Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:44
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 14:41
Publicação
23/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:44
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 14:41
Publicação
23/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 06:42
Provimento em Parte
12/02/2026, 09:01
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 07:55
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:06
Mérito
09/02/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:37
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 15:59
Mero expediente
07/12/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:20
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Intimação
EXPEDIENTE - Interposta apelação, INTIME-SE as partes apeladas/promovidas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DO DÉBITO – PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831838-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA e POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Narra a autora que firmou convênio com as rés para que esta encaminhasse seus pacientes para a realização de exames perante a autora. Ocorre que do período de dezembro de 2017 a março de 2019 foram encaminhados diversos pacientes à autora, sem contudo haver o pagamento por parte das rés, de modo que estas acumularam uma dívida atualizada de R$ 303.719,81. Diante de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada ao pagamento da referida quantia. Em Decisão de ID: 50624115, restou indeferida a gratuidade de justiça à autora, no entanto, foi deferido desconto de 30% e parcelamento das custas. Determinada a expedição do mandado monitório (ID: 52247818), as promovidas apresentaram Embargos Monitórios (ID: 63511714), alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva, existência de prescrição da dívida, ausência de comprovação da contratação em razão da inexistência de prova escrita, bem como a inexistência da dívida, impugnando ainda os cálculos apresentados. Ao fim, requereu a embargante a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID: 65455129), impugnando as alegações trazidas pela promovida. As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 74524018), ocasião em que houve o pedido de prova testemunhal pela autora (ID: 76033564), a promovida apresentou pedido de oitiva do representante da autora e produção de prova testemunhal (ID: 76079405). Proferida Sentença de ID: 86362108, a ação foi julgada improcedente, sendo acolhidos os Embargos à Monitória. A autora interpôs recurso de Apelação, ocasião em que a sentença foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença e determinando a apreciação das provas requeridas pelas partes. Em audiência de ID: 109494348, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo realizadas as oitivas das testemunhas da parte promovente, e da parte promovida, após, as partes requereram apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada apenas pela autora (ID: 110921539). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação monitória encontra-se disciplinada nos artigos 700 e seguintes do C.P.C., podendo ser proposta por: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Alega a parte autora que possuía contrato de convênio com a promovida, o qual funcionava da seguinte forma, a ré direcionava os pacientes para a autora que realizava os exames e depois cobrava da promovida. Continua o C.P.C., em seu § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. Em que pesem os nítidos esforços da promovente, não vislumbro a oposição da referida prova. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Urge salientar que apesar do alegado pela promovida acerca da inexistência de relação jurídica com a promovente, conforme apresentado na impugnação da autora, a ré em processo anterior assume que havia relação jurídica com a demandante (ID: 65455132). No entanto, as provas carreadas aos autos são incapazes de comprovar o débito perseguido. Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do C.P.C/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos documentos apresentados o apontamento dos valores de cada serviço realizado, bem como a comprovação da autorização ou confirmação da promovida de que foi esta que encaminhou os pacientes, o que impede qualquer análise de pendências financeiras e cálculos do suposto débito. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. A apresentação das fichas dos pacientes (ID: 47026647), ou dos exames realizados (ID: 47027108) impossibilita a aferição da existência de valor pago pelo paciente e qual foi o seu destinatário, não há comprovação de que os valores foram pagos à promovida e não repassados à promovente. Poderia simplesmente a parceria se limitar à indicação do local para os exames com porcentagem de desconto para o paciente que foi direcionado para a referida clínica, o que seria impossível de concluir haja vista a ausência do contrato de parceria. Além disso, as testemunhas apresentadas pelas partes apresentaram versões totalmente divergentes, impossibilitando qualquer análise do débito e seu ato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios, extinguindo a Ação Monitória por insuficiência de prova escrita. O apelante alega que a sentença desconsiderou documentos que comprovam a existência da dívida e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser exigido da requerida, nos termos do art. 700 do C.P.C. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do C.P.C exige que a Ação Monitória seja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação de forma inequívoca. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pelo Espólio – um contrato de compra e venda sem assinatura e relatórios de exploração de madeira – não comprovam a existência da dívida e nem vinculam a exploração da madeira à empresa ré. 5. A prova escrita deve ser suficiente para, em uma análise inicial, convencer o juiz da existência do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre de forma compreensível a existência de um direito a ser exigido do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Documentos que não comprovam a existência da dívida, nem individualizam as partes envolvidas na relação jurídica, são insuficientes para instruir a Ação Monitória.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 700; C.P.C, art. 373, I; C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002459020168110091, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, e pela ausência de prova escrita hábil a demonstrar a liquidez do débito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DO DÉBITO – PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831838-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA e POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Narra a autora que firmou convênio com as rés para que esta encaminhasse seus pacientes para a realização de exames perante a autora. Ocorre que do período de dezembro de 2017 a março de 2019 foram encaminhados diversos pacientes à autora, sem contudo haver o pagamento por parte das rés, de modo que estas acumularam uma dívida atualizada de R$ 303.719,81. Diante de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada ao pagamento da referida quantia. Em Decisão de ID: 50624115, restou indeferida a gratuidade de justiça à autora, no entanto, foi deferido desconto de 30% e parcelamento das custas. Determinada a expedição do mandado monitório (ID: 52247818), as promovidas apresentaram Embargos Monitórios (ID: 63511714), alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva, existência de prescrição da dívida, ausência de comprovação da contratação em razão da inexistência de prova escrita, bem como a inexistência da dívida, impugnando ainda os cálculos apresentados. Ao fim, requereu a embargante a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID: 65455129), impugnando as alegações trazidas pela promovida. As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 74524018), ocasião em que houve o pedido de prova testemunhal pela autora (ID: 76033564), a promovida apresentou pedido de oitiva do representante da autora e produção de prova testemunhal (ID: 76079405). Proferida Sentença de ID: 86362108, a ação foi julgada improcedente, sendo acolhidos os Embargos à Monitória. A autora interpôs recurso de Apelação, ocasião em que a sentença foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença e determinando a apreciação das provas requeridas pelas partes. Em audiência de ID: 109494348, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo realizadas as oitivas das testemunhas da parte promovente, e da parte promovida, após, as partes requereram apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada apenas pela autora (ID: 110921539). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação monitória encontra-se disciplinada nos artigos 700 e seguintes do C.P.C., podendo ser proposta por: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Alega a parte autora que possuía contrato de convênio com a promovida, o qual funcionava da seguinte forma, a ré direcionava os pacientes para a autora que realizava os exames e depois cobrava da promovida. Continua o C.P.C., em seu § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. Em que pesem os nítidos esforços da promovente, não vislumbro a oposição da referida prova. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Urge salientar que apesar do alegado pela promovida acerca da inexistência de relação jurídica com a promovente, conforme apresentado na impugnação da autora, a ré em processo anterior assume que havia relação jurídica com a demandante (ID: 65455132). No entanto, as provas carreadas aos autos são incapazes de comprovar o débito perseguido. Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do C.P.C/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos documentos apresentados o apontamento dos valores de cada serviço realizado, bem como a comprovação da autorização ou confirmação da promovida de que foi esta que encaminhou os pacientes, o que impede qualquer análise de pendências financeiras e cálculos do suposto débito. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. A apresentação das fichas dos pacientes (ID: 47026647), ou dos exames realizados (ID: 47027108) impossibilita a aferição da existência de valor pago pelo paciente e qual foi o seu destinatário, não há comprovação de que os valores foram pagos à promovida e não repassados à promovente. Poderia simplesmente a parceria se limitar à indicação do local para os exames com porcentagem de desconto para o paciente que foi direcionado para a referida clínica, o que seria impossível de concluir haja vista a ausência do contrato de parceria. Além disso, as testemunhas apresentadas pelas partes apresentaram versões totalmente divergentes, impossibilitando qualquer análise do débito e seu ato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios, extinguindo a Ação Monitória por insuficiência de prova escrita. O apelante alega que a sentença desconsiderou documentos que comprovam a existência da dívida e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser exigido da requerida, nos termos do art. 700 do C.P.C. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do C.P.C exige que a Ação Monitória seja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação de forma inequívoca. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pelo Espólio – um contrato de compra e venda sem assinatura e relatórios de exploração de madeira – não comprovam a existência da dívida e nem vinculam a exploração da madeira à empresa ré. 5. A prova escrita deve ser suficiente para, em uma análise inicial, convencer o juiz da existência do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre de forma compreensível a existência de um direito a ser exigido do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Documentos que não comprovam a existência da dívida, nem individualizam as partes envolvidas na relação jurídica, são insuficientes para instruir a Ação Monitória.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 700; C.P.C, art. 373, I; C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002459020168110091, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, e pela ausência de prova escrita hábil a demonstrar a liquidez do débito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DO DÉBITO – PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831838-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA e POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Narra a autora que firmou convênio com as rés para que esta encaminhasse seus pacientes para a realização de exames perante a autora. Ocorre que do período de dezembro de 2017 a março de 2019 foram encaminhados diversos pacientes à autora, sem contudo haver o pagamento por parte das rés, de modo que estas acumularam uma dívida atualizada de R$ 303.719,81. Diante de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada ao pagamento da referida quantia. Em Decisão de ID: 50624115, restou indeferida a gratuidade de justiça à autora, no entanto, foi deferido desconto de 30% e parcelamento das custas. Determinada a expedição do mandado monitório (ID: 52247818), as promovidas apresentaram Embargos Monitórios (ID: 63511714), alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva, existência de prescrição da dívida, ausência de comprovação da contratação em razão da inexistência de prova escrita, bem como a inexistência da dívida, impugnando ainda os cálculos apresentados. Ao fim, requereu a embargante a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID: 65455129), impugnando as alegações trazidas pela promovida. As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 74524018), ocasião em que houve o pedido de prova testemunhal pela autora (ID: 76033564), a promovida apresentou pedido de oitiva do representante da autora e produção de prova testemunhal (ID: 76079405). Proferida Sentença de ID: 86362108, a ação foi julgada improcedente, sendo acolhidos os Embargos à Monitória. A autora interpôs recurso de Apelação, ocasião em que a sentença foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença e determinando a apreciação das provas requeridas pelas partes. Em audiência de ID: 109494348, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo realizadas as oitivas das testemunhas da parte promovente, e da parte promovida, após, as partes requereram apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada apenas pela autora (ID: 110921539). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação monitória encontra-se disciplinada nos artigos 700 e seguintes do C.P.C., podendo ser proposta por: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Alega a parte autora que possuía contrato de convênio com a promovida, o qual funcionava da seguinte forma, a ré direcionava os pacientes para a autora que realizava os exames e depois cobrava da promovida. Continua o C.P.C., em seu § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. Em que pesem os nítidos esforços da promovente, não vislumbro a oposição da referida prova. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Urge salientar que apesar do alegado pela promovida acerca da inexistência de relação jurídica com a promovente, conforme apresentado na impugnação da autora, a ré em processo anterior assume que havia relação jurídica com a demandante (ID: 65455132). No entanto, as provas carreadas aos autos são incapazes de comprovar o débito perseguido. Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do C.P.C/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos documentos apresentados o apontamento dos valores de cada serviço realizado, bem como a comprovação da autorização ou confirmação da promovida de que foi esta que encaminhou os pacientes, o que impede qualquer análise de pendências financeiras e cálculos do suposto débito. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. A apresentação das fichas dos pacientes (ID: 47026647), ou dos exames realizados (ID: 47027108) impossibilita a aferição da existência de valor pago pelo paciente e qual foi o seu destinatário, não há comprovação de que os valores foram pagos à promovida e não repassados à promovente. Poderia simplesmente a parceria se limitar à indicação do local para os exames com porcentagem de desconto para o paciente que foi direcionado para a referida clínica, o que seria impossível de concluir haja vista a ausência do contrato de parceria. Além disso, as testemunhas apresentadas pelas partes apresentaram versões totalmente divergentes, impossibilitando qualquer análise do débito e seu ato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios, extinguindo a Ação Monitória por insuficiência de prova escrita. O apelante alega que a sentença desconsiderou documentos que comprovam a existência da dívida e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser exigido da requerida, nos termos do art. 700 do C.P.C. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do C.P.C exige que a Ação Monitória seja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação de forma inequívoca. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pelo Espólio – um contrato de compra e venda sem assinatura e relatórios de exploração de madeira – não comprovam a existência da dívida e nem vinculam a exploração da madeira à empresa ré. 5. A prova escrita deve ser suficiente para, em uma análise inicial, convencer o juiz da existência do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre de forma compreensível a existência de um direito a ser exigido do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Documentos que não comprovam a existência da dívida, nem individualizam as partes envolvidas na relação jurídica, são insuficientes para instruir a Ação Monitória.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 700; C.P.C, art. 373, I; C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002459020168110091, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, e pela ausência de prova escrita hábil a demonstrar a liquidez do débito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DO DÉBITO – PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831838-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA e POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Narra a autora que firmou convênio com as rés para que esta encaminhasse seus pacientes para a realização de exames perante a autora. Ocorre que do período de dezembro de 2017 a março de 2019 foram encaminhados diversos pacientes à autora, sem contudo haver o pagamento por parte das rés, de modo que estas acumularam uma dívida atualizada de R$ 303.719,81. Diante de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada ao pagamento da referida quantia. Em Decisão de ID: 50624115, restou indeferida a gratuidade de justiça à autora, no entanto, foi deferido desconto de 30% e parcelamento das custas. Determinada a expedição do mandado monitório (ID: 52247818), as promovidas apresentaram Embargos Monitórios (ID: 63511714), alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva, existência de prescrição da dívida, ausência de comprovação da contratação em razão da inexistência de prova escrita, bem como a inexistência da dívida, impugnando ainda os cálculos apresentados. Ao fim, requereu a embargante a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID: 65455129), impugnando as alegações trazidas pela promovida. As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 74524018), ocasião em que houve o pedido de prova testemunhal pela autora (ID: 76033564), a promovida apresentou pedido de oitiva do representante da autora e produção de prova testemunhal (ID: 76079405). Proferida Sentença de ID: 86362108, a ação foi julgada improcedente, sendo acolhidos os Embargos à Monitória. A autora interpôs recurso de Apelação, ocasião em que a sentença foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença e determinando a apreciação das provas requeridas pelas partes. Em audiência de ID: 109494348, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo realizadas as oitivas das testemunhas da parte promovente, e da parte promovida, após, as partes requereram apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada apenas pela autora (ID: 110921539). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação monitória encontra-se disciplinada nos artigos 700 e seguintes do C.P.C., podendo ser proposta por: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Alega a parte autora que possuía contrato de convênio com a promovida, o qual funcionava da seguinte forma, a ré direcionava os pacientes para a autora que realizava os exames e depois cobrava da promovida. Continua o C.P.C., em seu § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. Em que pesem os nítidos esforços da promovente, não vislumbro a oposição da referida prova. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Urge salientar que apesar do alegado pela promovida acerca da inexistência de relação jurídica com a promovente, conforme apresentado na impugnação da autora, a ré em processo anterior assume que havia relação jurídica com a demandante (ID: 65455132). No entanto, as provas carreadas aos autos são incapazes de comprovar o débito perseguido. Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do C.P.C/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos documentos apresentados o apontamento dos valores de cada serviço realizado, bem como a comprovação da autorização ou confirmação da promovida de que foi esta que encaminhou os pacientes, o que impede qualquer análise de pendências financeiras e cálculos do suposto débito. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. A apresentação das fichas dos pacientes (ID: 47026647), ou dos exames realizados (ID: 47027108) impossibilita a aferição da existência de valor pago pelo paciente e qual foi o seu destinatário, não há comprovação de que os valores foram pagos à promovida e não repassados à promovente. Poderia simplesmente a parceria se limitar à indicação do local para os exames com porcentagem de desconto para o paciente que foi direcionado para a referida clínica, o que seria impossível de concluir haja vista a ausência do contrato de parceria. Além disso, as testemunhas apresentadas pelas partes apresentaram versões totalmente divergentes, impossibilitando qualquer análise do débito e seu ato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios, extinguindo a Ação Monitória por insuficiência de prova escrita. O apelante alega que a sentença desconsiderou documentos que comprovam a existência da dívida e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser exigido da requerida, nos termos do art. 700 do C.P.C. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do C.P.C exige que a Ação Monitória seja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação de forma inequívoca. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pelo Espólio – um contrato de compra e venda sem assinatura e relatórios de exploração de madeira – não comprovam a existência da dívida e nem vinculam a exploração da madeira à empresa ré. 5. A prova escrita deve ser suficiente para, em uma análise inicial, convencer o juiz da existência do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre de forma compreensível a existência de um direito a ser exigido do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Documentos que não comprovam a existência da dívida, nem individualizam as partes envolvidas na relação jurídica, são insuficientes para instruir a Ação Monitória.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 700; C.P.C, art. 373, I; C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002459020168110091, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, e pela ausência de prova escrita hábil a demonstrar a liquidez do débito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ DO DÉBITO – PROVA INSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831838-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLINICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA e POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Narra a autora que firmou convênio com as rés para que esta encaminhasse seus pacientes para a realização de exames perante a autora. Ocorre que do período de dezembro de 2017 a março de 2019 foram encaminhados diversos pacientes à autora, sem contudo haver o pagamento por parte das rés, de modo que estas acumularam uma dívida atualizada de R$ 303.719,81. Diante de tais fatos, a promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada ao pagamento da referida quantia. Em Decisão de ID: 50624115, restou indeferida a gratuidade de justiça à autora, no entanto, foi deferido desconto de 30% e parcelamento das custas. Determinada a expedição do mandado monitório (ID: 52247818), as promovidas apresentaram Embargos Monitórios (ID: 63511714), alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva, existência de prescrição da dívida, ausência de comprovação da contratação em razão da inexistência de prova escrita, bem como a inexistência da dívida, impugnando ainda os cálculos apresentados. Ao fim, requereu a embargante a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID: 65455129), impugnando as alegações trazidas pela promovida. As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 74524018), ocasião em que houve o pedido de prova testemunhal pela autora (ID: 76033564), a promovida apresentou pedido de oitiva do representante da autora e produção de prova testemunhal (ID: 76079405). Proferida Sentença de ID: 86362108, a ação foi julgada improcedente, sendo acolhidos os Embargos à Monitória. A autora interpôs recurso de Apelação, ocasião em que a sentença foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença e determinando a apreciação das provas requeridas pelas partes. Em audiência de ID: 109494348, não foi possível a conciliação entre as partes, sendo realizadas as oitivas das testemunhas da parte promovente, e da parte promovida, após, as partes requereram apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada apenas pela autora (ID: 110921539). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação monitória encontra-se disciplinada nos artigos 700 e seguintes do C.P.C., podendo ser proposta por: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Alega a parte autora que possuía contrato de convênio com a promovida, o qual funcionava da seguinte forma, a ré direcionava os pacientes para a autora que realizava os exames e depois cobrava da promovida. Continua o C.P.C., em seu § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”. Em que pesem os nítidos esforços da promovente, não vislumbro a oposição da referida prova. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Urge salientar que apesar do alegado pela promovida acerca da inexistência de relação jurídica com a promovente, conforme apresentado na impugnação da autora, a ré em processo anterior assume que havia relação jurídica com a demandante (ID: 65455132). No entanto, as provas carreadas aos autos são incapazes de comprovar o débito perseguido. Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do C.P.C/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há nos documentos apresentados o apontamento dos valores de cada serviço realizado, bem como a comprovação da autorização ou confirmação da promovida de que foi esta que encaminhou os pacientes, o que impede qualquer análise de pendências financeiras e cálculos do suposto débito. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. A apresentação das fichas dos pacientes (ID: 47026647), ou dos exames realizados (ID: 47027108) impossibilita a aferição da existência de valor pago pelo paciente e qual foi o seu destinatário, não há comprovação de que os valores foram pagos à promovida e não repassados à promovente. Poderia simplesmente a parceria se limitar à indicação do local para os exames com porcentagem de desconto para o paciente que foi direcionado para a referida clínica, o que seria impossível de concluir haja vista a ausência do contrato de parceria. Além disso, as testemunhas apresentadas pelas partes apresentaram versões totalmente divergentes, impossibilitando qualquer análise do débito e seu ato gerador. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios, extinguindo a Ação Monitória por insuficiência de prova escrita. O apelante alega que a sentença desconsiderou documentos que comprovam a existência da dívida e que houve cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser exigido da requerida, nos termos do art. 700 do C.P.C. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do C.P.C exige que a Ação Monitória seja instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação de forma inequívoca. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pelo Espólio – um contrato de compra e venda sem assinatura e relatórios de exploração de madeira – não comprovam a existência da dívida e nem vinculam a exploração da madeira à empresa ré. 5. A prova escrita deve ser suficiente para, em uma análise inicial, convencer o juiz da existência do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre de forma compreensível a existência de um direito a ser exigido do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Documentos que não comprovam a existência da dívida, nem individualizam as partes envolvidas na relação jurídica, são insuficientes para instruir a Ação Monitória.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 700; C.P.C, art. 373, I; C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002459020168110091, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, e pela ausência de prova escrita hábil a demonstrar a liquidez do débito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLÍNICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Os autos retornaram do TJ/PB, sendo anulada a sentença proferida por este juízo. É o que importa relatar. DECIDO. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com fito de colher o DEPOIMENTO DAS PARTES LITIGANTES, havendo por bem, possibilitar a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL em número de 3 (três) testemunhas para cada parte independente de ulterior solicitação. Nos termos do art. 370 do C.P.C, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, com o objetivo de obter a verdade real no presente caso, além da oitiva das partes, oportunizo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência. Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 09:00, realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Compete ao advogado constituído pelas partes, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal dos promovidos, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLÍNICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Os autos retornaram do TJ/PB, sendo anulada a sentença proferida por este juízo. É o que importa relatar. DECIDO. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com fito de colher o DEPOIMENTO DAS PARTES LITIGANTES, havendo por bem, possibilitar a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL em número de 3 (três) testemunhas para cada parte independente de ulterior solicitação. Nos termos do art. 370 do C.P.C, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, com o objetivo de obter a verdade real no presente caso, além da oitiva das partes, oportunizo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência. Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 09:00, realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Compete ao advogado constituído pelas partes, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal dos promovidos, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLÍNICA RADIOLOGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLINICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Os autos retornaram do TJ/PB, sendo anulada a sentença proferida por este juízo. É o que importa relatar. DECIDO. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetividade para estes autos, DETERMINAR a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, com fito de colher o DEPOIMENTO DAS PARTES LITIGANTES, havendo por bem, possibilitar a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL em número de 3 (três) testemunhas para cada parte independente de ulterior solicitação. Nos termos do art. 370 do C.P.C, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, com o objetivo de obter a verdade real no presente caso, além da oitiva das partes, oportunizo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, apresentarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência. Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025, às 09:00, realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Compete ao advogado constituído pelas partes, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual. Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal dos promovidos, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/10/2024, 06:26
Trânsito em julgado
15/10/2024, 06:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 20:30
Provimento
12/09/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 16:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/06/2024, 16:11
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:06
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/05/2024, 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 10:12
Mero expediente
16/05/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 13:11
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:05
Mero expediente
24/04/2024, 11:02
Documento (Certidão)
22/04/2024, 18:19
Recebimento
22/04/2024, 13:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2024, 13:10
Distribuição (sorteio)
22/04/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLÓGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. AZUIR LESSA LTDA (DIAGSON) em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA (POLICLÍNICA EMMA) e POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que as partes firmaram convênio para encaminhamento dos pacientes para realização dos exames perante a autora, e ao final de cada mês as promovidas repassavam os valores dos procedimentos à promovente. Contudo, de dezembro de 2017 a março de 2019 não foram repassados os valores de procedimentos, acumulando-se as promovidas uma dívida de R$ 181.099,54, que atualmente alcança o valor de R$ 303.719,81. Por tais motivos, requer a expedição de mandado na forma do art. 701 do C.P.C. Reduzidas as custas. Devidamente citados, os promovidos apresentaram embargos monitórios (ID: 63511714), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de pagamento das custas, prescrição, inexistência de prova escrita, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, alegando, dentre outras questões, ser o juízo da comarca da capital competente por ser o do domicílio do autor e da prestação dos serviços (ID: 65455129). Outrossim, alega a existência de outra demanda (processo nº 0805214-86.2019.8.15.2003), extinta sem resolução do mérito, mas que tratou sobre a indicação de parceria entre as partes, com o relato de que a nota fiscal só é efetivada quando há a liquidação da prestação dos serviços. Comprovado o pagamento da integralidade das custas iniciais. Intimadas, as partes requereram a produção prova oral. Os autos foram remetidos ao presente juízo, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte embargante. É o que importa relatar. Decido. Cabível julgamento antecipado nos termos do Art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista não carecer o feito de dilação probatória, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos, mostrando-se totalmente protelatório a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, pois em nada alteraria o cerne da lide. O procedimento monitório, regido pelos Arts. 700 e seguintes da norma processualista civil, possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Imperioso ressaltar que a documentação acostada ao ID: 47027103 – Pg.01 é um ofício direcionado à Policlínica Emma, com a notificação de “suspensão do contrato a partir de 25/03/2019”, em virtude de pendências financeiras. Outrossim, colaciona ao ID: 47027105 – Pg.01 uma Nota Fiscal emitida em 29/04/2019, relacionada a prestação de serviços referente ao mês de dezembro de 2017, no valor correspondente a R$ 11.280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais), monta esta que difere da totalidade requerida na presente demanda. Na verdade, a parte embargada impugna as alegações do embargante, perfazendo a seguinte observação (ID: 65455129): “A título de registro, Excelência, as emissões de notas fiscais, como em toda parceria ou convênio, são efetuadas na liquidação da prestação dos serviços, evitando-se a majoração dos prejuízos (deixar de receber e ainda pagar o imposto), mas os relatórios de atendimentos ambos (prestador e tomador) possuem e têm acompanhamento.” Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do CPC/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102- A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D.J.e 17/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA– ACOLHIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – DUPLICATAS SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS – E-MAILS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO – ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Portanto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLÓGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. AZUIR LESSA LTDA (DIAGSON) em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA (POLICLÍNICA EMMA) e POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que as partes firmaram convênio para encaminhamento dos pacientes para realização dos exames perante a autora, e ao final de cada mês as promovidas repassavam os valores dos procedimentos à promovente. Contudo, de dezembro de 2017 a março de 2019 não foram repassados os valores de procedimentos, acumulando-se as promovidas uma dívida de R$ 181.099,54, que atualmente alcança o valor de R$ 303.719,81. Por tais motivos, requer a expedição de mandado na forma do art. 701 do C.P.C. Reduzidas as custas. Devidamente citados, os promovidos apresentaram embargos monitórios (ID: 63511714), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de pagamento das custas, prescrição, inexistência de prova escrita, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, alegando, dentre outras questões, ser o juízo da comarca da capital competente por ser o do domicílio do autor e da prestação dos serviços (ID: 65455129). Outrossim, alega a existência de outra demanda (processo nº 0805214-86.2019.8.15.2003), extinta sem resolução do mérito, mas que tratou sobre a indicação de parceria entre as partes, com o relato de que a nota fiscal só é efetivada quando há a liquidação da prestação dos serviços. Comprovado o pagamento da integralidade das custas iniciais. Intimadas, as partes requereram a produção prova oral. Os autos foram remetidos ao presente juízo, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte embargante. É o que importa relatar. Decido. Cabível julgamento antecipado nos termos do Art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista não carecer o feito de dilação probatória, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos, mostrando-se totalmente protelatório a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, pois em nada alteraria o cerne da lide. O procedimento monitório, regido pelos Arts. 700 e seguintes da norma processualista civil, possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Imperioso ressaltar que a documentação acostada ao ID: 47027103 – Pg.01 é um ofício direcionado à Policlínica Emma, com a notificação de “suspensão do contrato a partir de 25/03/2019”, em virtude de pendências financeiras. Outrossim, colaciona ao ID: 47027105 – Pg.01 uma Nota Fiscal emitida em 29/04/2019, relacionada a prestação de serviços referente ao mês de dezembro de 2017, no valor correspondente a R$ 11.280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais), monta esta que difere da totalidade requerida na presente demanda. Na verdade, a parte embargada impugna as alegações do embargante, perfazendo a seguinte observação (ID: 65455129): “A título de registro, Excelência, as emissões de notas fiscais, como em toda parceria ou convênio, são efetuadas na liquidação da prestação dos serviços, evitando-se a majoração dos prejuízos (deixar de receber e ainda pagar o imposto), mas os relatórios de atendimentos ambos (prestador e tomador) possuem e têm acompanhamento.” Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do CPC/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102- A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D.J.e 17/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA– ACOLHIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – DUPLICATAS SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS – E-MAILS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO – ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Portanto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA RADIOLÓGICA DR AZUIR LESSA LTDA
RÉUS: SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831838-13.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. AZUIR LESSA LTDA (DIAGSON) em face de SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA (POLICLÍNICA EMMA) e POLICLÍNICA EMMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que as partes firmaram convênio para encaminhamento dos pacientes para realização dos exames perante a autora, e ao final de cada mês as promovidas repassavam os valores dos procedimentos à promovente. Contudo, de dezembro de 2017 a março de 2019 não foram repassados os valores de procedimentos, acumulando-se as promovidas uma dívida de R$ 181.099,54, que atualmente alcança o valor de R$ 303.719,81. Por tais motivos, requer a expedição de mandado na forma do art. 701 do C.P.C. Reduzidas as custas. Devidamente citados, os promovidos apresentaram embargos monitórios (ID: 63511714), suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de pagamento das custas, prescrição, inexistência de prova escrita, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, alegando, dentre outras questões, ser o juízo da comarca da capital competente por ser o do domicílio do autor e da prestação dos serviços (ID: 65455129). Outrossim, alega a existência de outra demanda (processo nº 0805214-86.2019.8.15.2003), extinta sem resolução do mérito, mas que tratou sobre a indicação de parceria entre as partes, com o relato de que a nota fiscal só é efetivada quando há a liquidação da prestação dos serviços. Comprovado o pagamento da integralidade das custas iniciais. Intimadas, as partes requereram a produção prova oral. Os autos foram remetidos ao presente juízo, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte embargante. É o que importa relatar. Decido. Cabível julgamento antecipado nos termos do Art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista não carecer o feito de dilação probatória, uma vez que as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda já se encontram juntadas aos autos, mostrando-se totalmente protelatório a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal das partes, pois em nada alteraria o cerne da lide. O procedimento monitório, regido pelos Arts. 700 e seguintes da norma processualista civil, possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial não são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, não se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo, visto que foram produzidas unilateralmente. Imperioso ressaltar que a documentação acostada ao ID: 47027103 – Pg.01 é um ofício direcionado à Policlínica Emma, com a notificação de “suspensão do contrato a partir de 25/03/2019”, em virtude de pendências financeiras. Outrossim, colaciona ao ID: 47027105 – Pg.01 uma Nota Fiscal emitida em 29/04/2019, relacionada a prestação de serviços referente ao mês de dezembro de 2017, no valor correspondente a R$ 11.280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais), monta esta que difere da totalidade requerida na presente demanda. Na verdade, a parte embargada impugna as alegações do embargante, perfazendo a seguinte observação (ID: 65455129): “A título de registro, Excelência, as emissões de notas fiscais, como em toda parceria ou convênio, são efetuadas na liquidação da prestação dos serviços, evitando-se a majoração dos prejuízos (deixar de receber e ainda pagar o imposto), mas os relatórios de atendimentos ambos (prestador e tomador) possuem e têm acompanhamento.” Apesar de ter havido a apresentação de guias médicas que indicam a realização da prestação do serviço, não foi identificado nos autos o contrato de prestação de serviços e/ou parceria supostamente firmado entre os litigantes, além de documento fiscal hábil, válido e que tenha sido produzido por ambas partes, que comprove não só o montante do débito requerido, assim como a relação jurídica existente entre as partes, não só a justificar a prestação dos serviços, como também, os custos a serem arcados pelas partes demandadas. Os documentos apresentados não contêm a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu apresentou em sede de embargos fatos que são impeditivos para a constituição do direito do autor, em pleitear os valores devidos, consoante disposição do art. 371 c/c o art. 373 do CPC/2015: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se ação de cobrança se embasa na prestação do serviço, mas sem documentação comprobatória de uma relação negocial entre as partes, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da prestação de serviços. Impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência dos pedidos. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102- A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, D.J.e 17/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA– ACOLHIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – DUPLICATAS SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS – E-MAILS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO – ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Portanto, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte autora/embargada em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Custas adimplidas. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831838-13.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determinação judicial atendida, acostou comprovante de quitação das custas iniciais, id.68343802. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Nada requerido, conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831838-13.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determinação judicial atendida, acostou comprovante de quitação das custas iniciais, id.68343802. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Nada requerido, conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831838-13.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determinação judicial atendida, acostou comprovante de quitação das custas iniciais, id.68343802. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Nada requerido, conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2023. Juíza de Direito