Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUESREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0806661-57.2015.8.15.2001
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUESREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40240328). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806661-57.2015.8.15.2001
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUESREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40240328). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806661-57.2015.8.15.2001
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806661-57.2015.8.15.2001.
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUESREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/11/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806661-57.2015.8.15.2001.
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUESREPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: WAGNER LISBOA DE SOUSA - PB16976-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB2446 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/11/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 12:06
Publicação
10/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:53
Publicação
28/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:00
Publicação
18/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos, etc. SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial (Id 113184212), sob a alegação de omissão, erro material e contradição. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 que passou a adotar a SELIC e o IPCA como taxa legal de juros e correção monetária, respectivamente. Sustenta que, na ausência de disposição contratual específica, deve prevalecer a aplicação da Taxa Legal, que resulta da diferença entre a taxa de referência Selic e o IPCA. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade e erro material quanto à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial não atesta a existência de invalidez funcional total e permanente por doença de acordo com os critérios exigidos pela apólice contratada. Ademais, argumenta que a sentença, ao considerar a invalidez como incontroversa, deixou de apreciar as impugnações apresentada pela ré, o que comprometeria a coerência lógica da fundamentação, evidenciando falha na apreciação do conjunto probatório. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 117190760. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Inicialmente, a embargante, sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que alteraram a metodologia no Código Civil. No entanto, tal alegação não se sustenta. A sentença foi clara ao determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deverá observar o INPC, a partir da data da negativa administrativa. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao critério adotado, revelando tão somente o inconformismo da embargante com a conclusão da sentença, o que não legitima a utilização da via aclaratória. Por outro lado, a embargante alega obscuridade e erro material quanto ao reconhecimento da invalidez funcional total e permanente do autor, sob a justificativa de que o laudo pericial não teria atestado a incapacidade nos moldes exigidos pela apólice contratual. No entanto, a situação apontada mostra-se como nítida tentativa de reavaliação das provas constantes nos autos e a modificação da fundamentação jurídica adotada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, entendem a jurisprudência e doutrina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou erro material. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos, etc. SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial (Id 113184212), sob a alegação de omissão, erro material e contradição. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 que passou a adotar a SELIC e o IPCA como taxa legal de juros e correção monetária, respectivamente. Sustenta que, na ausência de disposição contratual específica, deve prevalecer a aplicação da Taxa Legal, que resulta da diferença entre a taxa de referência Selic e o IPCA. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade e erro material quanto à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial não atesta a existência de invalidez funcional total e permanente por doença de acordo com os critérios exigidos pela apólice contratada. Ademais, argumenta que a sentença, ao considerar a invalidez como incontroversa, deixou de apreciar as impugnações apresentada pela ré, o que comprometeria a coerência lógica da fundamentação, evidenciando falha na apreciação do conjunto probatório. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 117190760. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Inicialmente, a embargante, sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que alteraram a metodologia no Código Civil. No entanto, tal alegação não se sustenta. A sentença foi clara ao determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deverá observar o INPC, a partir da data da negativa administrativa. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao critério adotado, revelando tão somente o inconformismo da embargante com a conclusão da sentença, o que não legitima a utilização da via aclaratória. Por outro lado, a embargante alega obscuridade e erro material quanto ao reconhecimento da invalidez funcional total e permanente do autor, sob a justificativa de que o laudo pericial não teria atestado a incapacidade nos moldes exigidos pela apólice contratual. No entanto, a situação apontada mostra-se como nítida tentativa de reavaliação das provas constantes nos autos e a modificação da fundamentação jurídica adotada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, entendem a jurisprudência e doutrina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou erro material. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos, etc. SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial (Id 113184212), sob a alegação de omissão, erro material e contradição. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não aplicar os critérios da Lei nº 14.905/2024 que passou a adotar a SELIC e o IPCA como taxa legal de juros e correção monetária, respectivamente. Sustenta que, na ausência de disposição contratual específica, deve prevalecer a aplicação da Taxa Legal, que resulta da diferença entre a taxa de referência Selic e o IPCA. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade e erro material quanto à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial não atesta a existência de invalidez funcional total e permanente por doença de acordo com os critérios exigidos pela apólice contratada. Ademais, argumenta que a sentença, ao considerar a invalidez como incontroversa, deixou de apreciar as impugnações apresentada pela ré, o que comprometeria a coerência lógica da fundamentação, evidenciando falha na apreciação do conjunto probatório. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 117190760. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Inicialmente, a embargante, sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que alteraram a metodologia no Código Civil. No entanto, tal alegação não se sustenta. A sentença foi clara ao determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deverá observar o INPC, a partir da data da negativa administrativa. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão quanto ao critério adotado, revelando tão somente o inconformismo da embargante com a conclusão da sentença, o que não legitima a utilização da via aclaratória. Por outro lado, a embargante alega obscuridade e erro material quanto ao reconhecimento da invalidez funcional total e permanente do autor, sob a justificativa de que o laudo pericial não teria atestado a incapacidade nos moldes exigidos pela apólice contratual. No entanto, a situação apontada mostra-se como nítida tentativa de reavaliação das provas constantes nos autos e a modificação da fundamentação jurídica adotada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, entendem a jurisprudência e doutrina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou erro material. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 22:22
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:45
Expedida/certificada
14/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A, aduzindo, em síntese, ser titular de seguro de vida em grupo junto à promovida, através de contrato de prestação de serviços, em favor de Postalis – Instituto Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Alega que, em 12 de agosto de 2014, foi aposentado por invalidez pelo INSS por doença, uma vez que é portador do quadro clínico de Cerviobralgia, Dor no ombro, Hernia Discal e Tendinopatia do Ombro Direito. No entanto, mesmo após comunicar o sinistro ao estipulante, seu pedido foi negado pela seguradora sob o fundamento de que, à época do evento, não havia cobertura vigente para invalidez por doença. Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pactuada, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (ID 1442604 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 1548484). Devidamente citada, a seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ofereceu contestação (ID 2106894), alegando que alegou, em síntese, que a apólice contratada não previa cobertura para invalidez permanente por doença, mas apenas para casos de doença em estado terminal. Afirmou, ainda, que o quadro clínico do autor não se enquadra nos critérios técnicos exigidos para configurar estado terminal, razão pela qual a negativa da cobertura foi legítima. Por fim, aduziu que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora. Devidamente citada, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ofereceu contestação (ID 2245172), sem arguir questões preliminares. No mérito, combateu os argumentos expostos pelo autor, afirmando não ter recepcionado qualquer aviso de sinistro em relação aos fatos narrados pelo autor. Que, não houve qualquer juntada de documento neste sentido, pelo demandante. De modo que, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 2245103). Impugnação às contestações (ID 2404022 e ID 2405202). Perícia médica realizada, consoante ID 28168449. Manifestação das partes (ID 30046436, ID 30139032 e ID 31939322). Sentença de improcedência (ID 43375004), em razão da prescrição da pretensão autoral. Em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição (ID 71463783). Embargos de declaração opostos pelas recorridas não acolhidos (ID 71463953). Complementação do laudo pericial ao ID 107791460. Manifestação das partes à complementação do laudo pericial (ID 108074538, ID 108729558 e ID 108764189). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de cobertura securitária para invalidez permanente por doença, bem como à definição da responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização pleiteada. Inicialmente, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Dos autos, extrai-se que, em 21/03/1994, o autor aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo vinculado ao POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sob a Apólice nº VG 011.031 e Certificado nº 014.570, figurando como seguradora, à época, a VERA CRUZ SEGURADORA S/A, atual MAPFRE VIDA S/A. Conforme consta da própria apólice (ID 1442657, p. 2), havia cobertura expressa para sinistros decorrentes de morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença. É incontroverso que, em 12/08/2014, o autor foi aposentado por invalidez, conforme se comprova pela carta de concessão do INSS (ID 1442626). Diante disso, o autor requereu o pagamento da indenização securitária junto ao estipulante POSTALIS, que, por sua vez, encaminhou o pedido à então seguradora vigente, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. No entanto, o pedido foi indeferido (ID 2106995), sob a justificativa de inexistência de previsão contratual para a cobertura de invalidez funcional total e permanente por doença. Passo a analisar, portanto, a justificativa da seguradora ré para negar a cobertura securitária. Como dito alhures, a apólice inicial aderida pelo autor (ID 1442657) previa cobertura expressa para os sinistros de invalidez por acidente e invalidez por doença, conforme o “Plano 30”, contratado junto à seguradora Vera Cruz Seguradora S/A. No entanto, A MAPFRE sustentou que, à época do sinistro do autor, a referida apólice não era vigente, conforme se verifica do comunicado de não renovação encaminhado à Postalis (ID 2245158). Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove deliberação formal entre a estipulante e os segurados para modificação, substituição ou extinção da apólice que originalmente assegurava tal cobertura, tampouco há comprovação de que os segurados foram individualmente ou coletivamente comunicados acerca da supressão do direito à cobertura por invalidez por doença. Nesse sentido, o art. 801, § 2º, do CC prevê: "Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". Dessa forma, a ausência da demonstração de que a alteração contratual tenha observado os requisitos legais exigidos para sua validade, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da supressão da cobertura originalmente prevista. Além disso, conforme apólice juntada pela promovida (ID 2245174), com vigência a partir de 01.06.2000, constata-se que a cobertura para invalidez por doença foi, de fato, suprimida. No entanto, igualmente inexiste nos autos qualquer comprovação de que a alteração contratual tenha sido comunicada adequadamente ao grupo segurado, tampouco que tenha sido precedida da necessária anuência qualificada do Art. 801, § 2º, do CC. Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766156 BA 2018/0039552-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifos nossos). Portanto, diante da ausência de regularidade na alteração contratual e da inexistência de prova de comunicação ao segurado, deve prevalecer a cobertura originalmente contratada, que assegurava o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por doença. Ademais, considerando que a MAPFRE VIDA S/A foi a seguradora originalmente responsável pela emissão da apólice com previsão de cobertura para invalidez por doença e que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A era a seguradora vigente no momento do sinistro e que efetivamente negou a cobertura ao autor, ambas integram a cadeia de consumo, diante da ausência de regular resilição contratual com anuência dos segurados e, portanto, respondem solidariamente pelo inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, considerando que a invalidez do autor é fato incontroverso e que as comorbidades alegadas pelo autor foram devidamente constatadas pelo perito, em virtude de “uso excessivo ou sem supervisão, sobrecarga ou repetição constante ou pressão” (ID 107791460, p.2), é possível enquadrar o autor nos critérios estabelecidos pela apólice originalmente contratada, sendo, portanto, legítima a pretensão ao recebimento da indenização securitária de invalidez por doença.
ANTE O EXPOSTO, cum fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente as rés MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária correspondente a 30 (trinta) vezes o salário-base que o autor recebia logo antes de sucedido o sinistro, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa (12/05/2015), e juros de mora 1%, incidentes desde a data da citação nos presentes autos. Condeno as rés a pagarem as custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% por cento do valor da condenação imposta. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A, aduzindo, em síntese, ser titular de seguro de vida em grupo junto à promovida, através de contrato de prestação de serviços, em favor de Postalis – Instituto Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Alega que, em 12 de agosto de 2014, foi aposentado por invalidez pelo INSS por doença, uma vez que é portador do quadro clínico de Cerviobralgia, Dor no ombro, Hernia Discal e Tendinopatia do Ombro Direito. No entanto, mesmo após comunicar o sinistro ao estipulante, seu pedido foi negado pela seguradora sob o fundamento de que, à época do evento, não havia cobertura vigente para invalidez por doença. Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pactuada, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (ID 1442604 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 1548484). Devidamente citada, a seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ofereceu contestação (ID 2106894), alegando que alegou, em síntese, que a apólice contratada não previa cobertura para invalidez permanente por doença, mas apenas para casos de doença em estado terminal. Afirmou, ainda, que o quadro clínico do autor não se enquadra nos critérios técnicos exigidos para configurar estado terminal, razão pela qual a negativa da cobertura foi legítima. Por fim, aduziu que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora. Devidamente citada, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ofereceu contestação (ID 2245172), sem arguir questões preliminares. No mérito, combateu os argumentos expostos pelo autor, afirmando não ter recepcionado qualquer aviso de sinistro em relação aos fatos narrados pelo autor. Que, não houve qualquer juntada de documento neste sentido, pelo demandante. De modo que, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 2245103). Impugnação às contestações (ID 2404022 e ID 2405202). Perícia médica realizada, consoante ID 28168449. Manifestação das partes (ID 30046436, ID 30139032 e ID 31939322). Sentença de improcedência (ID 43375004), em razão da prescrição da pretensão autoral. Em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição (ID 71463783). Embargos de declaração opostos pelas recorridas não acolhidos (ID 71463953). Complementação do laudo pericial ao ID 107791460. Manifestação das partes à complementação do laudo pericial (ID 108074538, ID 108729558 e ID 108764189). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de cobertura securitária para invalidez permanente por doença, bem como à definição da responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização pleiteada. Inicialmente, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Dos autos, extrai-se que, em 21/03/1994, o autor aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo vinculado ao POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sob a Apólice nº VG 011.031 e Certificado nº 014.570, figurando como seguradora, à época, a VERA CRUZ SEGURADORA S/A, atual MAPFRE VIDA S/A. Conforme consta da própria apólice (ID 1442657, p. 2), havia cobertura expressa para sinistros decorrentes de morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença. É incontroverso que, em 12/08/2014, o autor foi aposentado por invalidez, conforme se comprova pela carta de concessão do INSS (ID 1442626). Diante disso, o autor requereu o pagamento da indenização securitária junto ao estipulante POSTALIS, que, por sua vez, encaminhou o pedido à então seguradora vigente, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. No entanto, o pedido foi indeferido (ID 2106995), sob a justificativa de inexistência de previsão contratual para a cobertura de invalidez funcional total e permanente por doença. Passo a analisar, portanto, a justificativa da seguradora ré para negar a cobertura securitária. Como dito alhures, a apólice inicial aderida pelo autor (ID 1442657) previa cobertura expressa para os sinistros de invalidez por acidente e invalidez por doença, conforme o “Plano 30”, contratado junto à seguradora Vera Cruz Seguradora S/A. No entanto, A MAPFRE sustentou que, à época do sinistro do autor, a referida apólice não era vigente, conforme se verifica do comunicado de não renovação encaminhado à Postalis (ID 2245158). Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove deliberação formal entre a estipulante e os segurados para modificação, substituição ou extinção da apólice que originalmente assegurava tal cobertura, tampouco há comprovação de que os segurados foram individualmente ou coletivamente comunicados acerca da supressão do direito à cobertura por invalidez por doença. Nesse sentido, o art. 801, § 2º, do CC prevê: "Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". Dessa forma, a ausência da demonstração de que a alteração contratual tenha observado os requisitos legais exigidos para sua validade, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da supressão da cobertura originalmente prevista. Além disso, conforme apólice juntada pela promovida (ID 2245174), com vigência a partir de 01.06.2000, constata-se que a cobertura para invalidez por doença foi, de fato, suprimida. No entanto, igualmente inexiste nos autos qualquer comprovação de que a alteração contratual tenha sido comunicada adequadamente ao grupo segurado, tampouco que tenha sido precedida da necessária anuência qualificada do Art. 801, § 2º, do CC. Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766156 BA 2018/0039552-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifos nossos). Portanto, diante da ausência de regularidade na alteração contratual e da inexistência de prova de comunicação ao segurado, deve prevalecer a cobertura originalmente contratada, que assegurava o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por doença. Ademais, considerando que a MAPFRE VIDA S/A foi a seguradora originalmente responsável pela emissão da apólice com previsão de cobertura para invalidez por doença e que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A era a seguradora vigente no momento do sinistro e que efetivamente negou a cobertura ao autor, ambas integram a cadeia de consumo, diante da ausência de regular resilição contratual com anuência dos segurados e, portanto, respondem solidariamente pelo inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, considerando que a invalidez do autor é fato incontroverso e que as comorbidades alegadas pelo autor foram devidamente constatadas pelo perito, em virtude de “uso excessivo ou sem supervisão, sobrecarga ou repetição constante ou pressão” (ID 107791460, p.2), é possível enquadrar o autor nos critérios estabelecidos pela apólice originalmente contratada, sendo, portanto, legítima a pretensão ao recebimento da indenização securitária de invalidez por doença.
ANTE O EXPOSTO, cum fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente as rés MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária correspondente a 30 (trinta) vezes o salário-base que o autor recebia logo antes de sucedido o sinistro, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa (12/05/2015), e juros de mora 1%, incidentes desde a data da citação nos presentes autos. Condeno as rés a pagarem as custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% por cento do valor da condenação imposta. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A, aduzindo, em síntese, ser titular de seguro de vida em grupo junto à promovida, através de contrato de prestação de serviços, em favor de Postalis – Instituto Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Alega que, em 12 de agosto de 2014, foi aposentado por invalidez pelo INSS por doença, uma vez que é portador do quadro clínico de Cerviobralgia, Dor no ombro, Hernia Discal e Tendinopatia do Ombro Direito. No entanto, mesmo após comunicar o sinistro ao estipulante, seu pedido foi negado pela seguradora sob o fundamento de que, à época do evento, não havia cobertura vigente para invalidez por doença. Diante disso, postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária pactuada, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (ID 1442604 e seguintes). Gratuidade judiciária deferida (ID 1548484). Devidamente citada, a seguradora SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ofereceu contestação (ID 2106894), alegando que alegou, em síntese, que a apólice contratada não previa cobertura para invalidez permanente por doença, mas apenas para casos de doença em estado terminal. Afirmou, ainda, que o quadro clínico do autor não se enquadra nos critérios técnicos exigidos para configurar estado terminal, razão pela qual a negativa da cobertura foi legítima. Por fim, aduziu que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora. Devidamente citada, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ofereceu contestação (ID 2245172), sem arguir questões preliminares. No mérito, combateu os argumentos expostos pelo autor, afirmando não ter recepcionado qualquer aviso de sinistro em relação aos fatos narrados pelo autor. Que, não houve qualquer juntada de documento neste sentido, pelo demandante. De modo que, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 2245103). Impugnação às contestações (ID 2404022 e ID 2405202). Perícia médica realizada, consoante ID 28168449. Manifestação das partes (ID 30046436, ID 30139032 e ID 31939322). Sentença de improcedência (ID 43375004), em razão da prescrição da pretensão autoral. Em sede de recurso de apelação interposto pelo autor, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição (ID 71463783). Embargos de declaração opostos pelas recorridas não acolhidos (ID 71463953). Complementação do laudo pericial ao ID 107791460. Manifestação das partes à complementação do laudo pericial (ID 108074538, ID 108729558 e ID 108764189). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de cobertura securitária para invalidez permanente por doença, bem como à definição da responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização pleiteada. Inicialmente, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Dos autos, extrai-se que, em 21/03/1994, o autor aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo vinculado ao POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, sob a Apólice nº VG 011.031 e Certificado nº 014.570, figurando como seguradora, à época, a VERA CRUZ SEGURADORA S/A, atual MAPFRE VIDA S/A. Conforme consta da própria apólice (ID 1442657, p. 2), havia cobertura expressa para sinistros decorrentes de morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e invalidez por doença. É incontroverso que, em 12/08/2014, o autor foi aposentado por invalidez, conforme se comprova pela carta de concessão do INSS (ID 1442626). Diante disso, o autor requereu o pagamento da indenização securitária junto ao estipulante POSTALIS, que, por sua vez, encaminhou o pedido à então seguradora vigente, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. No entanto, o pedido foi indeferido (ID 2106995), sob a justificativa de inexistência de previsão contratual para a cobertura de invalidez funcional total e permanente por doença. Passo a analisar, portanto, a justificativa da seguradora ré para negar a cobertura securitária. Como dito alhures, a apólice inicial aderida pelo autor (ID 1442657) previa cobertura expressa para os sinistros de invalidez por acidente e invalidez por doença, conforme o “Plano 30”, contratado junto à seguradora Vera Cruz Seguradora S/A. No entanto, A MAPFRE sustentou que, à época do sinistro do autor, a referida apólice não era vigente, conforme se verifica do comunicado de não renovação encaminhado à Postalis (ID 2245158). Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove deliberação formal entre a estipulante e os segurados para modificação, substituição ou extinção da apólice que originalmente assegurava tal cobertura, tampouco há comprovação de que os segurados foram individualmente ou coletivamente comunicados acerca da supressão do direito à cobertura por invalidez por doença. Nesse sentido, o art. 801, § 2º, do CC prevê: "Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo". Dessa forma, a ausência da demonstração de que a alteração contratual tenha observado os requisitos legais exigidos para sua validade, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da supressão da cobertura originalmente prevista. Além disso, conforme apólice juntada pela promovida (ID 2245174), com vigência a partir de 01.06.2000, constata-se que a cobertura para invalidez por doença foi, de fato, suprimida. No entanto, igualmente inexiste nos autos qualquer comprovação de que a alteração contratual tenha sido comunicada adequadamente ao grupo segurado, tampouco que tenha sido precedida da necessária anuência qualificada do Art. 801, § 2º, do CC. Nesse sentido, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). 5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor. 6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107/2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência. 8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766156 BA 2018/0039552-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifos nossos). Portanto, diante da ausência de regularidade na alteração contratual e da inexistência de prova de comunicação ao segurado, deve prevalecer a cobertura originalmente contratada, que assegurava o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por doença. Ademais, considerando que a MAPFRE VIDA S/A foi a seguradora originalmente responsável pela emissão da apólice com previsão de cobertura para invalidez por doença e que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A era a seguradora vigente no momento do sinistro e que efetivamente negou a cobertura ao autor, ambas integram a cadeia de consumo, diante da ausência de regular resilição contratual com anuência dos segurados e, portanto, respondem solidariamente pelo inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, considerando que a invalidez do autor é fato incontroverso e que as comorbidades alegadas pelo autor foram devidamente constatadas pelo perito, em virtude de “uso excessivo ou sem supervisão, sobrecarga ou repetição constante ou pressão” (ID 107791460, p.2), é possível enquadrar o autor nos critérios estabelecidos pela apólice originalmente contratada, sendo, portanto, legítima a pretensão ao recebimento da indenização securitária de invalidez por doença.
ANTE O EXPOSTO, cum fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente as rés MAPFRE VIDA S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária correspondente a 30 (trinta) vezes o salário-base que o autor recebia logo antes de sucedido o sinistro, devidamente corrigida pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa (12/05/2015), e juros de mora 1%, incidentes desde a data da citação nos presentes autos. Condeno as rés a pagarem as custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% por cento do valor da condenação imposta. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Procedência
10/07/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:17
Publicação
22/04/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES
REU: MAPFRE VIDA S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001
Vistos. Sobre os documentos juntados pelo autor no ID 109253436, ouça-se a parte promovida em 10 dias (art. 437, §1º,CPC/15). Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
21/04/2025, 00:00
Determinação de Diligência
25/03/2025, 14:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:27
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:22
Publicação
18/02/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para falar sobre a complementação do laudo pericial,no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para falar sobre a complementação do laudo pericial,no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para falar sobre a complementação do laudo pericial,no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 07:36
Expedida/certificada
14/02/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:33
Documento
23/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:22
Determinação de Diligência
04/12/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 07:34
Mero expediente
03/10/2024, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:59
Mero expediente
28/06/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 07:11
Ato ordinatório
24/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:39
Publicação
22/01/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do decurso do prazo para manifestação do perito em relação aos questionamentos dos demandados, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob a advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao encerramento da instrução e julgamento do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806661-57.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do decurso do prazo para manifestação do perito em relação aos questionamentos dos demandados, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob a advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao encerramento da instrução e julgamento do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 07:51
Mero expediente
28/09/2023, 21:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 11:25
Mero expediente
07/07/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 18:41
Publicação
14/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806661-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [ x] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:50
Recebimento
05/04/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:04
Ato ordinatório
05/08/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:56
Improcedência
27/07/2021, 15:23
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 11:22
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:16
Documento (Alvará)
07/01/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:17
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:26
Decurso de Prazo
18/05/2020, 02:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:28
Mero expediente
14/04/2020, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2020, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2020, 14:05
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:11
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:43
Decurso de Prazo
20/02/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:55
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:33
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:13
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:51
Decurso de Prazo
22/01/2020, 04:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:19
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2019, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 15:41
Decurso de Prazo
16/08/2019, 02:19
Decurso de Prazo
16/08/2019, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:09
Decurso de Prazo
10/08/2019, 04:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 07:20
Mero expediente
18/03/2019, 18:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2019, 14:43
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:56
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:56
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 15:12
Mero expediente
29/06/2017, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 10:04
Ato ordinatório
07/04/2016, 17:24
Mero expediente
22/02/2016, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 20:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2015, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))