Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808731-86.2022.815.0001 Origem 10ª Vara Cível de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Elyzandro Ferreira da Silva Procurador Marksuell Fernandes de Oliveira - OAB PB9834-A Embargado Fabio Leite de Almeida Advogada Naina Souza Rocha de Carvalho - OAB PB20638-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Elyzandro Ferreira da Silva – ME contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, fixando a remuneração por responsabilidade técnica em 2 (dois) salários mínimos ante a comprovação de serviço apenas burocrático. O embargante alega omissões sobre proporcionalidade e enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou se a insurgência busca apenas a revisão do mérito e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou devidamente as teses de defesa, consignando que a condenação proporcional remunera justamente a atividade essencial de Responsabilidade Técnica burocrática exercida, afastando o locupletamento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório, conforme diretriz consolidada no STJ e no TJPB. O julgador não possui o dever de manifestar-se individualmente sobre todos os argumentos se a fundamentação adotada é capaz de sustentar a conclusão do julgado. Aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios, sendo vedada a utilização do recurso para mera rediscussão do mérito. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário é viabilizado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), sendo desnecessário o acolhimento de embargos infundados. Referências: TJPB, EDcl nº 0810909-97.2023.8.15.0251;CPC, arts. 1.022 e 1.025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Elyzandro Ferreira da Silva – ME opôs Embargos de Declaração (ID 40432496) contra o Acórdão (ID 40216323) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação principal e adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de cobrança. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que não houve análise adequada sobre o princípio da proporcionalidade na fixação do débito, a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva (ID 40432496). Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 40432496). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40761075). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, porém não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma coerente e suficiente a tese da execução parcial do contrato, fundamentando a manutenção da condenação proporcional a 2 (dois) salários mínimos, em razão da prestação de serviços do engenheiro civil, a qual limitou-se à responsabilidade técnica burocrática da empresa (ID 40216323). Importante enfatizar que o colegiado já realizou o juízo de proporcionalidade ao reduzir a verba honorária originalmente pactuada (6 salários mínimos), adequando o quantum debeatur à extensão da prestação efetivamente cumprida, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). O julgado consignou expressamente que tal medida afasta o enriquecimento sem causa e observa a função social do contrato (ID 40216323). Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. A fundamentação adotada é capaz de sustentar, por si só, a conclusão do julgado, tornando desnecessário o exame individualizado de teses que não alterariam o resultado da demanda. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE A FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta a tese de propaganda enganosa, consignando que a adesão ao contrato ocorreu de forma voluntária e que as cláusulas que preveem a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance são expressas (ID 36024786). 4.Não se verifica omissão, uma vez que o Colegiado analisou o conjunto probatório e entendeu que a mera alegação de promessa verbal não se sobrepõe ao instrumento contratual assinado, o qual dispõe sobre o funcionamento do grupo e o número máximo de consorciados. 5.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na hipótese. 6.A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida e o reexame de provas, finalidade estranha aos embargos declaratórios, conforme remansosa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo incabíveis para o simples reexame de provas.2. O magistrado não está compelido a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes quando tenha encontrado motivação suficiente para fundar seu convencimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0810909-97.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Dessa forma, verifica-se que o embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e o reexame de provas, providências incabíveis nesta via aclaratória. Neste cenário, o inconformismo quanto ao acerto da decisão deve ser manejado por via recursal própria perante as instâncias superiores, não servindo os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. Na inexistência de vícios integrativos reais, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que a decisão não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados se a matéria neles contida foi efetivamente apreciada. De toda sorte, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual consagra o prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão hostilizado em todos os seus fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator