Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852933-65.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENTA À INICIAL.CONTRATO VERBAL DE TRANSFERÊNCIA FUTURA DE PROPRIEDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE MERO EMPRÉSTIMO DO BEM.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A posse prolongada, o pagamento de parcelas e a assunção de despesas ordinárias e extraordinárias relativas a veículo financiado em nome de terceiro, quando corroborados por prova documental e testemunhal, configuram pacto verbal de futura transferência de propriedade. - O exercício arbitrário das próprias razões, mediante retomada do bem de forma desrespeitosa, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. - A improcedência da reconvenção decorre da ausência de demonstração do nexo causal e do efetivo prejuízo alegado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANGELA ADRIANA COUTINHO SOUSA, em face de ADRIANO CARDOSO VERÍSSIMO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, desde a aquisição do veículo de marca RENAULT / KWID ZEN 10MT, cor preta, placas: RLR-6F85, a requerente se encontra na posse e uso do carro e objetiva a declaração de aquisição de propriedade. Argumenta que, em março de 2021, os demandantes constituíram uma sociedade jurídica, formada por três sócios, tendo como finalidade serviços de construção de edifícios dois meses após a constituição da sociedade jurídica, o veículo foi adquirido por meio de financiamento bancário junto a instituição Bradesco, mas, por não ter a requerente margem para financiar 100% do valor do bem, o promovido se colocou à disposição, oferecendo seu nome para aquisição e explicou que isso aumentaria seu score, além de aumentar seu limite de crédito. Como existia uma sociedade entre as partes, a requerente jamais achou que teria qualquer problema e assim aceitou. Expõe que, restou convencionado verbalmente entre as partes que, no momento em que houvesse o adimplemento do valor total das parcelas, o carro seria transferido para a requerente ou pessoa indicada por esta. Oito meses da constituição da sociedade jurídica entre os demandantes, houve, a pedido do promovido, a saída de duas das sócias, a requerente e a esposa dele, tendo havido a alteração do estatuto social que, como mencionado, ensejou na retirada da promovente do quadro societário. Informa que, após a retirada da requerente dos quadros da pessoa jurídica iniciaram os problemas referente ao veículo, pois em virtude de o financiamento estar em nome do requerido, este detém a propriedade, de modo que a requerente vem encontrando obstáculos quanto ao pagamento das parcelas mensais, que são debitadas diretamente na conta corrente do promovido e que mensalmente a requerente tem que fazer o depósito para honrar com as parcelas. Afirma que, desde a aquisição do bem, a requerente mensalmente deposita o valor da parcela na conta do requerido para que seja realizado o pagamento, tendo honrado com 17 parcelas, com relação a solicitação de transferência veicular para seu nome, o Senhor Adriano se nega a realizar a alteração sem qualquer motivo plausível, tendo em vista que com relação ao bem objeto da demanda a requerente vem cumprindo com o seu dever de pagar, assegurar e responder por todas as ocorrências. Depois de ter honrado com várias parcelas, tomou conhecimento de que o Sr. Adriano se dirigiu ao DETRAN e retirou seu nome como condutora principal, além de ter bloqueado todos os acessos que a mesma possuía para eventuais pagamentos, transferências ou mesmo para deixar o veículo em dia com o imposto. Assim, a presente ação tem como finalidade o reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao banco Bradesco e ao órgão de trânsito (DETRAN/PB), uma vez que a requerente vem honrando com sua obrigação de pagar conforme combinado. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco para que a requerente consiga pagar as prestações diretamente junto a instituição ou diretamente de sua conta após a transferência de financiamento, bem como que seja oficiado o DETRAN-PB para que tenha ciência da posse do veículo de marca RENAULT / KWIN ZEN 10MT, cor preta, placa: RLR6F85. Postula pela procedência total da ação, declarando a posse/propriedade do veículo em questão ou, subsidiariamente, autorize a venda com a imediata transferência dos créditos em favor da requerente, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Aditamento da inicial, modificando o pedido para que o requerido seja condenado a devolver os valores das parcelas pagas no montante de R$ 19.270,40 e incluindo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 68549349). Deferida gratuidade de justiça (ID 69796626). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 72198981, alegando que a demandante era sócia da empresa do contestante, e por autorização do promovido, o qual é proprietário do bem, usou o veículo para resolver questões profissionais e sob sua responsabilidade. Ademais, verifica-se o pleito reconvencional, requerendo a gratuidade de justiça e a condenação da Reconvinda em danos morais e materiais, haja vista sua total culpa e dolo, a serem fixados em R$ 10.000,00. Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção ao ID 74137871. Petição intempestiva. Indeferida gratuidade de justiça do promovido (ID 75924155). Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência de Conciliação (ID 104750603). Termo de Audiência de Instrução (ID 109350094) Razões finais aos IDs 110377486 e 111753204. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA O promovido, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que o veículo Renault/Kwid Zen 10MT, objeto da demanda, foi financiado e registrado em seu nome, razão pela qual a autora não teria legitimidade para pleitear a declaração de propriedade ou a devolução de valores referentes ao pagamento de parcelas do financiamento. Sustenta, em síntese, que a autora jamais figurou como proprietária registral do bem, não podendo, portanto, reivindicar direitos sobre o automóvel ou sobre valores a ele relacionados. No entanto, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.Isso porque, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para que se reconheça a legitimidade para agir, exige-se a titularidade de uma situação jurídica substancial em relação ao direito controvertido. No caso dos autos, embora a autora não figure formalmente como proprietária no registro do veículo, comprovou nos autos que firmou pacto verbal com o promovido para aquisição futura do bem, mediante o pagamento das parcelas do financiamento;realizou pagamentos diretamente relacionados ao financiamento do veículo e arcou com despesas essenciais, como manutenção, IPVA, seguro e multas. Dessa forma, resta evidenciado que a autora possui inequívoca relação jurídica com o objeto litigioso, fundada em compromisso verbal de aquisição, o que lhe confere legitimidade para buscar judicialmente a proteção de seu direito patrimonial, seja para a restituição dos valores pagos, seja para a reparação dos danos sofridos. Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda. MÉRITO. Trata-se a demanda de ação declaratória de veículo cumulada com tutela antecipada e obrigação de fazer, na qual pretende a promovente que seja declarada a sua propriedade sobre o veículo de marca RENAULT / KWID ZEN 10MT, cor preta, placas RLR6F85, mediante a transferência para o seu nome do contrato de alienação do veículo junto à instituição financeira. Alega que, à época em que ela e o requerente eram sócios, firmaram acordo verbal, por volta de maio de 2021, no sentido de que o promovido realizaria o financiamento do carro em nome próprio, até que a autora efetuasse o pagamento de todas as parcelas, ocasião na qual o veículo seria transferido para a autora. Sustenta que, além das prestações, arcava com as demais despesas do veículo, tais como ipva, multas e seguro. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial, o que é expressamente permitido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; No presente caso, o aditamento foi apresentado antes da citação do promovido, razão pela qual não se fazia necessária a sua anuência, em conformidade com o dispositivo legal transcrito. No aditamento, a parte autora, diante da superveniente prática de esbulho possessório por parte do promovido que, após a propositura da ação, tomou posse direta do veículo em questão, ajustou seus pedidos, passando a requerer a condenação do promovido à devolução dos valores das parcelas pagas, no montante de R$ 19.270,40 (dezenove mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude dos transtornos e abalo psicológico causados em razão do esbulho e da maneira desrespeitosa com que foi realizada a retomada do veículo. Assim, diante do aditamento regularmente processado e dos fatos supervenientes narrados, a presente sentença se limitará à análise dos pedidos constantes da petição aditada. Em contrapartida, o promovido aduz que a parte autora utilizava o veículo somente para resolver questões profissionais da empresa, mediante sua autorização. Argumenta que as parcelas pagas pela promovente se deram em virtude do empréstimo do carro. A controvérsia posta nos autos cinge-se, portanto, em determinar se o pagamento das parcelas do financiamento pela parte autora decorreu de pacto verbal firmado entre as partes para a futura transferência da propriedade do veículo, condicionada ao adimplemento integral da dívida, ou se, como sustenta o promovido, teria ocorrido apenas a concessão do uso do bem a título de empréstimo, sem qualquer obrigação de transferência. Compulsando-se o conjunto probatório constante dos autos, é possível aferir que a versão apresentada pela autora encontra amparo nos elementos documentais e circunstanciais trazidos à lide, tendo em vista que foram acostados comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento (ID 64684909) realizados, inclusive, após a alteração contratual que retirou a promovente da sociedade, mudança ocorrida em 02 de dezembro de 2021, e também depois do demandado ter retomado o veículo. Além disso, há notificações da SEMOB que indicam a autora como condutora principal do veículo (ID 72199755); instrumento particular no qual a promovente consta como parte contratante do seguro (ID 64684911) e documentos e notas fiscais de serviços de manutenção realizados em nome da autora (ID’s 64684916 e 64684915). Tais elementos corroboram a alegação autoral de que havia, entre as partes, um acordo verbal no sentido de que, uma vez adimplidas todas as parcelas do financiamento pela promovente, a propriedade do veículo lhe seria transferida. Isso porque, o comportamento adotado pela autora, de assumir integralmente as despesas ordinárias e extraordinárias do bem, não se coaduna com a tese do promovido de mera permissão de uso. A tese sustentada pelo promovido revela-se, ademais, contraditória em relação às provas colacionadas. Se, como alega, a parte autora utilizava o veículo exclusivamente para o desempenho de atividades empresariais no âmbito da sociedade que ambos mantinham, não se mostra coerente que, após a sua retirada da sociedade, continuasse a manter a posse do automóvel por quase um ano, sem qualquer oposição formal do promovido. Ainda, não seria razoável admitir que, mesmo desvinculada das funções empresariais, a autora prosseguisse realizando o pagamento integral das parcelas do financiamento, arcando também com despesas do veículo, sem qualquer interesse próprio sobre o bem. Tal dinâmica indica que o objetivo das partes transcendeu o mero comodato, firmando-se, na realidade, um compromisso voltado à transferência futura da propriedade do automóvel, mediante o adimplemento do financiamento. Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Ao promovido, caberia o ônus de desconstituir as alegações da autora, trazendo provas em sentido contrário, o que não fez de maneira eficaz, visto que limitou-se a apresentar alegações desprovidas de lastro probatório idôneo, não se desincumbindo do seu encargo de afastar a presunção de veracidade decorrente das provas produzidas. Presume-se, assim, que houve entre as partes a celebração de um contrato verbal, cujo objeto era a transferência da propriedade do veículo à autora após o adimplemento integral das parcelas do financiamento. Essa narrativa é amplamente corroborada não apenas pelas provas documentais constantes dos autos, mas também pelas declarações prestadas pelo próprio demandado em audiência, que reconheceu que a autora realizava melhorias no veículo, às suas expensas, que mantinha o automóvel em sua posse, na garagem de sua residência, e que arcava com despesas ordinárias, como o pagamento do IPVA e outras taxas. Tais circunstâncias afastam a alegação de mera liberalidade na utilização do veículo e evidenciam a existência de um compromisso obrigacional entre as partes, voltado à aquisição da propriedade do bem, e não à mera concessão de uso. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, impondo-lhes o dever de cumprir o avençado, conforme expressamente dispõe o artigo 421 do Código Civil. Observa-se, ainda, que, apesar da alegação do promovido no sentido de que a autora utilizava o bem apenas com sua autorização, não há qualquer elemento nos autos que comprove tentativa de retomada do veículo pelos meios legais adequados, tampouco envio de notificações formais à autora requerendo a devolução do automóvel. No tocante ao adimplemento das obrigações, embora a autora tenha alegado ter quitado todas as parcelas do financiamento, restou comprovado nos autos, por meio das transferências bancárias, o pagamento da quantia de R$ 12.044,88 (doze mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). A planilha juntada pela promovente não se mostra suficiente para comprovar os valores de junho a novembro de 2021, razão pela qual somente os pagamentos devidamente comprovados por documentos idôneos devem ser reconhecidos para fins de condenação. Ressalte-se que, ainda que não tenha havido a quitação integral, a autora realizou o pagamento de consideráveis parcelas do financiamento, circunstância que não pode ser ignorada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do promovido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, sendo de rigor o acolhimento parcial do pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento dos valores efetivamente comprovados a título de danos materiais. DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, causando dano a outrem, está obrigado a repará-lo. Os danos morais são aqueles que atingem a esfera íntima do indivíduo, seu psicológico, bem como seus direitos da personalidade, como o nome, a honra e a dignidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade. O mero desconforto cotidiano não configura dano moral, sendo necessário que a ofensa atinja de maneira significativa o bem-estar ou a integridade da pessoa, causando fundadas aflições ou angústias em seu espírito. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deve ser observado não apenas na fixação do quantum indenizatório, mas também na análise da própria configuração do dano moral, de modo a evitar sua banalização em face dos inevitáveis conflitos do convívio social. No presente caso, entendo configurado o abalo à esfera íntima da autora. A forma abrupta e desrespeitosa como o promovido retomou o veículo, conforme se depreende do vídeo constante nos autos, ao ID 110377486, ao despejar os pertences pessoais da promovente no chão, expôs a autora a uma situação humilhante e constrangedora, atentando diretamente contra sua dignidade e seus direitos da personalidade. Ressalte-se, ainda, que o promovido agiu em patente exercício arbitrário das próprias razões, prática vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do Código Civil, as quais não se amoldam ao caso em análise. A autotutela, via de regra, é proibida, cabendo às partes buscar a satisfação de seus direitos pelos meios legais disponíveis, e não pela imposição unilateral e coercitiva de suas vontades. Embora não tenha havido agressão física propriamente dita, a abordagem realizada pelo promovido e a forma desrespeitosa como tratou a autora configuram grave violação aos direitos da personalidade, ensejando, portanto, reparação moral.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a causar sofrimento e abalo emocional consideráveis. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, da extensão do dano e da necessidade de caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional e adequado à finalidade reparatória e sancionatória da responsabilidade civil. DO PLEITO RECONVENCIONAL O promovido, ao apresentar contestação, ofertou também reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, alegando que a autora/reconvinda teria agido de má-fé ao se apresentar como engenheira civil, sem possuir registro no CREA, com a finalidade de integrar a sociedade empresarial e auferir benefícios pessoais. Sustenta, ainda, que, confiando nas informações prestadas pela autora, adquiriu o veículo objeto da lide e o teria emprestado para uso exclusivo nas atividades da empresa, sendo posteriormente surpreendido com a retenção indevida do bem, deterioração do seu estado de conservação, realização de multas atribuídas à sua CNH e a necessidade de custear reparos e pagamentos diversos. Com base nesses fatos, requer a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre destacar que a reconvenção, prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil, é o meio processual apto a permitir ao réu a formulação de pretensão própria contra o autor, desde que conexa à causa de pedir ou ao objeto da ação principal. No entanto, a procedência da reconvenção está condicionada à comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que as alegações reconvencionais não encontram respaldo probatório suficiente. O reconvinte limita-se a imputar à autora/reconvinda a prática de atos que teriam lhe causado prejuízos materiais e morais, mas sem trazer aos autos provas idôneas que evidenciem os danos efetivamente sofridos, a sua extensão ou o nexo causal necessário. Com relação aos alegados danos materiais decorrentes da deterioração do veículo, imprescindível destacar que a autora, ao longo da posse do bem, realizou diversas benfeitorias e manutenções comprovadas por documentos, o que demonstra o cuidado com a conservação do automóvel, afastando a tese de mau uso ventilada pelo reconvinte. No tocante às multas de trânsito, as provas colacionadas evidenciam que a autora figurava como condutora principal do veículo perante os órgãos de trânsito, assumindo a responsabilidade pelas infrações cometidas e arcando com o pagamento das respectivas penalidades, como se extrai do contexto probatório dos autos. Já quanto à alegação de ausência de registro da autora no CREA, tal fato encontra-se desvinculado do deslinde da presente controvérsia, que se limita à análise da posse e propriedade do veículo, bem como à reparação de eventuais danos decorrentes dessa relação. Eventual insurgência relacionada à suposta ausência de habilitação profissional da autora deveria ser objeto de ação própria e dirigida aos órgãos competentes, não se prestando a reconvenção a abarcar tal pretensão. Diante desse quadro, constata-se que os pedidos reconvencionais carecem de lastro probatório mínimo, sendo fundados em meras alegações genéricas e desprovidas de comprovação efetiva, razão pela qual não se configuram os requisitos necessários para a responsabilização civil da autora/reconvinda. Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, com a consequente condenação do reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 12.044,88 (doze mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”. b) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito