Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Severino do Ramo Gomes de Lima
Apelado: Banco Bradesco S/A e outros DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho NOME DO RECURSO Nº 0800900-07.2024.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s), no prazo legal. Ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre a matéria. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Severino do Ramo Gomes de Lima
Apelado: Banco Bradesco S/A e outros DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho NOME DO RECURSO Nº 0800900-07.2024.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s), no prazo legal. Ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer sobre a matéria. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 11:55
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado em separado e foi desvinculado deste feito. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Dando andamento ao processo foi proferido julgamento conjunto dos processos no id 126209561 em uma decisão conjunta. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Julgado improcedente. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso associado - Julgado improcedente. Dos recursos. Apresentado recurso de apelação pela parte autora no id. 128039368. Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO através da advogada Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA no id. 128711021. Em atenção ao despacho do Ilmo. Desembargador Relator, intime-se o réu Bradesco Capitalização para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com os sem recurso, subam os autos para a instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBr
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 12:27
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:29
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 07:47
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 17:26
Publicação
27/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (Portaria 001/2022) De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 21 de janeiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:50
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 10:36
Mero expediente
15/12/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 18:45
Publicação
09/12/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 5 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 16:14
Publicação
05/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. Intimação para impugnação da contesação no id. 114779721. Não houve manifestação da parte autora. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. - Com a chegada de liminar determinando a separação dos feitos, houve a prolação de sentença. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Passo ao julgamento. Com relação ao Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor, qualificado como idoso e aposentado, alegou que, desde maio de 2016, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviços ("Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I") que afirma não ter contratado. Pleiteou a conversão da conta em conta benefício, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.690,01), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova (ID 99805792). O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 113886227), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e de um empréstimo consignado, a validade das contratações eletrônicas, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a ausência de danos morais e a necessidade de repetição simples do indébito, caso devida. Juntou, entre outros documentos, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), assinado eletronicamente pelo autor, comprovando a adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Por Decisão (ID 114779721), este Juízo determinou a reunião dos feitos conexos e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos juntados, bem como para cumprir ônus probatórios específicos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta do autor, que este afirma não ter contratado, e que, segundo sua tese, seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora fundamenta seus pedidos na ausência de contratação e na natureza alimentar de seus proventos, invocando as normas consumeristas e resoluções do Banco Central. Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A, em sua peça contestatória (ID 113886227), apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), documento que, em análise preliminar, demonstra a adesão do autor ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Este termo, assinado eletronicamente pelo próprio Severino do Ramo Gomes de Lima, detalha os serviços incluídos e as condições de cobrança, configurando uma prova material da contratação dos serviços bancários questionados. Diante da apresentação de tal documento pelo réu, este Juízo, por meio da Decisão (ID 114779721), agindo em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, intimou a parte autora para se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos nela colacionados. Mais do que uma mera manifestação, a decisão impôs ao autor o ônus de refutar as alegações do réu e de produzir provas documentais essenciais para corroborar sua tese, sob expressa advertência de que a omissão levaria à interpretação dos fatos em seu desfavor. Ocorre que, conforme verificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou de cumprir as determinações probatórias no prazo assinalado. Tal inércia processual possui consequências jurídicas diretas e inafastáveis. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o fato constitutivo do direito do autor seria a cobrança indevida de tarifas, decorrente da ausência de contratação dos serviços. Contudo, o réu apresentou prova documental (ID 113886229) que, em princípio, desconstitui essa alegação, demonstrando a adesão do autor à cesta de serviços. A ausência de impugnação específica por parte do autor sobre o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), aliada à sua inércia em produzir as contraprovas e esclarecimentos solicitados judicialmente, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu e comprovados documentalmente, conforme o disposto no artigo 341 do CPC. A parte autora teve a oportunidade de contestar a autenticidade ou o conteúdo do documento, de alegar vício de consentimento ou de demonstrar que a conta era exclusivamente para recebimento de benefício sem uso de serviços adicionais, mas optou por não fazê-lo. A conduta processual do autor, ao não se desincumbir do ônus que lhe foi imposto e ao não impugnar a prova apresentada pelo réu, corrobora a tese defensiva do Banco Bradesco S/A. A validade da contratação da cesta de serviços, portanto, resta incontroversa nos autos. Consequentemente, as cobranças realizadas a título de tarifas de serviços bancários, uma vez demonstrada a sua contratação e a ausência de impugnação eficaz, não configuram ato ilícito. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta, por completo, a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os valores cobrados são devidos em razão do contrato validamente celebrado e não impugnado. Pela mesma razão, não há que se falar em reparação por danos morais, pois a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade, elementos que não se verificam na hipótese dos autos. Ademais, a inércia do autor em questionar as cobranças por um longo período, conforme alegado na contestação, e sua subsequente falta de manifestação após a intimação judicial para impugnar a prova da contratação, reforçam a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, que vedam comportamentos contraditórios e a supressão de direitos pelo não exercício em tempo razoável. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu restam prejudicadas pela improcedência do mérito, que se impõe pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e pela validade da contratação demonstrada pelo réu e não impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (0800900-07.2024.8.15.1071) por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com relação ao Processo n.º: 0800994-52.2024.8.15.1071 Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega o Autor, em síntese, ser beneficiário previdenciário e ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um suposto Contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831. O Autor aduz que não reconhece a contratação e que os descontos, que totalizaram R$ 1.396,02, realizados entre 05/07/2021 e 06/02/2023, são nulos, inclusive sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito por meio eletrônico. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.792,04) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo pessoal foi realizado através de canal eletrônico (Aplicativo Bradesco) mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, sendo o crédito disponibilizado na conta do Autor, que dele usufruiu sem objeções, caracterizando anuência tácita e comportamento lícito da instituição financeira. Foi concedida a parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação em razão da idade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, nas ações em que o consumidor alega a inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual, caberia ao fornecedor do serviço, no caso, a instituição financeira, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a origem e a licitude dos débitos contestados. 2. Da Análise do Mérito: Contratação Lícita e Utilização do Crédito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831, cujos descontos mensais foram impugnados pelo Autor. Conforme a documentação acostada aos autos, notadamente o extrato de movimentação da conta corrente do Autor (ID 99813478, págs. 15 e 16), verifica-se o registro da operação de crédito em questão. Especificamente na movimentação bancária do mês de Maio de 2021, o extrato indica claramente: 05/05/2021: Lançamento de crédito intitulado "EMPRÉSTIMO PESSOAL 4135831" no valor de R$ 500,00. 05/05/2021: No mesmo dia, após o crédito do benefício do INSS (R$ 684,15) e do empréstimo (R$ 500,00), totalizando um saldo considerável, houve dois lançamentos a débito: o primeiro "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE 793097" de R$ 500,00 e um segundo saque também com a mesma descrição e código de R$ 610,00. O extrato comprova a perfeita simetria entre o valor do crédito liberado a título de "EMPRÉSTIMO PESSOAL" (R$ 500,00) e a subsequente movimentação de saque realizada pelo próprio correntista na mesma data. A contestação do Banco Bradesco informa que a contratação se refere a um Empréstimo Pessoal no valor de R$ 500,00, para pagamento em 20 parcelas de R$ 69,90. Os extratos apresentados pelo próprio Autor atestam a liberação desse exato valor (R$ 500,00) em 05/05/2021. O contrato cuja existência é negada pelo Autor deu origem ao crédito questionado, que foi imediatamente integrado à sua esfera patrimonial e utilizado através de saques na mesma data do depósito. Embora o Autor alegue não ter contratado o empréstimo, a prova documental constante nos autos demonstra não apenas a existência da operação de crédito identificada pelo número de contrato (4135831), mas também que o quantum financiado foi depositado integralmente na conta de sua titularidade e, ato contínuo, movimentado mediante saque em espécie. A conduta do Autor de receber e utilizar o valor do empréstimo e, posteriormente, alegar a sua inexistência viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento civil, e configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que o Judiciário não pode chancelar sob pena de validar o enriquecimento sem causa. A manifestação de vontade, no caso, se deu por meio eletrônico, cujos procedimentos de segurança (uso de senha pessoal e chave de segurança, conforme alegado pelo Réu e não desconstituído pelo Autor) conferem presunção de validade e de que a operação foi realizada pelo titular ou por pessoa com acesso a seus dados e dispositivo. Adicionalmente, a efetiva e imediata utilização do recurso creditado corrobora a sua anuência tácita com os termos da contratação, ainda que a formalidade da Lei Estadual n° 12.027/2021 pudesse ser debatida caso o Autor não tivesse integralmente usufruído do valor. Destarte, sendo comprovada a origem lícita do débito e a utilização imediata do numerário pelo Autor, os descontos subsquentes, identificados no extrato como "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 434135831" (ID 99813478, pág. 16, 17, 18, 19, 20), tratam-se de cobrança legítima e decorrente de negócio jurídico válido. 3. Das Consequências da Improcedência Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, todos os pleitos formulados na inicial tornam-se insubsistentes. A declaração de inexistência do débito é impraticável, pois está demonstrado que o negócio jurídico existiu e gerou proveito econômico ao Autor. O pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os valores descontados destinavam-se ao pagamento de parcelas de um empréstimo pessoal contratado e utilizado pelo próprio demandante. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, visto que a cobrança revelou-se devida e legítima, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Em verdade, a atuação do Banco Réu se deu no exercício regular de um direito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora (ID 99813477, pág. 3), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. Intimação para impugnação da contesação no id. 114779721. Não houve manifestação da parte autora. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. - Com a chegada de liminar determinando a separação dos feitos, houve a prolação de sentença. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Passo ao julgamento. Com relação ao Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor, qualificado como idoso e aposentado, alegou que, desde maio de 2016, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviços ("Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I") que afirma não ter contratado. Pleiteou a conversão da conta em conta benefício, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.690,01), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova (ID 99805792). O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 113886227), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e de um empréstimo consignado, a validade das contratações eletrônicas, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a ausência de danos morais e a necessidade de repetição simples do indébito, caso devida. Juntou, entre outros documentos, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), assinado eletronicamente pelo autor, comprovando a adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Por Decisão (ID 114779721), este Juízo determinou a reunião dos feitos conexos e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos juntados, bem como para cumprir ônus probatórios específicos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta do autor, que este afirma não ter contratado, e que, segundo sua tese, seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora fundamenta seus pedidos na ausência de contratação e na natureza alimentar de seus proventos, invocando as normas consumeristas e resoluções do Banco Central. Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A, em sua peça contestatória (ID 113886227), apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), documento que, em análise preliminar, demonstra a adesão do autor ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Este termo, assinado eletronicamente pelo próprio Severino do Ramo Gomes de Lima, detalha os serviços incluídos e as condições de cobrança, configurando uma prova material da contratação dos serviços bancários questionados. Diante da apresentação de tal documento pelo réu, este Juízo, por meio da Decisão (ID 114779721), agindo em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, intimou a parte autora para se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos nela colacionados. Mais do que uma mera manifestação, a decisão impôs ao autor o ônus de refutar as alegações do réu e de produzir provas documentais essenciais para corroborar sua tese, sob expressa advertência de que a omissão levaria à interpretação dos fatos em seu desfavor. Ocorre que, conforme verificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou de cumprir as determinações probatórias no prazo assinalado. Tal inércia processual possui consequências jurídicas diretas e inafastáveis. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o fato constitutivo do direito do autor seria a cobrança indevida de tarifas, decorrente da ausência de contratação dos serviços. Contudo, o réu apresentou prova documental (ID 113886229) que, em princípio, desconstitui essa alegação, demonstrando a adesão do autor à cesta de serviços. A ausência de impugnação específica por parte do autor sobre o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), aliada à sua inércia em produzir as contraprovas e esclarecimentos solicitados judicialmente, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu e comprovados documentalmente, conforme o disposto no artigo 341 do CPC. A parte autora teve a oportunidade de contestar a autenticidade ou o conteúdo do documento, de alegar vício de consentimento ou de demonstrar que a conta era exclusivamente para recebimento de benefício sem uso de serviços adicionais, mas optou por não fazê-lo. A conduta processual do autor, ao não se desincumbir do ônus que lhe foi imposto e ao não impugnar a prova apresentada pelo réu, corrobora a tese defensiva do Banco Bradesco S/A. A validade da contratação da cesta de serviços, portanto, resta incontroversa nos autos. Consequentemente, as cobranças realizadas a título de tarifas de serviços bancários, uma vez demonstrada a sua contratação e a ausência de impugnação eficaz, não configuram ato ilícito. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta, por completo, a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os valores cobrados são devidos em razão do contrato validamente celebrado e não impugnado. Pela mesma razão, não há que se falar em reparação por danos morais, pois a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade, elementos que não se verificam na hipótese dos autos. Ademais, a inércia do autor em questionar as cobranças por um longo período, conforme alegado na contestação, e sua subsequente falta de manifestação após a intimação judicial para impugnar a prova da contratação, reforçam a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, que vedam comportamentos contraditórios e a supressão de direitos pelo não exercício em tempo razoável. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu restam prejudicadas pela improcedência do mérito, que se impõe pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e pela validade da contratação demonstrada pelo réu e não impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (0800900-07.2024.8.15.1071) por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com relação ao Processo n.º: 0800994-52.2024.8.15.1071 Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega o Autor, em síntese, ser beneficiário previdenciário e ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um suposto Contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831. O Autor aduz que não reconhece a contratação e que os descontos, que totalizaram R$ 1.396,02, realizados entre 05/07/2021 e 06/02/2023, são nulos, inclusive sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito por meio eletrônico. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.792,04) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo pessoal foi realizado através de canal eletrônico (Aplicativo Bradesco) mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, sendo o crédito disponibilizado na conta do Autor, que dele usufruiu sem objeções, caracterizando anuência tácita e comportamento lícito da instituição financeira. Foi concedida a parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação em razão da idade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, nas ações em que o consumidor alega a inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual, caberia ao fornecedor do serviço, no caso, a instituição financeira, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a origem e a licitude dos débitos contestados. 2. Da Análise do Mérito: Contratação Lícita e Utilização do Crédito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831, cujos descontos mensais foram impugnados pelo Autor. Conforme a documentação acostada aos autos, notadamente o extrato de movimentação da conta corrente do Autor (ID 99813478, págs. 15 e 16), verifica-se o registro da operação de crédito em questão. Especificamente na movimentação bancária do mês de Maio de 2021, o extrato indica claramente: 05/05/2021: Lançamento de crédito intitulado "EMPRÉSTIMO PESSOAL 4135831" no valor de R$ 500,00. 05/05/2021: No mesmo dia, após o crédito do benefício do INSS (R$ 684,15) e do empréstimo (R$ 500,00), totalizando um saldo considerável, houve dois lançamentos a débito: o primeiro "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE 793097" de R$ 500,00 e um segundo saque também com a mesma descrição e código de R$ 610,00. O extrato comprova a perfeita simetria entre o valor do crédito liberado a título de "EMPRÉSTIMO PESSOAL" (R$ 500,00) e a subsequente movimentação de saque realizada pelo próprio correntista na mesma data. A contestação do Banco Bradesco informa que a contratação se refere a um Empréstimo Pessoal no valor de R$ 500,00, para pagamento em 20 parcelas de R$ 69,90. Os extratos apresentados pelo próprio Autor atestam a liberação desse exato valor (R$ 500,00) em 05/05/2021. O contrato cuja existência é negada pelo Autor deu origem ao crédito questionado, que foi imediatamente integrado à sua esfera patrimonial e utilizado através de saques na mesma data do depósito. Embora o Autor alegue não ter contratado o empréstimo, a prova documental constante nos autos demonstra não apenas a existência da operação de crédito identificada pelo número de contrato (4135831), mas também que o quantum financiado foi depositado integralmente na conta de sua titularidade e, ato contínuo, movimentado mediante saque em espécie. A conduta do Autor de receber e utilizar o valor do empréstimo e, posteriormente, alegar a sua inexistência viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento civil, e configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que o Judiciário não pode chancelar sob pena de validar o enriquecimento sem causa. A manifestação de vontade, no caso, se deu por meio eletrônico, cujos procedimentos de segurança (uso de senha pessoal e chave de segurança, conforme alegado pelo Réu e não desconstituído pelo Autor) conferem presunção de validade e de que a operação foi realizada pelo titular ou por pessoa com acesso a seus dados e dispositivo. Adicionalmente, a efetiva e imediata utilização do recurso creditado corrobora a sua anuência tácita com os termos da contratação, ainda que a formalidade da Lei Estadual n° 12.027/2021 pudesse ser debatida caso o Autor não tivesse integralmente usufruído do valor. Destarte, sendo comprovada a origem lícita do débito e a utilização imediata do numerário pelo Autor, os descontos subsquentes, identificados no extrato como "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 434135831" (ID 99813478, pág. 16, 17, 18, 19, 20), tratam-se de cobrança legítima e decorrente de negócio jurídico válido. 3. Das Consequências da Improcedência Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, todos os pleitos formulados na inicial tornam-se insubsistentes. A declaração de inexistência do débito é impraticável, pois está demonstrado que o negócio jurídico existiu e gerou proveito econômico ao Autor. O pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os valores descontados destinavam-se ao pagamento de parcelas de um empréstimo pessoal contratado e utilizado pelo próprio demandante. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, visto que a cobrança revelou-se devida e legítima, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Em verdade, a atuação do Banco Réu se deu no exercício regular de um direito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora (ID 99813477, pág. 3), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Julgado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. Intimação para impugnação da contesação no id. 114779721. Não houve manifestação da parte autora. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. - Com a chegada de liminar determinando a separação dos feitos, houve a prolação de sentença. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Passo ao julgamento. Com relação ao Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor, qualificado como idoso e aposentado, alegou que, desde maio de 2016, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviços ("Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I") que afirma não ter contratado. Pleiteou a conversão da conta em conta benefício, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.690,01), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova (ID 99805792). O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 113886227), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e de um empréstimo consignado, a validade das contratações eletrônicas, a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, a ausência de danos morais e a necessidade de repetição simples do indébito, caso devida. Juntou, entre outros documentos, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), assinado eletronicamente pelo autor, comprovando a adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Por Decisão (ID 114779721), este Juízo determinou a reunião dos feitos conexos e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos juntados, bem como para cumprir ônus probatórios específicos, sob pena de interpretação dos fatos em seu desfavor. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na alegada ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta do autor, que este afirma não ter contratado, e que, segundo sua tese, seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora fundamenta seus pedidos na ausência de contratação e na natureza alimentar de seus proventos, invocando as normas consumeristas e resoluções do Banco Central. Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A, em sua peça contestatória (ID 113886227), apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), documento que, em análise preliminar, demonstra a adesão do autor ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Este termo, assinado eletronicamente pelo próprio Severino do Ramo Gomes de Lima, detalha os serviços incluídos e as condições de cobrança, configurando uma prova material da contratação dos serviços bancários questionados. Diante da apresentação de tal documento pelo réu, este Juízo, por meio da Decisão (ID 114779721), agindo em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Código de Processo Civil, intimou a parte autora para se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos nela colacionados. Mais do que uma mera manifestação, a decisão impôs ao autor o ônus de refutar as alegações do réu e de produzir provas documentais essenciais para corroborar sua tese, sob expressa advertência de que a omissão levaria à interpretação dos fatos em seu desfavor. Ocorre que, conforme verificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou de cumprir as determinações probatórias no prazo assinalado. Tal inércia processual possui consequências jurídicas diretas e inafastáveis. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o fato constitutivo do direito do autor seria a cobrança indevida de tarifas, decorrente da ausência de contratação dos serviços. Contudo, o réu apresentou prova documental (ID 113886229) que, em princípio, desconstitui essa alegação, demonstrando a adesão do autor à cesta de serviços. A ausência de impugnação específica por parte do autor sobre o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 113886229), aliada à sua inércia em produzir as contraprovas e esclarecimentos solicitados judicialmente, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu e comprovados documentalmente, conforme o disposto no artigo 341 do CPC. A parte autora teve a oportunidade de contestar a autenticidade ou o conteúdo do documento, de alegar vício de consentimento ou de demonstrar que a conta era exclusivamente para recebimento de benefício sem uso de serviços adicionais, mas optou por não fazê-lo. A conduta processual do autor, ao não se desincumbir do ônus que lhe foi imposto e ao não impugnar a prova apresentada pelo réu, corrobora a tese defensiva do Banco Bradesco S/A. A validade da contratação da cesta de serviços, portanto, resta incontroversa nos autos. Consequentemente, as cobranças realizadas a título de tarifas de serviços bancários, uma vez demonstrada a sua contratação e a ausência de impugnação eficaz, não configuram ato ilícito. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta, por completo, a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os valores cobrados são devidos em razão do contrato validamente celebrado e não impugnado. Pela mesma razão, não há que se falar em reparação por danos morais, pois a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade, elementos que não se verificam na hipótese dos autos. Ademais, a inércia do autor em questionar as cobranças por um longo período, conforme alegado na contestação, e sua subsequente falta de manifestação após a intimação judicial para impugnar a prova da contratação, reforçam a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, que vedam comportamentos contraditórios e a supressão de direitos pelo não exercício em tempo razoável. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu restam prejudicadas pela improcedência do mérito, que se impõe pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e pela validade da contratação demonstrada pelo réu e não impugnada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (0800900-07.2024.8.15.1071) por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com relação ao Processo n.º: 0800994-52.2024.8.15.1071 Vistos etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Alega o Autor, em síntese, ser beneficiário previdenciário e ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a um suposto Contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831. O Autor aduz que não reconhece a contratação e que os descontos, que totalizaram R$ 1.396,02, realizados entre 05/07/2021 e 06/02/2023, são nulos, inclusive sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito por meio eletrônico. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.792,04) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo pessoal foi realizado através de canal eletrônico (Aplicativo Bradesco) mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança, sendo o crédito disponibilizado na conta do Autor, que dele usufruiu sem objeções, caracterizando anuência tácita e comportamento lícito da instituição financeira. Foi concedida a parte autora a gratuidade processual e a prioridade na tramitação em razão da idade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação consumerista, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, nas ações em que o consumidor alega a inexistência de relação jurídica ou nulidade contratual, caberia ao fornecedor do serviço, no caso, a instituição financeira, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Neste caso, o Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a origem e a licitude dos débitos contestados. 2. Da Análise do Mérito: Contratação Lícita e Utilização do Crédito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de Empréstimo Pessoal n° 434135831, cujos descontos mensais foram impugnados pelo Autor. Conforme a documentação acostada aos autos, notadamente o extrato de movimentação da conta corrente do Autor (ID 99813478, págs. 15 e 16), verifica-se o registro da operação de crédito em questão. Especificamente na movimentação bancária do mês de Maio de 2021, o extrato indica claramente: 05/05/2021: Lançamento de crédito intitulado "EMPRÉSTIMO PESSOAL 4135831" no valor de R$ 500,00. 05/05/2021: No mesmo dia, após o crédito do benefício do INSS (R$ 684,15) e do empréstimo (R$ 500,00), totalizando um saldo considerável, houve dois lançamentos a débito: o primeiro "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE 793097" de R$ 500,00 e um segundo saque também com a mesma descrição e código de R$ 610,00. O extrato comprova a perfeita simetria entre o valor do crédito liberado a título de "EMPRÉSTIMO PESSOAL" (R$ 500,00) e a subsequente movimentação de saque realizada pelo próprio correntista na mesma data. A contestação do Banco Bradesco informa que a contratação se refere a um Empréstimo Pessoal no valor de R$ 500,00, para pagamento em 20 parcelas de R$ 69,90. Os extratos apresentados pelo próprio Autor atestam a liberação desse exato valor (R$ 500,00) em 05/05/2021. O contrato cuja existência é negada pelo Autor deu origem ao crédito questionado, que foi imediatamente integrado à sua esfera patrimonial e utilizado através de saques na mesma data do depósito. Embora o Autor alegue não ter contratado o empréstimo, a prova documental constante nos autos demonstra não apenas a existência da operação de crédito identificada pelo número de contrato (4135831), mas também que o quantum financiado foi depositado integralmente na conta de sua titularidade e, ato contínuo, movimentado mediante saque em espécie. A conduta do Autor de receber e utilizar o valor do empréstimo e, posteriormente, alegar a sua inexistência viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento civil, e configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que o Judiciário não pode chancelar sob pena de validar o enriquecimento sem causa. A manifestação de vontade, no caso, se deu por meio eletrônico, cujos procedimentos de segurança (uso de senha pessoal e chave de segurança, conforme alegado pelo Réu e não desconstituído pelo Autor) conferem presunção de validade e de que a operação foi realizada pelo titular ou por pessoa com acesso a seus dados e dispositivo. Adicionalmente, a efetiva e imediata utilização do recurso creditado corrobora a sua anuência tácita com os termos da contratação, ainda que a formalidade da Lei Estadual n° 12.027/2021 pudesse ser debatida caso o Autor não tivesse integralmente usufruído do valor. Destarte, sendo comprovada a origem lícita do débito e a utilização imediata do numerário pelo Autor, os descontos subsquentes, identificados no extrato como "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 434135831" (ID 99813478, pág. 16, 17, 18, 19, 20), tratam-se de cobrança legítima e decorrente de negócio jurídico válido. 3. Das Consequências da Improcedência Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, todos os pleitos formulados na inicial tornam-se insubsistentes. A declaração de inexistência do débito é impraticável, pois está demonstrado que o negócio jurídico existiu e gerou proveito econômico ao Autor. O pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, carece de fundamento, uma vez que os valores descontados destinavam-se ao pagamento de parcelas de um empréstimo pessoal contratado e utilizado pelo próprio demandante. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, visto que a cobrança revelou-se devida e legítima, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Em verdade, a atuação do Banco Réu se deu no exercício regular de um direito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora (ID 99813477, pág. 3), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:51
Expedida/Certificada
06/10/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 21:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:29
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 15:10
Mero expediente
10/07/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:10
Documento (Ofício)
07/07/2025, 08:04
Outras Decisões
07/07/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:32
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Da intimação para impugnar a contestação Considerando o caráter unificado do presente despacho, intimo, desde já, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. Ficando-se atribuído o ônus, na forma do art. 373, §1º c/c art. 6º do CPC, de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato apresentadas na contestação, assim como incumbido de apresentar a prova documental ou requerer outro tipo de prova necessária para refutar a defesa. Fundamento, para fins do art. 373, §1º do CPC (in fine), que a eventualidade de apresentação de justificativa plausível, por parte do promovido, mediante alegação de fato novo não informado na inicial, defendendo a legalidade do negócio jurídico em debate no processo, transfere para a parte autora o ônus de refutar tal assertiva, sob pena interpretação dos fatos na forma apresentada pelo promovido. Prazo de 15 dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos a comprovação do contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Da intimação para impugnar a contestação Considerando o caráter unificado do presente despacho, intimo, desde já, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. Ficando-se atribuído o ônus, na forma do art. 373, §1º c/c art. 6º do CPC, de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato apresentadas na contestação, assim como incumbido de apresentar a prova documental ou requerer outro tipo de prova necessária para refutar a defesa. Fundamento, para fins do art. 373, §1º do CPC (in fine), que a eventualidade de apresentação de justificativa plausível, por parte do promovido, mediante alegação de fato novo não informado na inicial, defendendo a legalidade do negócio jurídico em debate no processo, transfere para a parte autora o ônus de refutar tal assertiva, sob pena interpretação dos fatos na forma apresentada pelo promovido. Prazo de 15 dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos a comprovação do contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. Foi determinada a reunião dos feitos reconhecendo a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Foi determinado, ainda, que se fizesse a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando, assim como o cadastramento, de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos e o cadastramento de todas as denominações do Banco Promovido como terceiro interessado nos autos principais. Passo a analisar o devido cumprimento: 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre tarifas em conta corrente - Contestação no id. 112045786 e, posteriormente, após a unificação e determinação de apresentação de contestação referente a todos os feitos, foi apresentada nova peça de defesa no id. 113886227. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - Questionamento sobre anuidade em cartão de crédito - Não foi realizado o expediente formal de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE nos autos suspensos nem nos autos principais - Não foi apresentada contestação nos autos suspensos - A contestação apresentada nos autos principais abordou o questionamento sobre a anuidade. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Contra Banco Bradesco - Questionamento sobre empréstimos supostamente não contratados - Contestação nos próprios autos suspensos - Impugnação nos próprios autos suspensos. Da intimação para impugnar a contestação Considerando o caráter unificado do presente despacho, intimo, desde já, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. Ficando-se atribuído o ônus, na forma do art. 373, §1º c/c art. 6º do CPC, de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato apresentadas na contestação, assim como incumbido de apresentar a prova documental ou requerer outro tipo de prova necessária para refutar a defesa. Fundamento, para fins do art. 373, §1º do CPC (in fine), que a eventualidade de apresentação de justificativa plausível, por parte do promovido, mediante alegação de fato novo não informado na inicial, defendendo a legalidade do negócio jurídico em debate no processo, transfere para a parte autora o ônus de refutar tal assertiva, sob pena interpretação dos fatos na forma apresentada pelo promovido. Prazo de 15 dias. DEMAIS DETERMINAÇÕES QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos a comprovação do contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Tudo isso, sob pena de interpretação dos fatos na forma alegada pela parte adversária. Prazo de 15 dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 17 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 16:41
Publicação
27/05/2025, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro. Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial. No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário. Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações. CPC Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações. Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos. Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando. Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento. Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado. Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos. Da continuidade do feito. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Consta contestação e impugnação. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Feita a citação, mas não foi apresentada a contestação nem habilitado advogado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com habilitação de advogado e contestação. Feita intimação para impugnação da contestação, mas não houve resposta. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro. Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial. No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário. Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações. CPC Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações. Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos. Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando. Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento. Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado. Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos. Da continuidade do feito. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Consta contestação e impugnação. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Feita a citação, mas não foi apresentada a contestação nem habilitado advogado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com habilitação de advogado e contestação. Feita intimação para impugnação da contestação, mas não houve resposta. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Tramitam nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro. Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial. No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário. Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações. CPC Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos. Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações. Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos. Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando. Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento. Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado. Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos. Da continuidade do feito. 0800900-07.2024.8.15.1071 - Principal - Consta contestação e impugnação. 0800901-89.2024.8.15.1071 - Suspenso - Feita a citação, mas não foi apresentada a contestação nem habilitado advogado. 0800994-52.2024.8.15.1071 - Suspenso - Com habilitação de advogado e contestação. Feita intimação para impugnação da contestação, mas não houve resposta. Considerando a implementação definitiva da citação através do Domicílio Judicial Eletrônico pelo TJPB após a Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, no caso de não confirmação da citação caberia a renovação do ato na forma do art. 246-A, §1º do CPC. No entanto, considerando a fase de transição pelo TJPB, entendo que é possível a renovação da citação de forma eletrônica, antes da citação pelo correio.
Diante do exposto, renovo a citação aos promovidos para que tomem conhecimento das ações unificadas e apresentem contestação, no prazo de 15 dias, referente aos feitos onde não foi apresentada defesa. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:14
Publicação
21/05/2025, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Dando continuidade ao que foi determinado no despacho anterior que estabeleceu o Mutirão 01, verifico que foram apresentadas contestações pelo Promovido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre eventuais documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 20:59
Mero expediente
18/05/2025, 20:54
Mero expediente
18/05/2025, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:40
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:29
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
23/03/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:26
Expedida/Certificada
09/03/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
20/12/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:23
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 09:58
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 02:13
Publicação
28/11/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito. Vejamos: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional. Cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida. A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto. A omissão dos referidos elementos prejudica, ainda, a defesa da parte promovida. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito. Vejamos: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional. Cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida. A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto. A omissão dos referidos elementos prejudica, ainda, a defesa da parte promovida. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:35
Indeferimento da petição inicial
26/11/2024, 19:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2024, 07:54
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional. Cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá apresentar: Cópia do seu cartão bancário Informar qual o tipo de conta corrente que contratou com o banco promovido, se conta salário ou conta corrente tradicional. Cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:07
Expedida/Certificada
28/10/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 07:11
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 09:00
Publicação
21/10/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800900-07.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMOS GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Batista Chaves, 125, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora. A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita. A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro. Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita. Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora. DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO. A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação. O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias. Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais. Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade. No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita. A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido. Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido. No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência. Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação. Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza. Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa. Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas. Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias. Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação. Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias. Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes. No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias. Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas. Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias. Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento. Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza. Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário. Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos. Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória. Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo. No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos. Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal. Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias. DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida. Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio. A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos. O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos. Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro. Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações. A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual. Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias. DA SOLUÇÃO ENCONTRADA. Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça. A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação. Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco. Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso. Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação. Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial. Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos. De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência. Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC. Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei. A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta. Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto. Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito. Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução. No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas. Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue. Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes. Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça. Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade. O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 156,96. Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de outubro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB