Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR MEIO DIGITAL – CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS – FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803286-19.2024.8.15.0001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Restituição em Dobro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados, em que narrou o autor ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário provenientes de dois contratos de empréstimo que alega desconhecer e não ter contratado. Portanto, requer a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, consoante petição inicial (Id 85258697). Acostou documentos. Foi concedido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 85316371). A parte promovida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (Id 87535259), alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizado digitalmente. Sustentou que a contratação se deu mediante o aceite do autor por meio de trilha digital (token, geolocalização e selfie). Portanto, requer que seja julgada totalmente improcedente a ação e condenado o autor nas penas da litigância de má-fé. Acostou documentos. O BANCO BMG S.A. também apresentou contestação (Id 88729913), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal nº 5779317, que afirma ter sido celebrado regularmente, com débito em conta, e não consignado em folha, sem vício no produto oferecido e/ou no serviço prestado. Portanto, requer o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (Id 89344198). Realizada audiência conciliatória (Id 98282017), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em sede de instrução, foi obtido extrato de conta bancária de titularidade do autor (Ids 108651708 e 108651709) e colhido depoimento pessoal do autor (Id 116441403). Apesar de intimados, apenas a parte autora apresentou suas alegações finais (Id 123284834). Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o BANCO BMG a ausência de legitimidade e de interesse processual, sob o argumento de que o desconto impugnado não foi inscrito. No entanto, considerando a alegação autoral de que não consentiu com o contrato ativo e ora impugnado, resta evidente o interesse jurídico da demandante. Também a legitimidade restou evidente, tendo em vista a identidade dos contratantes com as partes da presente ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade dos fornecedores de serviços objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. É, portanto, dos réus o ônus de provar a regularidade da contratação, o que, no caso de negativa do consumidor, inclui a comprovação da manifestação de vontade e do efetivo proveito econômico. Demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber às empresas promovidas comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. As empresas demandadas, contudo, se desincumbiram de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão do autor às relações contratuais ora impugnadas, conforme documentos acostados aos autos (Ids e87535261 e 88729915), que, embora realizados de forma digital, ocorreram mediante preenchimento de dados, apresentação de documentos, assinaturas eletrônicas e realização de fotografia pelo próprio usuário. Importa anotar ainda que as informações pessoais em contrato são coincidentes com a qualificação e demais dados constantes nos autos, corroborando, portanto, com as alegações das empresas promovidas de que houve regular consentimento e providências adotadas pelo consumidor com o fito de realizar as contratações ora impugnadas. 2.1 Do Contrato com ITAU UNIBANCO S.A. (nº 632079367) O ITAÚ UNIBANCO S.A. comprovou a existência e a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 632079367. A documentação juntada demonstra a formalização digital da avença, com coleta de dados biométricos (selfie), geolocalização, token de validação e aceite da proposta, elementos que atestam a manifestação de vontade, nos termos do art. 104 e 107 do Código Civil. Ademais, o réu logrou comprovar a transferência do valor integral do empréstimo, que corresponde a R$ 15.908,24, para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Santander (Ag. 3082, C.C. 1009664-3), através da TED realizada em 01/04/2022, conforme confirmado pelos extratos bancários fornecidos pelo Banco Santander (Id 108651708), em atendimento à ordem deste Juízo, desconstituindo a alegação do autor de não ter recebido o montante. A manifestação do autor em depoimento pessoal, negando a contratação e o recebimento do valor, não prevalece diante da prova documental inequívoca e independente (extrato bancário) que comprova o crédito em sua conta. O autor, ao receber e não restituir o valor creditado, manifestou, ainda que tacitamente, sua aquiescência com a contratação, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e, consequentemente, reconhecer a inexistência do débito, neste cenário, implicaria em enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Neste sentido: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Preliminares rejeitadas – Inocorrência de vícios processuais, dada à autora ciência e ampla oportunidade de manifestação quanto à defesa e documentos – Licitude do julgamento conjunto de ações - Sentença bem fundamentada – Cerceamento de defesa inocorrente – Inutilidade da realização de perícia técnica - Observado o ônus da prova pela instituição bancária quanto à exclusão do contrato consignado em relação a um dos processos reunidos para julgamento e validade da cédula de crédito bancário, com desconto no benefício previdenciário, em relação ao outro feito - Falta de provas da efetivação dos descontos no benefício previdenciário relativamente ao primeiro processo, cujos documentos apresentados em defesa comprovam a exclusão por ausência de margem consignável – Telas sistêmicas admitidas como prova diante dos demais elementos dos autos – Validade da contratação objeto do segundo processo, cujo crédito foi disponibilizado na conta do beneficiário, que não foi entregue a terceiros e nem devolvido ao banco, com quitação das prestações por mais de dois anos – Divergência na numeração de contratos não convence acerca da invalidade do negócio, máxime porque os demais dados são coincidentes - Descaracterizado defeito na prestação de serviços – Boa-fé objetiva que se exige também do consumidor – Inaplicabilidade da tese uniformizada em precedente qualificado relativa ao tema 1.061 do STJ diante da desnecessidade de perícia grafotécnica – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007803820248260306 José Bonifácio, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/07/2025) Portanto, tendo prova da realização de negócio, nos valores efetivamente cumpridos pelo banco contratado, e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado. Consequentemente, não se infere vício ou invalidade do negócio jurídico, razão porque é de ser rejeitado o pleito autoral de anulação do contrato, assim como inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a configuração de responsabilidade por supostos danos extrapatrimoniais que, ressalte-se, também não foram demonstrados. 2.2 Do Contrato com BANCO BMG S.A. Em relação ao Banco BMG S.A., o autor alegou um segundo desconto, também indevido, de R$ 363,00, que estaria sendo descontado em seu benefício. O extrato de empréstimos consignados do INSS (Id 85259287) não lista um empréstimo consignado no valor de R$ 363,00. O BANCO BMG, contudo, apresentou o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 5779317, datado de 06/06/2023, no valor de R$ 1.959,02, com parcela de R$ 363,00, a ser debitada diretamente na conta do autor. O valor do contrato serviu para a quitação do contrato n. 416180592, no valor de R$ 1.758,30, sendo liberado o valor líquido de R$ 197,68 (Id 88729921) para a conta do autor no Banco Santander, cujo crédito restou comprovado mediante extrato de movimentação bancária (Id 85259289). Verifica-se, portanto, que o contrato
trata-se de empréstimo pessoal com débito em conta, e não consignado como afirmado em peça exordial. Diante da comprovação da formalização do contrato e do crédito depositado na conta do autor, que utilizou o valor e não o devolveu, a regularidade da relação jurídica se impõe, pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao Itaú Unibanco S.A. O fato de ser um empréstimo pessoal, e não consignado, afasta a alegação de desconto direto no benefício (consignação), mas confirma a existência da dívida e o débito em conta. Apontam os indícios então para a realização do contrato pelo promovente, inclusive com liquidação de contrato anterior e liberação de troco em conta de sua titularidade, circunstâncias que não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possui qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima. Ademais, considerando a assinatura eletrônica, além da realização de fotografia pelo próprio usuário, resta evidente que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização e colaboração, ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo promovente, que não se exime dos cuidados necessários. Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Portanto, também o pleito de anulação do contrato junto ao BANCO BMG é de ser rejeitado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo. Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Refinanciamento de empréstimo consignado. Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular. Validade da contratação. Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora. Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, do CPC. Regularidade na contratação. Descontos regulares. Improcedência da demanda. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto inexiste irregularidade com relação à celebração do contrato de forma digital e, como visto, as evidências apontam para manifestação volitiva ou permissiva do autor para a celebração do contrato impugnado. Portanto, tendo prova da realização de negócio, e não havendo indícios suficientes de fraude, verifica-se a regular prestação de serviços pelo fornecedor, razão porque deve ser desacolhida a pretensão autoral de anulação da relação jurídica. 2.3 Da Repetição de Indébito Requer o autor a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos dos contratos celebrados entre as partes, suficientemente comprovado nos autos. Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo promovente. 2.4 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização dos negócios jurídicos entre as partes e da regular prestação de serviços pelos fornecedores, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor. Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação das instituições financeiras, pois agiram conforme permissão estabelecida em instrumento contratual. Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de suas condutas, pois agiram no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Cumpra-se. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito