Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a):
RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Multa] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente apresentou petição no id. 114010640, requerendo a alienação particular do bem penhorado, já com indicação de comprador, preço, prazo de pagamento, etc. DECIDO. O CPC prevê a possibilidade de o exequente, não efetuada a adjudicação do bem penhorado, requerer a alienação por iniciativa particular. Tal constitui medida de desobstrução e simplificação da execução, contudo, sendo ainda uma venda judicial, expropriatória, tal não pode se afastar da observância dos princípios e normas atinentes à espécie. Há certos e determinados requisitos, constantes no art. 880, I, do CPC, que devem ser obrigatoriamente observados, a fim de garantir a idoneidade e higidez do procedimento de alienação particular: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. O exequente, nestes autos, pretende a alienação como se simples contrato entre particulares fosse, sem que tenha havido requerimento prévio, sem definição de seus contornos pelo Juízo, sem publicidade mínima, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. A realização de ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR de um bem penhorado deve obedecer certos requisitos legais, sendo o primeiro deles o prévio requerimento do exequente para que se autorize a alienação do bem penhorado por sua iniciativa. E, autorizando o juiz da execução o procedimento, incumbe-lhe fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Deve o juiz da execução, ainda, designar o corretor ou leiloeiro público credenciado que ficará responsável por promover a ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, assegurando ampla publicidade ao procedimento. Em não havendo, na localidade, corretor ou leiloeiro público credenciado, a indicação caberá ao exequente, por livre escolha. No caso dos autos, a proposta de ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR foi apresentada por leiloeiro público, sem prévio requerimento da reclamante/exequente, não se preenchendo o primeiro de todos os requisitos legais exigidos. E, sem prévio requerimento da reclamante/exequente para que se autorizasse a alienação do bem penhorado por sua iniciativa, o juiz da execução não autorizou o procedimento, limitando-se a homologá-lo, fazendo-o, contudo, sem a observância de outros requisitos essenciais. Por sequer ter autorizado a ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, o juiz da execução nãodesignou o corretor ou leiloeiro público credenciado responsável por promovê-la e tampouco estipulou seus contornos, não lhe atribuindo um prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo a ser considerado, as condições de pagamento, as garantias e, sendo o caso, a comissão de corretagem. Coube ao leiloeiro público que irregularmente propôs o procedimento fixar o preço mínimo e as condições de seu pagamento, além de estipular a destinação do valor obtido com a alienação, o que, com a devida vênia, não se pode admitir. Como corolário de sucessivas irregularidades, o juízo de origem não assegurou a devida publicidade da ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, obstando aos próprios devedores a ciência de que o procedimento estava em curso, o que afronta o devido processo legal. Nesse contexto, é impositiva a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, por não observados os requisitos essenciais à ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que se promova a excussão do bem penhorado em observância ao devido processo legal. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01017699120175010005, Relator.: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido no id. 114010640. Intimem-se as partes e terceiros interessados para ciência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na alienação particular nos moldes legais, a fim de que haja a definição dos contornos para sua realização ou, alternativamente, e de forma concreta e objetiva, indique os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO