Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MACEDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 Promovido(a):
REU: CLARO S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821983-68.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro material na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta que na sentença combatida o juízo não oportunizou a embargante em reestabelecer a linha para a titularidade da embargada. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material, omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões. A sentença é clara ao afirmar que a própria embargante, em contestação, informou que a linha teria sido atribuída a pessoa terceira aos autos. Assim, considerando que a linha telefônica encontra-se atualmente vinculada a terceiro estranho à presente demanda, mostou-se inviável o acolhimento do pedido de restabelecimento do serviço, sob pena de violação aos direitos de pessoa que não integra a relação processual. Assim, para a adequada e efetiva tutela jurisdicional, bem como para evitar prejuízos a terceiros alheios aos autos, foi preciso decidir pela conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença. Ora, não é que foi impossibilitado a chance da embargante em reestabelecer a linha telefônica, mas foi verificada, e fundamentada, a impossibilidade de tal ação, com o fim de preservar a segurante jurídica e o direito de terceiros estranhos à lide. Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO). Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01). Por fim, quantos aos pedidos do embargado para a aplicação de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios, indefiro, pois não vislumbro no caso em tela, tendo o embargante apenas se socorrido ao judiciário para buscar direito que lhe achava devido. Punir cidadãos pela busca da justiça é ferir de morte o direito de petição (art. 5, XXXIV da CF/88), diminuindo assim o acesso à justiça e os direitos fundamentais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO