Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON LOPES DE AZEVEDO JUNIOR
REU: ELIEL VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800602-63.2020.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abatimento proporcional do preço, Consórcio]
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por NEWTON LOPES DE AZEVEDO JUNIOR contra a sentença de Id 110062638, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, rejeitou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e condenou o promovente ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. O embargante alega omissões quanto à admissão de vícios pelo promovido no laudo pericial, obscuridade na qualificação dos defeitos e contradição na aplicação do CDC (Id 110696582). A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 123928026) pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando atentamente os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, eis que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida por este juízo. O que o embargante pretende não se enquadra no contexto permitido por lei para fins de interposição de embargos de declaração. A sentença enfrentou a totalidade da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sobre a suposta confissão do promovido no laudo pericial, a sentença valorou expressamente o depoimento, entendendo que a ciência de problemas mecânicos triviais não transmuda a natureza dos reparos (óleos, filtros e embreagem) para vício oculto, tratando-se de manutenção ordinária em veículo com oito anos de uso e alta quilometragem. A divergência da parte quanto à interpretação da prova deve ser veiculada por recurso de mérito. Quanto à obscuridade e à aplicação do CDC, o juízo reconheceu a relação consumerista, mas fundamentou a improcedência no fato de que o desgaste natural é inerente ao risco do negócio de bens usados, independentemente da natureza da relação jurídica. Por fim, a rejeição dos pedidos alternativos é consequência lógica da improcedência do pedido principal. Ausente o vício redibitório ou o ato ilícito, resta prejudicada a análise de rescisão, substituição ou abatimento proporcional do preço. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Desta forma, nada há que ser reformulado, esclarecido ou suprido na sentença de Id 110062638. O que se denota do exposto é a completa improcedência dos embargos de declaração apresentados, pois a sentença, devidamente fundamentada, não apresenta falha a ser sanada através do presente recurso. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração de Id 110696582, face a ausência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. P.R.I. Cumpra-se a sentença Id 110062638. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito