com base nas provas documentais existentes e na falta de contraprovas contundentes. Portanto, a análise do pedido de produção de prova oral foi implicitamente rejeitada pela fundamentação da sentença, não caracterizando omissão. Quanto à segunda omissão apontada, a sentença analisou explicitamente a questão da impenhorabilidade, afirmando que a proteção legal pode ser afastada se o imóvel for dado em garantia da dívida ou por "possível confusão patrimonial". Na ocasião, os embargantes argumentam que a sentença não considerou o documento de ID 88519302 (Contrato) e as certidões de nascimento (ID 88519045). No entanto, a sentença já havia concluído que a alegação dos embargantes sobre o bem de família não era suficiente por si só. Nesse ínterim, ao julgar a questão, o juízo considerou todo o conjunto probatório dos autos, incluindo o contrato e a situação familiar, chegando à conclusão de que a impenhorabilidade não se aplica ao caso. Dessa forma, a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Em conclusão, a sentença embargada não contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão, pois as questões levantadas foram devidamente apreciadas, ainda que de maneira concisa. Os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por este recurso. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração de ID 116337632, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença de ID 115611556. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:13
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:01
Publicação
18/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EMBARGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, INTIMO a parte embargada para oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803039-80.2024.8.15.0181
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:09
Publicação
08/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO OU EXCEÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, visando desconstituir ou reduzir o valor da execução de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), no valor de R$ 25.240,98. Os Embargantes alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da Execução, por alegada ausência de manifestação da Embargada sobre a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e pela suposta falta de indicação do índice de atualização monetária na planilha de cálculos (art. 798, I, parágrafo único, do CPC). Argumentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados na Cédula de Crédito Bancário. Sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, por se tratar de bem de família. Por fim, arguiram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido inicialmente. A Embargada apresentou impugnação aos embargos. Os Embargantes, por sua vez, não apresentaram os cálculos que entenderam como corretos, apesar de suas alegações de valores indevidos e abusivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo concedido ao presente processo se manteve até esta fase de julgamento, dada a análise inicial dos requisitos legais. Contudo, com a devida instrução processual e a análise dos argumentos e provas, a questão da suspensão da execução será revista, conforme a decisão de mérito. II.2. Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes II.2.1. Da Ausência de Indicação de Interesse em Audiência de Conciliação A preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de manifestação da exequente sobre a realização de audiência de conciliação não prospera. O art. 319, VII, do CPC, visa a estimular a autocomposição, mas sua inobservância não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo do processo e a ausência não gerou prejuízo processual à parte Embargante, que teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez desse requisito formal. Rejeito, portanto, esta preliminar. II.2.2. Da Ausência de Indicação do Índice de Atualização Monetária na Planilha de Cálculos e da Ausência de Apresentação de Cálculos pelos Embargantes Ainda que o art. 798, I, parágrafo único, do CPC, exija a indicação do índice de correção monetária no demonstrativo do débito, a ausência de sua expressa menção na planilha inicial da execução, por si só, não invalida o título ou o processo executivo quando os demais elementos de liquidez estão presentes e, mais importante, quando os próprios Embargantes, embora alegando abusividade e incorreção dos valores, não apresentaram os cálculos que, a seu ver, seriam os corretos e devidos. A impugnação dos cálculos deve ser acompanhada, sempre que possível, dos valores que o devedor considera justos, permitindo ao juízo a delimitação da controvérsia. A mera alegação genérica de abusividade, sem a apresentação de um cálculo alternativo, enfraquece a tese da iliquidez. Não havendo prova de que os cálculos apresentados pela Embargada são incorretos em sua essência, e a ausência do índice podendo ser facilmente sanada ou apurada em fase de liquidação, não há que se falar em inépcia ou inexequibilidade do título. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Abusividade na Capitalização de Juros e Juros Moratórios Alegam os Embargantes a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios. Contudo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e da Súmula 539 do STJ. A referida Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), o que, por si só, indica a pactuação de forma clara. A tese de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pela jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Quanto aos juros moratórios, a taxa de 26,613946% a.a. (2,21782883% a.m.) cobrada no contrato, embora superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva no contexto de contratos bancários, dada a liberdade contratual das instituições financeiras, salvo quando comprovada manifesta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Embargantes de forma cabal ou pericialmente comprovado, especialmente porque não apresentaram sequer os cálculos que consideram devidos. A Súmula 379 do STJ, invocada pelos Embargantes, permite que os juros moratórios sejam convencionados até o limite de 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que a rege, afastando a aplicação automática do limite do Código Civil para juros de mora. II.3.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Embargantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, como bem de família. No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, comporta exceções. Uma das exceções é quando o imóvel é dado em garantia real da dívida por liberalidade dos proprietários, conforme entendimento jurisprudencial. Se o imóvel foi oferecido como garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que exclui a proteção do bem de família. Mesmo que não tenha sido dado em garantia formal, a natureza da dívida (capital de giro da empresa) e a possível confusão patrimonial, se demonstrada em sede de execução ou incidente, podem afastar a impenhorabilidade. Adicionalmente, a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem a devida comprovação de que não existem outros bens passíveis de penhora ou de que a execução colocaria a família em situação de miserabilidade absoluta, não é suficiente para afastar a liquidez do título. II.3.3. Da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A alegação de que seria imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos não procede neste momento processual. A execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os sócios solidariamente. A responsabilidade solidária dos sócios pode decorrer da própria constituição do título, como fiadores ou avalistas, conforme se depreende da petição inicial da execução. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo que pode abranger a responsabilidade de devedores solidários. A simples indicação da sócia como devedora solidária na inicial, por si só, autoriza a inclusão no polo passivo da execução, cabendo aos executados comprovar que não possuem essa qualidade ou que a dívida não lhes é exigível. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seria necessária apenas se a execução fosse direcionada unicamente contra a pessoa jurídica e o patrimônio desta fosse insuficiente, e se houvesse abuso de personalidade, o que não é o caso de inclusão dos sócios como devedores solidários desde o início. Os Embargantes não comprovaram que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu de forma indevida ou sem amparo no título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade e da pacta sunt servanda: III.1. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes Embargos à Execução (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181). III.2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, por entender que não restaram demonstrados os vícios e as ilegalidades alegadas pelos Embargantes. III.3. CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, caso aplicável. III.4. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da Execução principal (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), prosseguindo-se a execução conforme o devido rito processual. III.5. Publicação e registro no sistema. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO OU EXCEÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, visando desconstituir ou reduzir o valor da execução de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), no valor de R$ 25.240,98. Os Embargantes alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da Execução, por alegada ausência de manifestação da Embargada sobre a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e pela suposta falta de indicação do índice de atualização monetária na planilha de cálculos (art. 798, I, parágrafo único, do CPC). Argumentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados na Cédula de Crédito Bancário. Sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, por se tratar de bem de família. Por fim, arguiram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido inicialmente. A Embargada apresentou impugnação aos embargos. Os Embargantes, por sua vez, não apresentaram os cálculos que entenderam como corretos, apesar de suas alegações de valores indevidos e abusivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo concedido ao presente processo se manteve até esta fase de julgamento, dada a análise inicial dos requisitos legais. Contudo, com a devida instrução processual e a análise dos argumentos e provas, a questão da suspensão da execução será revista, conforme a decisão de mérito. II.2. Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes II.2.1. Da Ausência de Indicação de Interesse em Audiência de Conciliação A preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de manifestação da exequente sobre a realização de audiência de conciliação não prospera. O art. 319, VII, do CPC, visa a estimular a autocomposição, mas sua inobservância não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo do processo e a ausência não gerou prejuízo processual à parte Embargante, que teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez desse requisito formal. Rejeito, portanto, esta preliminar. II.2.2. Da Ausência de Indicação do Índice de Atualização Monetária na Planilha de Cálculos e da Ausência de Apresentação de Cálculos pelos Embargantes Ainda que o art. 798, I, parágrafo único, do CPC, exija a indicação do índice de correção monetária no demonstrativo do débito, a ausência de sua expressa menção na planilha inicial da execução, por si só, não invalida o título ou o processo executivo quando os demais elementos de liquidez estão presentes e, mais importante, quando os próprios Embargantes, embora alegando abusividade e incorreção dos valores, não apresentaram os cálculos que, a seu ver, seriam os corretos e devidos. A impugnação dos cálculos deve ser acompanhada, sempre que possível, dos valores que o devedor considera justos, permitindo ao juízo a delimitação da controvérsia. A mera alegação genérica de abusividade, sem a apresentação de um cálculo alternativo, enfraquece a tese da iliquidez. Não havendo prova de que os cálculos apresentados pela Embargada são incorretos em sua essência, e a ausência do índice podendo ser facilmente sanada ou apurada em fase de liquidação, não há que se falar em inépcia ou inexequibilidade do título. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Abusividade na Capitalização de Juros e Juros Moratórios Alegam os Embargantes a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios. Contudo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e da Súmula 539 do STJ. A referida Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), o que, por si só, indica a pactuação de forma clara. A tese de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pela jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Quanto aos juros moratórios, a taxa de 26,613946% a.a. (2,21782883% a.m.) cobrada no contrato, embora superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva no contexto de contratos bancários, dada a liberdade contratual das instituições financeiras, salvo quando comprovada manifesta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Embargantes de forma cabal ou pericialmente comprovado, especialmente porque não apresentaram sequer os cálculos que consideram devidos. A Súmula 379 do STJ, invocada pelos Embargantes, permite que os juros moratórios sejam convencionados até o limite de 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que a rege, afastando a aplicação automática do limite do Código Civil para juros de mora. II.3.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Embargantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, como bem de família. No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, comporta exceções. Uma das exceções é quando o imóvel é dado em garantia real da dívida por liberalidade dos proprietários, conforme entendimento jurisprudencial. Se o imóvel foi oferecido como garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que exclui a proteção do bem de família. Mesmo que não tenha sido dado em garantia formal, a natureza da dívida (capital de giro da empresa) e a possível confusão patrimonial, se demonstrada em sede de execução ou incidente, podem afastar a impenhorabilidade. Adicionalmente, a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem a devida comprovação de que não existem outros bens passíveis de penhora ou de que a execução colocaria a família em situação de miserabilidade absoluta, não é suficiente para afastar a liquidez do título. II.3.3. Da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A alegação de que seria imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos não procede neste momento processual. A execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os sócios solidariamente. A responsabilidade solidária dos sócios pode decorrer da própria constituição do título, como fiadores ou avalistas, conforme se depreende da petição inicial da execução. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo que pode abranger a responsabilidade de devedores solidários. A simples indicação da sócia como devedora solidária na inicial, por si só, autoriza a inclusão no polo passivo da execução, cabendo aos executados comprovar que não possuem essa qualidade ou que a dívida não lhes é exigível. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seria necessária apenas se a execução fosse direcionada unicamente contra a pessoa jurídica e o patrimônio desta fosse insuficiente, e se houvesse abuso de personalidade, o que não é o caso de inclusão dos sócios como devedores solidários desde o início. Os Embargantes não comprovaram que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu de forma indevida ou sem amparo no título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade e da pacta sunt servanda: III.1. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes Embargos à Execução (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181). III.2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, por entender que não restaram demonstrados os vícios e as ilegalidades alegadas pelos Embargantes. III.3. CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, caso aplicável. III.4. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da Execução principal (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), prosseguindo-se a execução conforme o devido rito processual. III.5. Publicação e registro no sistema. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO OU EXCEÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, visando desconstituir ou reduzir o valor da execução de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), no valor de R$ 25.240,98. Os Embargantes alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da Execução, por alegada ausência de manifestação da Embargada sobre a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e pela suposta falta de indicação do índice de atualização monetária na planilha de cálculos (art. 798, I, parágrafo único, do CPC). Argumentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados na Cédula de Crédito Bancário. Sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, por se tratar de bem de família. Por fim, arguiram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido inicialmente. A Embargada apresentou impugnação aos embargos. Os Embargantes, por sua vez, não apresentaram os cálculos que entenderam como corretos, apesar de suas alegações de valores indevidos e abusivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo concedido ao presente processo se manteve até esta fase de julgamento, dada a análise inicial dos requisitos legais. Contudo, com a devida instrução processual e a análise dos argumentos e provas, a questão da suspensão da execução será revista, conforme a decisão de mérito. II.2. Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes II.2.1. Da Ausência de Indicação de Interesse em Audiência de Conciliação A preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de manifestação da exequente sobre a realização de audiência de conciliação não prospera. O art. 319, VII, do CPC, visa a estimular a autocomposição, mas sua inobservância não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo do processo e a ausência não gerou prejuízo processual à parte Embargante, que teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez desse requisito formal. Rejeito, portanto, esta preliminar. II.2.2. Da Ausência de Indicação do Índice de Atualização Monetária na Planilha de Cálculos e da Ausência de Apresentação de Cálculos pelos Embargantes Ainda que o art. 798, I, parágrafo único, do CPC, exija a indicação do índice de correção monetária no demonstrativo do débito, a ausência de sua expressa menção na planilha inicial da execução, por si só, não invalida o título ou o processo executivo quando os demais elementos de liquidez estão presentes e, mais importante, quando os próprios Embargantes, embora alegando abusividade e incorreção dos valores, não apresentaram os cálculos que, a seu ver, seriam os corretos e devidos. A impugnação dos cálculos deve ser acompanhada, sempre que possível, dos valores que o devedor considera justos, permitindo ao juízo a delimitação da controvérsia. A mera alegação genérica de abusividade, sem a apresentação de um cálculo alternativo, enfraquece a tese da iliquidez. Não havendo prova de que os cálculos apresentados pela Embargada são incorretos em sua essência, e a ausência do índice podendo ser facilmente sanada ou apurada em fase de liquidação, não há que se falar em inépcia ou inexequibilidade do título. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Abusividade na Capitalização de Juros e Juros Moratórios Alegam os Embargantes a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios. Contudo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e da Súmula 539 do STJ. A referida Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), o que, por si só, indica a pactuação de forma clara. A tese de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pela jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Quanto aos juros moratórios, a taxa de 26,613946% a.a. (2,21782883% a.m.) cobrada no contrato, embora superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva no contexto de contratos bancários, dada a liberdade contratual das instituições financeiras, salvo quando comprovada manifesta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Embargantes de forma cabal ou pericialmente comprovado, especialmente porque não apresentaram sequer os cálculos que consideram devidos. A Súmula 379 do STJ, invocada pelos Embargantes, permite que os juros moratórios sejam convencionados até o limite de 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que a rege, afastando a aplicação automática do limite do Código Civil para juros de mora. II.3.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Embargantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, como bem de família. No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, comporta exceções. Uma das exceções é quando o imóvel é dado em garantia real da dívida por liberalidade dos proprietários, conforme entendimento jurisprudencial. Se o imóvel foi oferecido como garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que exclui a proteção do bem de família. Mesmo que não tenha sido dado em garantia formal, a natureza da dívida (capital de giro da empresa) e a possível confusão patrimonial, se demonstrada em sede de execução ou incidente, podem afastar a impenhorabilidade. Adicionalmente, a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem a devida comprovação de que não existem outros bens passíveis de penhora ou de que a execução colocaria a família em situação de miserabilidade absoluta, não é suficiente para afastar a liquidez do título. II.3.3. Da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A alegação de que seria imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos não procede neste momento processual. A execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os sócios solidariamente. A responsabilidade solidária dos sócios pode decorrer da própria constituição do título, como fiadores ou avalistas, conforme se depreende da petição inicial da execução. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo que pode abranger a responsabilidade de devedores solidários. A simples indicação da sócia como devedora solidária na inicial, por si só, autoriza a inclusão no polo passivo da execução, cabendo aos executados comprovar que não possuem essa qualidade ou que a dívida não lhes é exigível. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seria necessária apenas se a execução fosse direcionada unicamente contra a pessoa jurídica e o patrimônio desta fosse insuficiente, e se houvesse abuso de personalidade, o que não é o caso de inclusão dos sócios como devedores solidários desde o início. Os Embargantes não comprovaram que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu de forma indevida ou sem amparo no título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade e da pacta sunt servanda: III.1. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes Embargos à Execução (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181). III.2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, por entender que não restaram demonstrados os vícios e as ilegalidades alegadas pelos Embargantes. III.3. CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, caso aplicável. III.4. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da Execução principal (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), prosseguindo-se a execução conforme o devido rito processual. III.5. Publicação e registro no sistema. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO OU EXCEÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N. 0803039-80.2024.8.15.0181 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS e AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, visando desconstituir ou reduzir o valor da execução de Cédula de Crédito Bancário (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), no valor de R$ 25.240,98. Os Embargantes alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da Execução, por alegada ausência de manifestação da Embargada sobre a realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e pela suposta falta de indicação do índice de atualização monetária na planilha de cálculos (art. 798, I, parágrafo único, do CPC). Argumentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados na Cédula de Crédito Bancário. Sustentaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, por se tratar de bem de família. Por fim, arguiram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido inicialmente. A Embargada apresentou impugnação aos embargos. Os Embargantes, por sua vez, não apresentaram os cálculos que entenderam como corretos, apesar de suas alegações de valores indevidos e abusivos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Efeito Suspensivo O efeito suspensivo concedido ao presente processo se manteve até esta fase de julgamento, dada a análise inicial dos requisitos legais. Contudo, com a devida instrução processual e a análise dos argumentos e provas, a questão da suspensão da execução será revista, conforme a decisão de mérito. II.2. Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes II.2.1. Da Ausência de Indicação de Interesse em Audiência de Conciliação A preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de manifestação da exequente sobre a realização de audiência de conciliação não prospera. O art. 319, VII, do CPC, visa a estimular a autocomposição, mas sua inobservância não acarreta, por si só, a inépcia da inicial, especialmente quando a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo do processo e a ausência não gerou prejuízo processual à parte Embargante, que teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez desse requisito formal. Rejeito, portanto, esta preliminar. II.2.2. Da Ausência de Indicação do Índice de Atualização Monetária na Planilha de Cálculos e da Ausência de Apresentação de Cálculos pelos Embargantes Ainda que o art. 798, I, parágrafo único, do CPC, exija a indicação do índice de correção monetária no demonstrativo do débito, a ausência de sua expressa menção na planilha inicial da execução, por si só, não invalida o título ou o processo executivo quando os demais elementos de liquidez estão presentes e, mais importante, quando os próprios Embargantes, embora alegando abusividade e incorreção dos valores, não apresentaram os cálculos que, a seu ver, seriam os corretos e devidos. A impugnação dos cálculos deve ser acompanhada, sempre que possível, dos valores que o devedor considera justos, permitindo ao juízo a delimitação da controvérsia. A mera alegação genérica de abusividade, sem a apresentação de um cálculo alternativo, enfraquece a tese da iliquidez. Não havendo prova de que os cálculos apresentados pela Embargada são incorretos em sua essência, e a ausência do índice podendo ser facilmente sanada ou apurada em fase de liquidação, não há que se falar em inépcia ou inexequibilidade do título. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Abusividade na Capitalização de Juros e Juros Moratórios Alegam os Embargantes a abusividade da capitalização de juros e dos juros moratórios. Contudo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, emitida por instituição financeira, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I) e da Súmula 539 do STJ. A referida Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), o que, por si só, indica a pactuação de forma clara. A tese de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 já foi superada pela jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Quanto aos juros moratórios, a taxa de 26,613946% a.a. (2,21782883% a.m.) cobrada no contrato, embora superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva no contexto de contratos bancários, dada a liberdade contratual das instituições financeiras, salvo quando comprovada manifesta onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Embargantes de forma cabal ou pericialmente comprovado, especialmente porque não apresentaram sequer os cálculos que consideram devidos. A Súmula 379 do STJ, invocada pelos Embargantes, permite que os juros moratórios sejam convencionados até o limite de 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário possui legislação própria que a rege, afastando a aplicação automática do limite do Código Civil para juros de mora. II.3.2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Os Embargantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.604, como bem de família. No entanto, a impenhorabilidade do bem de família, embora seja matéria de ordem pública, comporta exceções. Uma das exceções é quando o imóvel é dado em garantia real da dívida por liberalidade dos proprietários, conforme entendimento jurisprudencial. Se o imóvel foi oferecido como garantia na própria Cédula de Crédito Bancário, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que exclui a proteção do bem de família. Mesmo que não tenha sido dado em garantia formal, a natureza da dívida (capital de giro da empresa) e a possível confusão patrimonial, se demonstrada em sede de execução ou incidente, podem afastar a impenhorabilidade. Adicionalmente, a mera alegação de que o imóvel é o único bem da família, sem a devida comprovação de que não existem outros bens passíveis de penhora ou de que a execução colocaria a família em situação de miserabilidade absoluta, não é suficiente para afastar a liquidez do título. II.3.3. Da Necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A alegação de que seria imprescindível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para responsabilizar a sócia Paloma Barbosa dos Santos não procede neste momento processual. A execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os sócios solidariamente. A responsabilidade solidária dos sócios pode decorrer da própria constituição do título, como fiadores ou avalistas, conforme se depreende da petição inicial da execução. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo que pode abranger a responsabilidade de devedores solidários. A simples indicação da sócia como devedora solidária na inicial, por si só, autoriza a inclusão no polo passivo da execução, cabendo aos executados comprovar que não possuem essa qualidade ou que a dívida não lhes é exigível. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, seria necessária apenas se a execução fosse direcionada unicamente contra a pessoa jurídica e o patrimônio desta fosse insuficiente, e se houvesse abuso de personalidade, o que não é o caso de inclusão dos sócios como devedores solidários desde o início. Os Embargantes não comprovaram que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu de forma indevida ou sem amparo no título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade e da pacta sunt servanda: III.1. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido aos presentes Embargos à Execução (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181). III.2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, por entender que não restaram demonstrados os vícios e as ilegalidades alegadas pelos Embargantes. III.3. CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita, caso aplicável. III.4. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da Execução principal (processo nº 0800453-07.2023.8.15.0181), prosseguindo-se a execução conforme o devido rito processual. III.5. Publicação e registro no sistema. Intime-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:19
Retificação de movimento
05/12/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:13
Publicação
08/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803039-80.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro e os documentos que lhe acompanham no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803039-80.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro e os documentos que lhe acompanham no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
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EMBARGANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME, PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803039-80.2024.8.15.0181
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