Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LIMA CARDOSO
REU: MARIA JOSINEIDE BEZERRA SANTOS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802813-14.2024.8.15.0751 [Regulamentação de Visitas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ROBERTO LIMA CARDOSO em face de MARIA JOSINEIDE BEZERRA SANTOS, objetivando a efetivação do direito de visitas à filha menor. O exequente noticiou dificuldades no exercício da convivência devido a medidas protetivas vigentes e solicitou autorização para que terceiro realizasse a busca da menor. No decorrer do trâmite, o próprio exequente peticionou nos autos informando a celebração de novo acordo nos autos da Ação de Modificação de Visitas nº 0804506-96.2025.8.15.0751, que tramita nesta Vara. Conforme noticiado e corroborado pela documentação, o novo acordo ampliou o regime de convivência e solucionou a logística de busca e entrega da criança, superando o impasse que motivou esta execução. O Ministério Público opinou pela extinção do feito ante a perda do objeto. É o relatório. Decido. O processo civil orienta-se pelo binômio necessidade-adequação. Para que a tutela jurisdicional seja prestada, deve haver interesse processual atual. No caso em tela, o título judicial que embasava esta execução foi substituído por uma nova composição homologada em demanda autônoma (processo nº 0804506-96.2025.8.15.0751). Ao transacionarem sobre o objeto litigioso e estabelecerem novas regras de convivência, as partes esvaziaram a utilidade deste cumprimento de sentença, operando-se a novação da obrigação de fazer. Assim, nos presentes autos, considerando a perda superveniente do interesse de agir, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade judiciária já deferida e a natureza consensual do desfecho em processo conexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a extinção decorre de fato noticiado pelo próprio autor e corroborado pelo Ministério Público, não vislumbro interesse recursal. Logo, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito