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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:57
Publicação
25/06/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ROCHA DE LIMA
REU: MARIA JOSE SOARES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 6, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 363, Seção XIV, expedirei intimação para que a parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. Dou fé. Bayeux, 18 de junho de 2025. assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800354-83.2017.8.15.0751
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:17
Publicação
27/05/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 19:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ROCHA DE LIMA
REU: MARIA JOSE SOARES SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR EM PRÉDIO VIZINHO. ESCADA CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINARES DECADENCIAL E PRESCRICIONAL REJEITADAS. DANO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA POR ERRO DE PREMISSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário vizinho contra a ré, em razão da construção de escada no prédio confrontante, alegadamente em desconformidade com a legislação urbanística e sem o devido alvará municipal. O autor requereu a demolição da obra e indenização por danos decorrentes da construção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a demolição da escada. No entanto, a sentença foi anulada pelo tribunal ad quem, sob o fundamento de que teria se baseado em premissa fática equivocada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o acolhimento das preliminares de decadência e prescrição; (ii) aferir a legalidade da construção realizada em imóvel vizinho, especialmente quanto à existência de alvará de construção; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a demolição da obra e para a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação precisa das datas de início e término da obra impede o reconhecimento das preliminares de decadência e prescrição, uma vez que não há termo inicial certo para contagem dos respectivos prazos. A escada construída no imóvel da ré não possui alvará de construção e foi edificada em desacordo com a legislação municipal, conforme relatório técnico elaborado por órgão da edilidade. A irregularidade da construção, por si só, autoriza a imposição de sua demolição, nos termos da legislação urbanística, ainda que ausente prova de danos concretos ao autor. A ausência de demonstração de danos materiais ou morais sofridos pelo autor inviabiliza a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. O julgamento anterior foi anulado por ter se baseado em premissa fática equivocada, notadamente quanto à regularidade da construção, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para nova análise com base nas provas constantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de prova das datas de início e término da obra afasta a incidência das causas extintivas do direito de ação por decadência ou prescrição. A edificação realizada sem alvará de construção e em desacordo com a legislação urbanística é considerada irregular e sujeita à demolição, independentemente de demonstração de danos ao vizinho. A indenização por danos morais e materiais exige a demonstração concreta do prejuízo sofrido, o que não se presume diante da simples irregularidade da construção. O julgamento que se baseia em premissa fática equivocada deve ser anulado, com retorno dos autos à instância de origem para reexame da matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.299; CPC, arts. 485, V, e 1.013, § 3º; Lei nº 6.766/1979; legislação municipal urbanística aplicável..
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-83.2017.8.15.0751 [Direito de Vizinhança, Reivindicação]
Vistos, etc. MARCELO ROCHA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DEMOLITÓRIA C/A DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARIA JOSÉ SOARES, também qualificada nos autos, alegando em resumo o que segue. A demandada edificou obra em seu prédio, que é vizinho ao do autor e construiu uma escalada sem o recuo previsto na legislação. Que o fiscal de obras esteve no local e constatou através da vistoria in loco, que foi identificado alguns pontos de infiltração na parede lateral e piso do prédio, uma vez que o referido imóvel se encontra edificado na divisa. Que essa infiltração ocorre aparentemente devido à escada construída no recuo lateral do imóvel da ré, que faz divisa com o imóvel do autor e que a referida infiltração ocorre próximo ao local da ESCADA. Que a situação piora na ocasião de chuva, uma vez que a água escoa pelo recuo lateral e na escada não existe impermeabilização. Que a escada fica a poucos centímetros da parede divisória do imóvel do demandante. Citou dispositivos do CC e pediu a demolição da obra com condenação da ré em danos morais e materiais da ré, acrescidos dos consectários legais. Juntou documentos, cópia da vistoria e gravação em vídeo. Citada, a ré contestou o pedido, alegando em sede de preliminar a decadência e prescrição. No mérito pugnou pela improcedência do feito, alegando que a construção é legal e não causa danos ao vizinho. Protestou pela apresentação de provas, sendo o autor no final condenado nas custas e em honorários advocatícios. Também juntou documentos. As partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, em decisão monocrática Id 74331298, o julgamento foi anulando, retorno os autos para nova sentença. Em síntese é o relatório. D E C I D O. Preliminares de decadência e prescrição As preliminares de decadência e prescrição não podem ser acolhidas por que o réu não precisa o fim da construção da escada. O autor fala em 2017 e o réu em 2012. Assim, não se pode reconhecer a decadência ânua. A prescrição em ações demolitória é decenal (art. 205, CC). Assim, rejeito as preliminares. Analiso o mérito. O autor alega que a ré construiu, sem observância do código de posturas do Município, escada dentro do imóvel desta, e que referida construção lhe causa transtorno, mormente infiltrações em época de chuva. O relatório da SEINFRA juntado no id 6585294 constata as irregularidades na construção, que não observou O código de Postura Municipal, uma vez que foi edificada sem obedecer ao recuo de um metro e meio previsto em lei, pois fica a poucos centros da parede divisória. A obra deveria ter sido embargada, o que não aconteceu. Em certos casos a obra poderá continuar, desde que prestada caução. (art. 940, CPC). Restou demonstrado nos autos que a ré construiu uma escada em seu imóvel, prejudicando o imóvel do requerente. A referida construção fora construída ilegalmente, devendo ser demolida. Conforme restou informado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria da Infraestrutura, em relatório Id 101067033, o imóvel da promovida não possui alvará de construção e a escada se encontra em situação irregular. A irregularidade da construção, por si só, autoriza a imposição de sua demolição, nos termos da legislação urbanística, ainda que ausente prova de danos concretos ao autor. Veja decisão em caso análogo, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO -. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexiste cerceamento de defesa se constam dos autos elementos suficientes para solução da lide e se a prova pericial requerida pelo réu não foi realizada por culpa dele próprio, que deixou de recolher os honorários periciais sem justo motivo. Constatado que a obra realizada não respeitou a distância mínima de um metro e meio do terreno vizinho, como determina o art. 1301, do Código Civil, cabe ao dono da obra desfazer a construção. Cabível a aplicação da multa prevista nos termos da legislação processual civil, dada sua natureza de obrigação de fazer, com o objetivo de dar efetividade à sentença. Sofre danos morais a pessoa que teve seu direito de privacidade violado e foi tratada com descaso e desdém ao buscar solução para impedir a realização de obra sabidamente irregular. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando-se os critérios legais. "TJ-MG - Apelação Cível AC 10024112901350007 MG (TJ-MG) Data de publicação: 27/08/2020. No que se refere aos danos materiais e morais é bom que se diga que não restaram demonstrados. Os autos não apontam o valor do prejuízo causado pelas infiltrações constatadas, e o caso não passa de aborrecimento do dia a dia entre vizinhos, não se podendo falar em angústia, aflição, dor, ofensa à intimidade Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com base nos artigos 572 e 1277 CC, para determinar a DEMOLIÇÃO da escada construída, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). Condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor do pedido, aplicando o artigo 12 da lei 1.060/50, com a suspensão de tais cobranças pelo prazo de 5 anos para ambas as partes. P.R.I. BAYEUX-PB, 20 de maio de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ROCHA DE LIMA
REU: MARIA JOSE SOARES SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR EM PRÉDIO VIZINHO. ESCADA CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINARES DECADENCIAL E PRESCRICIONAL REJEITADAS. DANO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA POR ERRO DE PREMISSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário vizinho contra a ré, em razão da construção de escada no prédio confrontante, alegadamente em desconformidade com a legislação urbanística e sem o devido alvará municipal. O autor requereu a demolição da obra e indenização por danos decorrentes da construção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a demolição da escada. No entanto, a sentença foi anulada pelo tribunal ad quem, sob o fundamento de que teria se baseado em premissa fática equivocada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o acolhimento das preliminares de decadência e prescrição; (ii) aferir a legalidade da construção realizada em imóvel vizinho, especialmente quanto à existência de alvará de construção; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a demolição da obra e para a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação precisa das datas de início e término da obra impede o reconhecimento das preliminares de decadência e prescrição, uma vez que não há termo inicial certo para contagem dos respectivos prazos. A escada construída no imóvel da ré não possui alvará de construção e foi edificada em desacordo com a legislação municipal, conforme relatório técnico elaborado por órgão da edilidade. A irregularidade da construção, por si só, autoriza a imposição de sua demolição, nos termos da legislação urbanística, ainda que ausente prova de danos concretos ao autor. A ausência de demonstração de danos materiais ou morais sofridos pelo autor inviabiliza a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. O julgamento anterior foi anulado por ter se baseado em premissa fática equivocada, notadamente quanto à regularidade da construção, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para nova análise com base nas provas constantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de prova das datas de início e término da obra afasta a incidência das causas extintivas do direito de ação por decadência ou prescrição. A edificação realizada sem alvará de construção e em desacordo com a legislação urbanística é considerada irregular e sujeita à demolição, independentemente de demonstração de danos ao vizinho. A indenização por danos morais e materiais exige a demonstração concreta do prejuízo sofrido, o que não se presume diante da simples irregularidade da construção. O julgamento que se baseia em premissa fática equivocada deve ser anulado, com retorno dos autos à instância de origem para reexame da matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.299; CPC, arts. 485, V, e 1.013, § 3º; Lei nº 6.766/1979; legislação municipal urbanística aplicável..
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-83.2017.8.15.0751 [Direito de Vizinhança, Reivindicação]
Vistos, etc. MARCELO ROCHA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DEMOLITÓRIA C/A DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARIA JOSÉ SOARES, também qualificada nos autos, alegando em resumo o que segue. A demandada edificou obra em seu prédio, que é vizinho ao do autor e construiu uma escalada sem o recuo previsto na legislação. Que o fiscal de obras esteve no local e constatou através da vistoria in loco, que foi identificado alguns pontos de infiltração na parede lateral e piso do prédio, uma vez que o referido imóvel se encontra edificado na divisa. Que essa infiltração ocorre aparentemente devido à escada construída no recuo lateral do imóvel da ré, que faz divisa com o imóvel do autor e que a referida infiltração ocorre próximo ao local da ESCADA. Que a situação piora na ocasião de chuva, uma vez que a água escoa pelo recuo lateral e na escada não existe impermeabilização. Que a escada fica a poucos centímetros da parede divisória do imóvel do demandante. Citou dispositivos do CC e pediu a demolição da obra com condenação da ré em danos morais e materiais da ré, acrescidos dos consectários legais. Juntou documentos, cópia da vistoria e gravação em vídeo. Citada, a ré contestou o pedido, alegando em sede de preliminar a decadência e prescrição. No mérito pugnou pela improcedência do feito, alegando que a construção é legal e não causa danos ao vizinho. Protestou pela apresentação de provas, sendo o autor no final condenado nas custas e em honorários advocatícios. Também juntou documentos. As partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, em decisão monocrática Id 74331298, o julgamento foi anulando, retorno os autos para nova sentença. Em síntese é o relatório. D E C I D O. Preliminares de decadência e prescrição As preliminares de decadência e prescrição não podem ser acolhidas por que o réu não precisa o fim da construção da escada. O autor fala em 2017 e o réu em 2012. Assim, não se pode reconhecer a decadência ânua. A prescrição em ações demolitória é decenal (art. 205, CC). Assim, rejeito as preliminares. Analiso o mérito. O autor alega que a ré construiu, sem observância do código de posturas do Município, escada dentro do imóvel desta, e que referida construção lhe causa transtorno, mormente infiltrações em época de chuva. O relatório da SEINFRA juntado no id 6585294 constata as irregularidades na construção, que não observou O código de Postura Municipal, uma vez que foi edificada sem obedecer ao recuo de um metro e meio previsto em lei, pois fica a poucos centros da parede divisória. A obra deveria ter sido embargada, o que não aconteceu. Em certos casos a obra poderá continuar, desde que prestada caução. (art. 940, CPC). Restou demonstrado nos autos que a ré construiu uma escada em seu imóvel, prejudicando o imóvel do requerente. A referida construção fora construída ilegalmente, devendo ser demolida. Conforme restou informado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria da Infraestrutura, em relatório Id 101067033, o imóvel da promovida não possui alvará de construção e a escada se encontra em situação irregular. A irregularidade da construção, por si só, autoriza a imposição de sua demolição, nos termos da legislação urbanística, ainda que ausente prova de danos concretos ao autor. Veja decisão em caso análogo, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - OBRA IRREGULAR - DIREITO DE VIZINHANÇA - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE IMÓVEIS NÃO OBSERVADA - DEMOLIÇÃO - MULTA - CABIMENTO -. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexiste cerceamento de defesa se constam dos autos elementos suficientes para solução da lide e se a prova pericial requerida pelo réu não foi realizada por culpa dele próprio, que deixou de recolher os honorários periciais sem justo motivo. Constatado que a obra realizada não respeitou a distância mínima de um metro e meio do terreno vizinho, como determina o art. 1301, do Código Civil, cabe ao dono da obra desfazer a construção. Cabível a aplicação da multa prevista nos termos da legislação processual civil, dada sua natureza de obrigação de fazer, com o objetivo de dar efetividade à sentença. Sofre danos morais a pessoa que teve seu direito de privacidade violado e foi tratada com descaso e desdém ao buscar solução para impedir a realização de obra sabidamente irregular. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando-se os critérios legais. "TJ-MG - Apelação Cível AC 10024112901350007 MG (TJ-MG) Data de publicação: 27/08/2020. No que se refere aos danos materiais e morais é bom que se diga que não restaram demonstrados. Os autos não apontam o valor do prejuízo causado pelas infiltrações constatadas, e o caso não passa de aborrecimento do dia a dia entre vizinhos, não se podendo falar em angústia, aflição, dor, ofensa à intimidade Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido com base nos artigos 572 e 1277 CC, para determinar a DEMOLIÇÃO da escada construída, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). Condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor do pedido, aplicando o artigo 12 da lei 1.060/50, com a suspensão de tais cobranças pelo prazo de 5 anos para ambas as partes. P.R.I. BAYEUX-PB, 20 de maio de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/05/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:08
Mero expediente
08/10/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:05
Outras Decisões
30/08/2024, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:29
Mero expediente
16/02/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 08:33
Recebimento
05/06/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
14/02/2022, 12:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:46
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:39
Procedência
23/06/2021, 21:13
Conclusão (para julgamento)
10/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 00:34
Mero expediente
01/06/2020, 21:26
Conclusão (para julgamento)
23/01/2019, 15:52
Decurso de Prazo
22/01/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:40
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
26/10/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:01
Decurso de Prazo
19/10/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:31
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:50
Decurso de Prazo
09/10/2018, 02:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 21:45
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))