Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42323837) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:27
Mérito
29/04/2026, 10:06
Publicação
15/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:47
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
07/04/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 06:06
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/03/2026, 19:25
Documento (Certidão)
24/03/2026, 19:25
Incompetência
23/03/2026, 15:06
Recebimento
23/03/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:50
Distribuição (sorteio)
23/03/2026, 08:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 21 de janeiro de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809547-82.2022.8.15.2001
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809547-82.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A.. Aduz a parte autora que é técnica de enfermagem e mantém conta bancária junto ao réu, de natureza salário, na qual percebe mensalmente seus vencimentos. Sustenta que, ao verificar os extratos de sua conta, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 118,69 (cento e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Alega que não recebeu nenhuma quantia referente ao suposto contrato, identificado sob o nº 975447863, firmado em 49 parcelas de igual valor, e que os débitos mensais têm comprometido parcela significativa de sua remuneração, causando-lhe dificuldades financeiras e abalo moral. Requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais. Requer, ainda, pela concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Deferida a gratuidade judiciária, foi também concedida a tutela provisória (id. 54994864), determinando a suspensão dos descontos existentes no contracheque da autora. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 84368064), na qual sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, afirmando que a operação foi regularmente firmada pela autora, com observância das formalidades legais e efetivo crédito do valor em sua conta. Aduz inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar reparação, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu se pronunciou (id. 87254369), requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi-nos noticiado (id. 112274253) que o agravo de instrumento interposto pelo réu, insurgindo-se contra a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos questionados, foi desprovido. É o breve relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que versa sobre relação jurídica documentalmente comprovada e que não demanda dilação probatória. As provas carreadas aos autos - notadamente os extratos bancários, o suposto instrumento contratual e os documentos pessoais da autora -, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO Convém ressaltar, de início, que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não se trate de hipótese de inversão ope legis, presentes os requisitos legais, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. Pois bem, em atenção a esta inversão, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, o réu juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pela autora, Marinalva Marli da Silva, portadora do CPF 855.163.174-87, contendo, inclusive, a assinatura de duas testemunhas (id. 84368069): Além disso, o demonstrativo do contrato de crédito consignado nº 975447863, também juntado aos autos (id. 84368070), confirma que o valor de R$ 3.569,57 foi liberado em 14/09/2021 para a conta nº 40.112, agência 1636-5, de titularidade da própria autora, com início do pagamento em 20/10/2021, em 49 parcelas de R$ 118,69. O histórico de amortização demonstra que as parcelas foram debitadas regularmente até a suspensão determinada por este magistrado, o que reforça a efetiva execução do contrato. Mais especificamente, observo que há autorização expressa para a amortização e liquidação de dívidas, prevista na Cláusula 3ª do contrato (id. 84368069 - pág. 2), pela qual a proponente autoriza o banco a efetuar débitos em suas contas correntes, de poupança ou aplicações financeiras mantidas junto à instituição, inclusive para regularização de valores devidos. Tal disposição legitima os descontos realizados sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”. Igualmente, o réu juntou as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e poupança Ouro/Poupex (id. 84368067), que disciplinam os produtos vinculados à conta da autora. Não vislumbro, também, qualquer vício informacional capaz de macular o negócio jurídico, total ou parcialmente, por erro substancial, uma vez que as cláusulas contratuais mostram-se redigidas de modo preciso e inteligível, permitindo à contratante a plena compreensão das condições avençadas. Assim, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, diante da comprovada validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados. Sendo a operação válida e não havendo impugnação específica a qualquer cláusula contratual, tampouco à assinatura aposta no instrumento, elemento essencial para aferição da manifestação de vontade, concluo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência de id. 54994864. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809547-82.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A.. Aduz a parte autora que é técnica de enfermagem e mantém conta bancária junto ao réu, de natureza salário, na qual percebe mensalmente seus vencimentos. Sustenta que, ao verificar os extratos de sua conta, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 118,69 (cento e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Alega que não recebeu nenhuma quantia referente ao suposto contrato, identificado sob o nº 975447863, firmado em 49 parcelas de igual valor, e que os débitos mensais têm comprometido parcela significativa de sua remuneração, causando-lhe dificuldades financeiras e abalo moral. Requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais. Requer, ainda, pela concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Deferida a gratuidade judiciária, foi também concedida a tutela provisória (id. 54994864), determinando a suspensão dos descontos existentes no contracheque da autora. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 84368064), na qual sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, afirmando que a operação foi regularmente firmada pela autora, com observância das formalidades legais e efetivo crédito do valor em sua conta. Aduz inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar reparação, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu se pronunciou (id. 87254369), requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi-nos noticiado (id. 112274253) que o agravo de instrumento interposto pelo réu, insurgindo-se contra a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos questionados, foi desprovido. É o breve relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que versa sobre relação jurídica documentalmente comprovada e que não demanda dilação probatória. As provas carreadas aos autos - notadamente os extratos bancários, o suposto instrumento contratual e os documentos pessoais da autora -, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO Convém ressaltar, de início, que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não se trate de hipótese de inversão ope legis, presentes os requisitos legais, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. Pois bem, em atenção a esta inversão, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, o réu juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pela autora, Marinalva Marli da Silva, portadora do CPF 855.163.174-87, contendo, inclusive, a assinatura de duas testemunhas (id. 84368069): Além disso, o demonstrativo do contrato de crédito consignado nº 975447863, também juntado aos autos (id. 84368070), confirma que o valor de R$ 3.569,57 foi liberado em 14/09/2021 para a conta nº 40.112, agência 1636-5, de titularidade da própria autora, com início do pagamento em 20/10/2021, em 49 parcelas de R$ 118,69. O histórico de amortização demonstra que as parcelas foram debitadas regularmente até a suspensão determinada por este magistrado, o que reforça a efetiva execução do contrato. Mais especificamente, observo que há autorização expressa para a amortização e liquidação de dívidas, prevista na Cláusula 3ª do contrato (id. 84368069 - pág. 2), pela qual a proponente autoriza o banco a efetuar débitos em suas contas correntes, de poupança ou aplicações financeiras mantidas junto à instituição, inclusive para regularização de valores devidos. Tal disposição legitima os descontos realizados sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”. Igualmente, o réu juntou as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e poupança Ouro/Poupex (id. 84368067), que disciplinam os produtos vinculados à conta da autora. Não vislumbro, também, qualquer vício informacional capaz de macular o negócio jurídico, total ou parcialmente, por erro substancial, uma vez que as cláusulas contratuais mostram-se redigidas de modo preciso e inteligível, permitindo à contratante a plena compreensão das condições avençadas. Assim, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, diante da comprovada validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados. Sendo a operação válida e não havendo impugnação específica a qualquer cláusula contratual, tampouco à assinatura aposta no instrumento, elemento essencial para aferição da manifestação de vontade, concluo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência de id. 54994864. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809547-82.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809547-82.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809547-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809547-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809547-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Comprovante de envio de ofício 355/2023. 17ª Vara Cível da Capital-Pb, 27 de novembro de 2023. ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0809547-82.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Comprovante de envio de ofício 355/2023. 17ª Vara Cível da Capital-Pb, 27 de novembro de 2023. ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0809547-82.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]