Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803026-10.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE SOUZA SOARES em face do BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 122795227), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos no valor de R$ 75,90 em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 766451233-7 de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais no montante de R$ 7.000,00. Em contestação de ID 136224899, o réu sustentou a legalidade do contrato, afirmando que o valor do saque foi liberado mediante TED em conta corrente de titularidade do autor. Apresentou cópias do contrato (ID 136224933 e 136224929) e do comprovante de transferência (ID 136224936). Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial, contudo, não impugnou especificamente o contrato ou o comprovante de TED apresentados pelo Banco. Instada a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 153049694). Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). “O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora.” (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Quanto à preliminar arguida pelo demandado de falta de interesse de agir, tem-se que não existe necessidade de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo que o valor em questão, para um aposentado, é relevante. O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor. Entretanto, a prova oral solicitada é prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova em audiência. A propósito: "Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, apresentando no ID 136224929 cópia do termo de adesão e solicitação de saque, com aposição de digital e assinatura a rogo, e comprovante de TED no valor de R$ 1.166,00 creditada em 08/11/2022 em favor do autor (ID 136224936). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante. A transferência foi realizada para a conta no Banco Bradesco (Agência 5776, Conta Corrente 0000058823), mesma conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS (ID 124307441). Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação específica à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante. Note-se que poderia muito bem o autor refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês – providência de que não cuidou, resumindo-se a alegar genericamente a nulidade do negócio. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 01 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito