Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIS REGINA VIEIRA VITAL - PB31462
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LUIZA MELO DANTAS - BA29884, EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803399-44.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos por BANCO SEGURO S.A. / PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face de LIDUINA DIAS VIEIRA DA SILVA. Em síntese, o executado efetuou um depósito judicial no valor de R$ 3.425,84 (ID 121075195) e, posteriormente, opôs os presentes Embargos à Execução (ID 122624779), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumentou que o valor depositado seria suficiente para quitar a condenação integralmente, não havendo qualquer remanescente pendente, e que o cálculo da exequente estaria incorreto ao dobrar novamente o valor dos danos materiais já fixados em dobro na sentença. A exequente, em suas contrarrazões, esclarece que a execução não se limita aos valores já adimplidos pelo depósito, mas abrange a continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário após a prolação da sentença, configurando novas infrações à decisão judicial. Requereu o prosseguimento da execução para a cobrança desses novos valores e o cumprimento da obrigação de fazer, com a aplicação de multa diária. DECIDO. No que tange à obrigação pecuniária, a instituição financeira foi condenada a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.359,72, já incluída a dobra legal referente a duas parcelas indevidamente descontadas até aquele momento processual (maio e junho de 2025). Adicionalmente, foi imposta a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Assim, o montante total da condenação monetária original, sem considerar juros e correção, perfazia R$ 3.359,72. O executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 3.425,84 (ID 121075195). Este valor, em análise preliminar, mostra-se suficiente para cobrir a condenação monetária original estabelecida na sentença (R$ 3.359,72), considerando-se a incidência de correção monetária e juros legais até a data do efetivo depósito, conforme os parâmetros definidos no próprio título executivo judicial. Contudo, a exequente aduz que, mesmo após a prolação da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo, o executado persistiu na conduta de efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Especificamente, foram identificados novos descontos nas competências de julho e agosto de 2025, cada um no valor de R$ 589,93 (ID 121477834). Consoante art. 323 do CPC, na ação que tiver objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso, mesmo diante do julgamento, o banco executado não cessou os descontos, de modo que deve proceder à devolução de todas as parcelas vincendas descontadas após o decreto de inexistência da relação jurídica. Dessa forma, a execução promovida pela exequente não se configura como excessiva, pois busca a reparação de danos materiais supervenientes à sentença, decorrentes da recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de não fazer (cessar os descontos), além de exigir o próprio cumprimento da obrigação de fazer. O depósito realizado pelo executado, embora tenha quitado a condenação monetária original, não abrange os novos descontos indevidos nem o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, o valor de R$ 2.359,72, referente à repetição em dobro dos descontos de julho e agosto de 2025, acrescido de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto, constitui o montante remanescente da execução, além da obrigação de fazer. A alegação de excesso de execução, nos termos apresentados pelo executado, não encontra respaldo nos autos.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença opostos por BANCO SEGURO S.A. Intimem-se as partes. Após a ciência das partes, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na cessação definitiva de todos os descontos relativos ao contrato nº 506537067 no benefício previdenciário da autora, sob pena de fixação de multa diária. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito