Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2026, 22:47
Petição (Contraminuta)16/06/2026, 22:44
Publicação22/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 02:00
Decurso de Prazo21/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo21/05/2026, 01:27
Decurso de Prazo21/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo21/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2026, 18:17
Petição (Contraminuta)20/05/2026, 18:15
Publicação29/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:26
Publicação29/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:26
Publicação29/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41669103 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41669103 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41669103 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo15/04/2026, 01:02
Publicação26/03/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 11:58
Para julgamento de mérito24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual20/03/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual19/03/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)11/03/2026, 23:03
Petição (Contraminuta)11/03/2026, 22:59
Publicação04/03/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 17:26
Petição (Contraminuta)02/03/2026, 17:19
Publicação23/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-220/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 06:42
Provimento12/02/2026, 12:30
Decurso de Prazo10/02/2026, 03:30
Petição (Contraminuta)26/01/2026, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 12:18
Para julgamento de mérito21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual12/01/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 08:15
Documento (Certidão)23/10/2025, 08:15
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:11
Publicação01/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB/PB 12.543)
EMBARGADO: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda ADVOGADO: Rebeca Sales de Sá Carneiro (OAB/PE 47.553) INTERESSADA: Valentina Xavier Sitônio ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB/PB 12.543) EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática de relator. Pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. Situação de inatividade e hipossuficiência financeira demonstrada. Contradição no decisum reconhecida. Efeitos infringentes. Acolhimento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A embargante alega contradição/erro material na decisão, argumentando que a documentação apresentada, como certidão de Oficial de Justiça e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, demonstra a inatividade da empresa desde 2012 e a ausência de movimentação financeira e tributária nos últimos anos, o que comprova sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao não considerar os elementos probatórios que indicam a inatividade da pessoa jurídica e a precariedade de sua situação financeira, a fim de conceder o benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição na decisão embargada resta configurada, pois o indeferimento da gratuidade de justiça se baseou em informações genéricas de sites de consulta de CNPJ, que apontavam a situação cadastral ativa da empresa, sem considerar a documentação específica juntada aos autos. 4. Os elementos probatórios, como a certidão de Oficial de Justiça atestando o encerramento das atividades e as declarações de débitos tributários federais que confirmam a inatividade, demonstram indícios suficientes da impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais. 5. A precariedade econômica é reforçada pela informação de que o benefício da gratuidade foi deferido em outro processo judicial, em situação análoga. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica que comprova a inatividade e a ausência de recursos financeiros por meio de documentação idônea, como certidão de Oficial de Justiça e declaração de débitos tributários, faz jus à concessão da gratuidade judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas súmulas ou precedentes de tribunais superiores na decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004755-36.2013.8.15.2001 RELATOR: Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado) VISTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda, contra a decisão constante no ID 35261033, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa. Em seu arrazoado (ID 35509146), alega o embargante, que há contradição/erro material na decisão, uma vez que a fundamentação da interlocutória recorrida não observou a documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a empresa está encerrada desde 2012, tendo havido constatação pelo Oficial de Justiça de que a mesma não funciona no endereço-sede e, ademais, há documentos que evidenciam que a ora embargante sequer realizou movimentação financeira e tributária durante os últimos anos. Sugere, ainda, que este julgador “...se digne utilizar do sistema SISBAJUD e realiza consulta no CNPJ da empresa apelante a fim de constatar inexistir recursos financeiros e nem tampouco operações bancárias pela recorrente.”. Alega ainda que esta relatoria, inclusive, havia deferido o benefício da gratuidade em outro processo (nº 0122219-18.2012.8.15.2001), o que respalda a sua pretensão. Com base no exposto, cada parte requereu o acolhimento de seus aclaratórios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO De início, esclareço que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. O recurso merece prosperar. Explico. Quanto a alegada apreciação do pedido de gratuidade informado pelo primeiro na instância originária, vale frisar que a mesma foi INDEFERIDA, nos termos da decisão de ID 35261033. Vejamos trecho a respeito: “Intimada para apresentar elementos da hipossuficiência alegada, a ora requerente se manifestou no ID 35192324, junto com documentos anexados, na tentativa de demonstrar que a empresa está inativa. Em que pesem as afirmações apresentadas, em simples consulta do cnpj da empresa na rede mundial de computadores, identifico que a mesma possui situação ATIVA, o que leva a incerteza quanto a afirmação e que suas atividades estariam encerradas < https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/IMA-ALIMENTOS,-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA.-09428541000190>. Demais disso, os extratos anexados entre ID 35192325 e o ID 35192328, não esclarecem realmente se a situação alegada envolve todo o grupo econômico, posto que a ora recorrente se trata de uma das unidades do mesmo, dentre tantas outras pertencentes ao conglomerado, além da matriz, segundo se depreende da consulta no endereço <https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/09428541000190-IMA-ALIMENTOS-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA>.”. Não obstante as fundamentações acima, impende registrar que a documentação apresentada, bem como situações fáticas ocorrida nos autos evidenciam que a embargante possui situação financeira comprometida. Primeiramente, os sites de pesquisa de CNPJ abertos ao grande público apontam que a data da situação cadastral da empresa e filiais remontam a novembro de 2005 (vide <https://cnpj.biz/09428541000190>), não sendo, portanto, o parâmetro mais fidedigno para apuração, pois traz informação de cerca de 20 anos atrás. Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça em 2013 (ID 33179421 – Pág. 28v), quando foi citar a promovida/embargante, traz indícios fortes do encerramento das suas atividades, onde foi constatada que a mesma fechou as portas desde dezembro de 2012. Soma-se ainda a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais anexada ao ID 35192325 e ID 35192326, confirma a informação de INATIVIDADE da empresa, tanto que não constam movimentação/lançamentos de débitos fiscais. Quanto ao suposto deferimento da gratuidade em outro processo (nº 0122219-18.2012.8.15.2001), apesar de ter sido deferida pelo Juízo de primeiro grau (e não por esta relatoria), e não se tratar de situação vinculante, reforça a precariedade econômica afirmada pela empresa. Finalmente, o extrato de consulta realizada em 2025 junto a Secretaria de Receita Estadual por meio do SINTEGRA/ICMS, informa que a empresa não se encontra habilitada desde 2014 (ID 35192328). Assim, identifico haver a contradição apontada no decisório embargado, posto os elementos constantes nos autos trazerem indícios da hipossuficiência financeira ao pagamento das custas processuais, bem como de sua inatividade. Por tudo que foi exposto, e de forma monocrática, ACOLHO OS EMBARGOS, corrigindo a contradição apontada, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo a decisão de ID 35261033 e, assim, DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal regimental, faça-se nova conclusão para apreciação da apelação interposta. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator J/04
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 18:06
Acolhimento de Embargos de Declaração29/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)02/07/2025, 21:18
Petição (Contraminuta)02/07/2025, 19:46
Publicação25/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 22:27
Petição (Contraminuta)17/06/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda e Valentina Xavier Sitônio Advogado: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB/PB 12.543)
Apelado: Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Rebeca Sales de Sá Carneiro (OAB/PE 47.553)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004755-36.2013.8.15.2001 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda e Valentina Xavier Sitônio, desafiando sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. Nas razões do seu apelo (ID 29707605), a empresa litisconsorte IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda, requer a concessão da gratuidade judiciária, posto que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a questão. Despacho de ID 34818013, intimando a parte interessada a apresentar elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, tendo mesma se manifestado no ID 35192324, junto com documentos. DECIDO Quanto ao tema em debate, sabe-se que a alegação de insuficiência de recursos é presumível por verdadeira apenas quando realizada por pessoas naturais, conforme preleciona o art. 99, § 3º do CPC. No tocante as pessoas jurídicas, como é o caso, deve-se considerar a previsão constante na Súmula º 481, do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifo nosso). No caso dos autos, o ora requerente se trata de uma tradicional empresa atuante no comércio atacadista de massas alimentícias, com operação há mais de duas décadas, sendo notória a presunção de sua aptidão para o pagamento do preparo do recurso. Intimada para apresentar elementos da hipossuficiência alegada, a ora requerente se manifestou no ID 35192324, junto com documentos anexados, na tentativa de demonstrar que a empresa está inativa. Em que pesem as afirmações apresentadas, em simples consulta do cnpj da empresa na rede mundial de computadores, identifico que a mesma possui situação ATIVA, o que leva a incerteza quanto a afirmação e que suas atividades estariam encerradas < https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/IMA-ALIMENTOS,-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA.-09428541000190>. Demais disso, os extratos anexados entre ID 35192325 e o ID 35192328, não esclarecem realmente se a situação alegada envolve todo o grupo econômico, posto que a ora recorrente se trata de uma das unidades do mesmo, dentre tantas outras pertencentes ao conglomerado, além da matriz, segundo se depreende da consulta no endereço <https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/09428541000190-IMA-ALIMENTOS-INDUSTRIA-E-COMERCIO-LTDA>. Analisando o processo, não encontro elementos suficientes para deferir o benefício pleiteado, sobretudo considerando que o valor do preparo recursal superar, em pouco, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme consulta realizada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba. Demais disso, tenho que o fato de uma empresa alegar falência/recuperação não implica, por si só, em deferimento do pleito de gratuidade, ainda mais quando não apresentados quaisquer elementos que demonstrem cabalmente a alegação de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. I. Cabível a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos. Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98, §1º, incisos I e II, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ. Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos. II. Juiz que deu oportunidade ao agravante de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos específicos. Agravante que acostou aos autos apenas a sua ficha cadastral perante a Jucesp, e a cópia da sentença que decretou sua falência no ano de 2017. III. Decretação de falência que não faz presumir a hipossuficiência financeira. Hipótese em que o agravante não trouxe aos autos quaisquer outros documentos a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira. Desconhecido o passivo e o ativo da empresa. Dúvida do juízo que permaneceu inalterada ante a ausência de documentos esclarecedores acerca de seu comprometimento financeiro. Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC. Inobstante a decretação da falência da pessoa jurídica, ausente elementos comprobatórios da condição financeira, recomenda-se a não concessão da benesse. Precedentes do E. TJSP. Decisão mantida. Agravo improvido com observação. (TJSP; AI 2063967-19.2022.8.26.0000; Ac. 15709291; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2905) Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, determinando, em consequência, que a apelante (IMA Alimentos, Indústria e Comércio Ltda) providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da irresignação ser considerada deserta. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/04
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 09:47
Gratuidade da Justiça06/06/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)02/06/2025, 22:08
Petição (Contraminuta)02/06/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 12:26
Mero expediente15/05/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)20/02/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2025, 08:24
Mero expediente20/02/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)19/02/2025, 13:29
Documento (Certidão)19/02/2025, 13:29
Inclusão no Juízo 100% Digital19/02/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)19/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0004755-36.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ.. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões. IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, devidamente qualificados nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo autor e pelos réus inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102604499) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 102624598), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 08 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0004755-36.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ.. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões. IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, devidamente qualificados nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo autor e pelos réus inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102604499) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 102624598), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 08 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0004755-36.2013.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ.. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, os embargados apresentaram contrarrazões. IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, devidamente qualificados nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 98735982) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo autor e pelos réus inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102604499) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 102624598), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 08 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REU: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., VALENTINA XAVIER SITONIO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROMOVIDO. CONCESSÃO À SEGUNDA PROMOVIDA. MÉRITO. CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE PRESCRITO E NÃO ADIMPLIDO REPASSADO AO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO APENAS DO EMISSOR DO CHEQUE. FATURIZADA QUE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS REPASSADOS À FATURIZADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 Vistos etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte promovida no valor de e R$ 9.800,00, fruto de cheque não adimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente. Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação dos promovidos para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a exordial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Regularmente citadas, os promovidos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, suplicaram pela procedência dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência dos pedidos autorais, alegando prescrição da cobrança e que os serviços de fomento mercantil (factoring), como o adiantamento de créditos dos clientes da IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., não foram regularmente prestados pela promovente. Juntou documentos. Impugnação aos embargos. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, uma vez que inexistem provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da segunda promovida, pessoa física, VALENTINA XAVIER SITONIO, concedo a gratuidade judiciária a esta. Quanto à primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pessoa jurídica, esta deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Sendo assim, rejeito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.800,00 representada pelo seguinte cheque inadimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente: 1) cheque nº. 001205, Agência 2108, Conta Corrente 005937, Banco Bradesco, emitido e não pago pelo réu em 23/07/2012 (ID 19989071 - pág. 14), no valor R$ 9.800,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ). Ademais, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. No presente caso, o cheque foi emitido em 23/07/2012 e o ingresso com a ação monitória foi realizado em 15/04/2013, não tendo passado o prazo quinquenal, rejeitando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição ou prescrição intercorrente. Verifica-se que a relação da autora com a primeira ré decorre de contrato de fomento mercantil ou factoring (ID 19989071 - pág. 15/22). O contrato de factoring, também conhecido como contrato de faturização ou fomento mercantil, é um negócio jurídico que envolve a administração e venda de direitos creditórios de uma empresa a uma terceira parte. A parte que vende os direitos creditórios é chamada de faturizada e a parte que compra os direitos creditórios é chamada de faturizadora. Este contrato permite às empresas manterem o capital de giro, pois a faturizadora paga à vista pelos créditos, mesmo que o cliente final tenha feito o pagamento a prazo. A respeito deste contrato, leciona a doutrina: "Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração o seu crédito. Em síntese: a instituição faturizadora orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. (...) O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha de seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc. Isso, em última análise é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos. Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização. (...) O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe parecerem seguros" (Manual de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 14ª ed, vol. único, Editora JusPodivm, 2024) No contrato firmado entre a faturizada, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e a faturizadora, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, há previsão de que, nos casos de ausência de liquidação dos créditos transacionados, a faturizada deve efetuar a recompra dos créditos, assumindo, portanto, a inadimplência desses créditos. As cláusulas 10 e 12 do citado contrato de factoring dispõem que (ID 19989071 - pág. 15/22): CLÁUSULA10 - De comum acordo, conjugadamente com a prestação de serviços poderá haver a compra, à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA (NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA), de direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE (IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.) PARÁGRAFO ÚNlCO - Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente contrato: a. os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços; b. contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos; ou certificados representativos desses contratos. CLÁUSULA 12- Os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do titulo, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título. PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado entre as partes que na transmissão dos créditos, a CONTRATANTE/CEDENTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRlOS respondem pela liquidação dos mesmos e pela solvência dos devedores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de inadimplência dos créditos negociados, a CONTRATANTE deverá recomprá-los da CONTRATADA, em um prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas corridos do vencimento dos mesmos, pelo valor de face, ultrapassado este prazo haverá acréscimo de multa de 10% dez por cento), correção monetária, juros legais, despesas cartoriais, perdas e danos e honorários de advogado Entretanto, o contrato de fomento mercantil/factoring consiste na aquisição de créditos com deságio, sendo da própria natureza do contrato o risco de eventual inadimplência do devedor. Por isso, entende-se que a transferência do risco à faturizada desnatura o contrato de factoring por ser dele um elemento essencial. O caso não se trata de mera cessão de crédito, motivo pelo qual eventuais regras relativas à cessão de crédito somente são aplicáveis ao contrato de factoring naquilo que não contrariar sua natureza. O postulado do "risco da atividade" é uma importante base do direito civil que se aplica a situações em que uma pessoa ou empresa exerce uma atividade que, por sua própria natureza, envolve algum tipo de risco. Aqueles que se dedicam a uma atividade de risco negocial, como é o caso das empresas que compram créditos de desconhecidos, estão sujeitas à inadimplência, além de diversos outros riscos como fraudes. Por isso que é necessário e justo que as empresas faturizadoras analisem os crédito, para não assumirem, elas próprias, os prejuízos que terceiros venham a sofrer. A possibilidade de inserção de “cláusula pro solvendo” nos contratos de factoring foi debatida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.711.412/MG (2017/0308177-2), em que se decidiu que “no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.” In verbis, a ementa deste Julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)" (g.n.) Nesse sentido também o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CÍVEL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DUPLICATA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. DIREITO DE REGRESSO. INAPLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que relativizam a previsão do artigo 434 do Código de Processo Civil, por compreender que é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o princípio do contraditório. 2. O factoring configura-se negócio complexo que não se identifica com a simples cessão e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambas, somadas ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira. 3. É permitido ao faturizador selecionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente dos títulos, ocasião em que assume o risco com a operação, não tendo, contra a faturizada, direito de regresso. 4. Ao aceitar o título apresentado pelo faturizado, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele que se obriga tão somente quanto à existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430018, 07344367120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) Dessa maneira, conclui-se que a existência do crédito que a autora alega possuir por meio do cheque prescrito, presente no ID 19989071 - pág. 14, resta comprovado. Contudo, somente a segunda promovente, VALENTINA XAVIER SITONIO, emissora do título deve ser condenada como responsável pelo seu pagamento, uma vez que, a primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na figura de faturizada, não pode ser cobrada/responsabilizada pelo pagamento de títulos cedidos à faturizadora, ora autora. Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria, neste caso, à emissora do título o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor. Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO - CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva. Data de publicação: 28/06/2021. Contudo, a segunda promovida, responsável pelo pagamento do débito, apesar de regulamente citada a pagar o débito ou, querendo, embargar, não pagou o débito e também não apresentou justificativas que impedissem a cobrança deste, devendo ser condenada ao pagamento dele. Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016). Dessa maneira, como não há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito pela segunda promovida, é de se acolher em parte os embargos interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida pelo pagamento do crédito, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial, em relação à segunda promovida, e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a concessão de gratuidade judiciária ao primeiro promovido, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., concedo a gratuidade judiciária à segunda promovida, VALENTINA XAVIER SITONIO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida/embargante, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pelo pagamento do crédito, e CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL perante a segunda promovida/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, condenando-a no pagamento do valor de R$ 9.800,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula (ID 19989071 - pág. 14), e de juros moratórios, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula. Condeno o vencido, segundo promovido/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo. Condeno ainda o promovente, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos do primeiro promovido IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, uma vez que ocorreu a sucumbência do pedido monitório do autor em relação a este promovido. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REU: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., VALENTINA XAVIER SITONIO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROMOVIDO. CONCESSÃO À SEGUNDA PROMOVIDA. MÉRITO. CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE PRESCRITO E NÃO ADIMPLIDO REPASSADO AO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO APENAS DO EMISSOR DO CHEQUE. FATURIZADA QUE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS REPASSADOS À FATURIZADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 Vistos etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte promovida no valor de e R$ 9.800,00, fruto de cheque não adimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente. Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação dos promovidos para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a exordial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Regularmente citadas, os promovidos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, suplicaram pela procedência dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência dos pedidos autorais, alegando prescrição da cobrança e que os serviços de fomento mercantil (factoring), como o adiantamento de créditos dos clientes da IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., não foram regularmente prestados pela promovente. Juntou documentos. Impugnação aos embargos. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, uma vez que inexistem provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da segunda promovida, pessoa física, VALENTINA XAVIER SITONIO, concedo a gratuidade judiciária a esta. Quanto à primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pessoa jurídica, esta deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Sendo assim, rejeito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.800,00 representada pelo seguinte cheque inadimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente: 1) cheque nº. 001205, Agência 2108, Conta Corrente 005937, Banco Bradesco, emitido e não pago pelo réu em 23/07/2012 (ID 19989071 - pág. 14), no valor R$ 9.800,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ). Ademais, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. No presente caso, o cheque foi emitido em 23/07/2012 e o ingresso com a ação monitória foi realizado em 15/04/2013, não tendo passado o prazo quinquenal, rejeitando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição ou prescrição intercorrente. Verifica-se que a relação da autora com a primeira ré decorre de contrato de fomento mercantil ou factoring (ID 19989071 - pág. 15/22). O contrato de factoring, também conhecido como contrato de faturização ou fomento mercantil, é um negócio jurídico que envolve a administração e venda de direitos creditórios de uma empresa a uma terceira parte. A parte que vende os direitos creditórios é chamada de faturizada e a parte que compra os direitos creditórios é chamada de faturizadora. Este contrato permite às empresas manterem o capital de giro, pois a faturizadora paga à vista pelos créditos, mesmo que o cliente final tenha feito o pagamento a prazo. A respeito deste contrato, leciona a doutrina: "Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração o seu crédito. Em síntese: a instituição faturizadora orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. (...) O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha de seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc. Isso, em última análise é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos. Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização. (...) O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe parecerem seguros" (Manual de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 14ª ed, vol. único, Editora JusPodivm, 2024) No contrato firmado entre a faturizada, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e a faturizadora, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, há previsão de que, nos casos de ausência de liquidação dos créditos transacionados, a faturizada deve efetuar a recompra dos créditos, assumindo, portanto, a inadimplência desses créditos. As cláusulas 10 e 12 do citado contrato de factoring dispõem que (ID 19989071 - pág. 15/22): CLÁUSULA10 - De comum acordo, conjugadamente com a prestação de serviços poderá haver a compra, à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA (NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA), de direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE (IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.) PARÁGRAFO ÚNlCO - Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente contrato: a. os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços; b. contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos; ou certificados representativos desses contratos. CLÁUSULA 12- Os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do titulo, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título. PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado entre as partes que na transmissão dos créditos, a CONTRATANTE/CEDENTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRlOS respondem pela liquidação dos mesmos e pela solvência dos devedores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de inadimplência dos créditos negociados, a CONTRATANTE deverá recomprá-los da CONTRATADA, em um prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas corridos do vencimento dos mesmos, pelo valor de face, ultrapassado este prazo haverá acréscimo de multa de 10% dez por cento), correção monetária, juros legais, despesas cartoriais, perdas e danos e honorários de advogado Entretanto, o contrato de fomento mercantil/factoring consiste na aquisição de créditos com deságio, sendo da própria natureza do contrato o risco de eventual inadimplência do devedor. Por isso, entende-se que a transferência do risco à faturizada desnatura o contrato de factoring por ser dele um elemento essencial. O caso não se trata de mera cessão de crédito, motivo pelo qual eventuais regras relativas à cessão de crédito somente são aplicáveis ao contrato de factoring naquilo que não contrariar sua natureza. O postulado do "risco da atividade" é uma importante base do direito civil que se aplica a situações em que uma pessoa ou empresa exerce uma atividade que, por sua própria natureza, envolve algum tipo de risco. Aqueles que se dedicam a uma atividade de risco negocial, como é o caso das empresas que compram créditos de desconhecidos, estão sujeitas à inadimplência, além de diversos outros riscos como fraudes. Por isso que é necessário e justo que as empresas faturizadoras analisem os crédito, para não assumirem, elas próprias, os prejuízos que terceiros venham a sofrer. A possibilidade de inserção de “cláusula pro solvendo” nos contratos de factoring foi debatida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.711.412/MG (2017/0308177-2), em que se decidiu que “no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.” In verbis, a ementa deste Julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)" (g.n.) Nesse sentido também o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CÍVEL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DUPLICATA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. DIREITO DE REGRESSO. INAPLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que relativizam a previsão do artigo 434 do Código de Processo Civil, por compreender que é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o princípio do contraditório. 2. O factoring configura-se negócio complexo que não se identifica com a simples cessão e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambas, somadas ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira. 3. É permitido ao faturizador selecionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente dos títulos, ocasião em que assume o risco com a operação, não tendo, contra a faturizada, direito de regresso. 4. Ao aceitar o título apresentado pelo faturizado, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele que se obriga tão somente quanto à existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430018, 07344367120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) Dessa maneira, conclui-se que a existência do crédito que a autora alega possuir por meio do cheque prescrito, presente no ID 19989071 - pág. 14, resta comprovado. Contudo, somente a segunda promovente, VALENTINA XAVIER SITONIO, emissora do título deve ser condenada como responsável pelo seu pagamento, uma vez que, a primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na figura de faturizada, não pode ser cobrada/responsabilizada pelo pagamento de títulos cedidos à faturizadora, ora autora. Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria, neste caso, à emissora do título o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor. Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO - CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva. Data de publicação: 28/06/2021. Contudo, a segunda promovida, responsável pelo pagamento do débito, apesar de regulamente citada a pagar o débito ou, querendo, embargar, não pagou o débito e também não apresentou justificativas que impedissem a cobrança deste, devendo ser condenada ao pagamento dele. Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016). Dessa maneira, como não há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito pela segunda promovida, é de se acolher em parte os embargos interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida pelo pagamento do crédito, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial, em relação à segunda promovida, e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a concessão de gratuidade judiciária ao primeiro promovido, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., concedo a gratuidade judiciária à segunda promovida, VALENTINA XAVIER SITONIO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida/embargante, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pelo pagamento do crédito, e CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL perante a segunda promovida/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, condenando-a no pagamento do valor de R$ 9.800,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula (ID 19989071 - pág. 14), e de juros moratórios, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula. Condeno o vencido, segundo promovido/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo. Condeno ainda o promovente, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos do primeiro promovido IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, uma vez que ocorreu a sucumbência do pedido monitório do autor em relação a este promovido. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
REU: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., VALENTINA XAVIER SITONIO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS. REJEIÇÃO DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROMOVIDO. CONCESSÃO À SEGUNDA PROMOVIDA. MÉRITO. CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE PRESCRITO E NÃO ADIMPLIDO REPASSADO AO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO APENAS DO EMISSOR DO CHEQUE. FATURIZADA QUE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS REPASSADOS À FATURIZADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 Vistos etc. NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e VALENTINA XAVIER SITONIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da parte promovida no valor de e R$ 9.800,00, fruto de cheque não adimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente. Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação dos promovidos para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a exordial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor. Regularmente citadas, os promovidos apresentaram EMBARGOS À MONITÓRIA, suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, suplicaram pela procedência dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência dos pedidos autorais, alegando prescrição da cobrança e que os serviços de fomento mercantil (factoring), como o adiantamento de créditos dos clientes da IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., não foram regularmente prestados pela promovente. Juntou documentos. Impugnação aos embargos. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, uma vez que inexistem provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da segunda promovida, pessoa física, VALENTINA XAVIER SITONIO, concedo a gratuidade judiciária a esta. Quanto à primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pessoa jurídica, esta deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida. Sendo assim, rejeito à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à primeira promovida. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.800,00 representada pelo seguinte cheque inadimplido, emitido pela segunda promovida para pagamento à primeira promovida e repassado por esta à promovente: 1) cheque nº. 001205, Agência 2108, Conta Corrente 005937, Banco Bradesco, emitido e não pago pelo réu em 23/07/2012 (ID 19989071 - pág. 14), no valor R$ 9.800,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ). Ademais, a Corte Cidadã também firmou a Súmula 531, que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. No presente caso, o cheque foi emitido em 23/07/2012 e o ingresso com a ação monitória foi realizado em 15/04/2013, não tendo passado o prazo quinquenal, rejeitando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição ou prescrição intercorrente. Verifica-se que a relação da autora com a primeira ré decorre de contrato de fomento mercantil ou factoring (ID 19989071 - pág. 15/22). O contrato de factoring, também conhecido como contrato de faturização ou fomento mercantil, é um negócio jurídico que envolve a administração e venda de direitos creditórios de uma empresa a uma terceira parte. A parte que vende os direitos creditórios é chamada de faturizada e a parte que compra os direitos creditórios é chamada de faturizadora. Este contrato permite às empresas manterem o capital de giro, pois a faturizadora paga à vista pelos créditos, mesmo que o cliente final tenha feito o pagamento a prazo. A respeito deste contrato, leciona a doutrina: "Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração o seu crédito. Em síntese: a instituição faturizadora orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. (...) O factoring envolve, portanto, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do faturizador nos negócios do faturizado: o faturizador passa a orientar o faturizado na escolha de seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc. Isso, em última análise é importante para o próprio faturizador, uma vez que irá minimizar os seus riscos. Afinal, se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma mais criteriosa, menores serão as chances de que não honrem os títulos de crédito objeto da faturização. (...) O faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe parecerem seguros" (Manual de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 14ª ed, vol. único, Editora JusPodivm, 2024) No contrato firmado entre a faturizada, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., e a faturizadora, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, há previsão de que, nos casos de ausência de liquidação dos créditos transacionados, a faturizada deve efetuar a recompra dos créditos, assumindo, portanto, a inadimplência desses créditos. As cláusulas 10 e 12 do citado contrato de factoring dispõem que (ID 19989071 - pág. 15/22): CLÁUSULA10 - De comum acordo, conjugadamente com a prestação de serviços poderá haver a compra, à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA (NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA), de direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE (IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.) PARÁGRAFO ÚNlCO - Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente contrato: a. os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços; b. contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos; ou certificados representativos desses contratos. CLÁUSULA 12- Os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do titulo, respondendo a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título. PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado entre as partes que na transmissão dos créditos, a CONTRATANTE/CEDENTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRlOS respondem pela liquidação dos mesmos e pela solvência dos devedores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de inadimplência dos créditos negociados, a CONTRATANTE deverá recomprá-los da CONTRATADA, em um prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas corridos do vencimento dos mesmos, pelo valor de face, ultrapassado este prazo haverá acréscimo de multa de 10% dez por cento), correção monetária, juros legais, despesas cartoriais, perdas e danos e honorários de advogado Entretanto, o contrato de fomento mercantil/factoring consiste na aquisição de créditos com deságio, sendo da própria natureza do contrato o risco de eventual inadimplência do devedor. Por isso, entende-se que a transferência do risco à faturizada desnatura o contrato de factoring por ser dele um elemento essencial. O caso não se trata de mera cessão de crédito, motivo pelo qual eventuais regras relativas à cessão de crédito somente são aplicáveis ao contrato de factoring naquilo que não contrariar sua natureza. O postulado do "risco da atividade" é uma importante base do direito civil que se aplica a situações em que uma pessoa ou empresa exerce uma atividade que, por sua própria natureza, envolve algum tipo de risco. Aqueles que se dedicam a uma atividade de risco negocial, como é o caso das empresas que compram créditos de desconhecidos, estão sujeitas à inadimplência, além de diversos outros riscos como fraudes. Por isso que é necessário e justo que as empresas faturizadoras analisem os crédito, para não assumirem, elas próprias, os prejuízos que terceiros venham a sofrer. A possibilidade de inserção de “cláusula pro solvendo” nos contratos de factoring foi debatida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.711.412/MG (2017/0308177-2), em que se decidiu que “no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.” In verbis, a ementa deste Julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)" (g.n.) Nesse sentido também o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CÍVEL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DUPLICATA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INADIMPLEMENTO. DIREITO DE REGRESSO. INAPLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que relativizam a previsão do artigo 434 do Código de Processo Civil, por compreender que é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo, desde que seja observado o princípio do contraditório. 2. O factoring configura-se negócio complexo que não se identifica com a simples cessão e, tampouco, com o instituto do endosso, mas reveste-se de ambas, somadas ao objeto de financiamento da empresa ou de sua gestão financeira. 3. É permitido ao faturizador selecionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente dos títulos, ocasião em que assume o risco com a operação, não tendo, contra a faturizada, direito de regresso. 4. Ao aceitar o título apresentado pelo faturizado, assume, de forma exclusiva, o risco pela solvência do sacado, não podendo transferir essa obrigação àquele que se obriga tão somente quanto à existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1430018, 07344367120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) Dessa maneira, conclui-se que a existência do crédito que a autora alega possuir por meio do cheque prescrito, presente no ID 19989071 - pág. 14, resta comprovado. Contudo, somente a segunda promovente, VALENTINA XAVIER SITONIO, emissora do título deve ser condenada como responsável pelo seu pagamento, uma vez que, a primeira promovida, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na figura de faturizada, não pode ser cobrada/responsabilizada pelo pagamento de títulos cedidos à faturizadora, ora autora. Além disso, tendo o promovente anexado ao processo cheque prescrito que comprova a existência do crédito em seu favor, incumbiria, neste caso, à emissora do título o ônus da prova a respeito do adimplemento ou ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, tendo em vista que seria fato que extinguiria o direito do autor. Nesse sentido, os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO - CHEQUE SUSTADO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O cheque constitui ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. 3. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 4. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1.0000.21.050956-8/001 5013335-33.2016.8.13.0024 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva. Data de publicação: 28/06/2021. Contudo, a segunda promovida, responsável pelo pagamento do débito, apesar de regulamente citada a pagar o débito ou, querendo, embargar, não pagou o débito e também não apresentou justificativas que impedissem a cobrança deste, devendo ser condenada ao pagamento dele. Em relação à correção monetária e aos juros a serem aplicados, o STJ entende que: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016). Dessa maneira, como não há prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito pela segunda promovida, é de se acolher em parte os embargos interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida pelo pagamento do crédito, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial, em relação à segunda promovida, e devendo os juros e a correção monetária incidente sobre o débito ocorrerem de acordo com o entendimento do STJ supracitado. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a concessão de gratuidade judiciária ao primeiro promovido, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., concedo a gratuidade judiciária à segunda promovida, VALENTINA XAVIER SITONIO, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS interpostos, afastando a responsabilidade da primeira promovida/embargante, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pelo pagamento do crédito, e CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL perante a segunda promovida/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, condenando-a no pagamento do valor de R$ 9.800,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas de emissão estampadas em cada cártula (ID 19989071 - pág. 14), e de juros moratórios, à base de 1% a.m, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ou, não tendo ocorrido a apresentação, a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou pela citação de cada cártula. Condeno o vencido, segundo promovido/embargante, VALENTINA XAVIER SITONIO, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora concedo. Condeno ainda o promovente, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos do primeiro promovido IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, uma vez que ocorreu a sucumbência do pedido monitório do autor em relação a este promovido. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do documento id 90406545, no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do documento id 90406545, no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do documento id 90406545, no prazo comum de 10 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que será solicito ao arquivo os autos para digitalizaçao da peça. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário14/11/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que será solicito ao arquivo os autos para digitalizaçao da peça. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário14/11/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que será solicito ao arquivo os autos para digitalizaçao da peça. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário14/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE para especificação de provas em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE para especificação de provas em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/05/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0004755-36.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE para especificação de provas em 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito22/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004755-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos Embargos a Ação Monitoria de ID 72038113 e documentos anexos. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/04/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0004755-36.2013.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, Endereço: JOAQUIM CARNEIRO DA SILVA, 268, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51011-490 em desfavor de Nome: VALENTINA XAVIER SITONIO, Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 4266, 301, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: VALENTINA XAVIER SITONIO, CPF: 527.386204-34, Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 4266, 301, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 6 de março de 2023. Eu, SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por MM. Juiz de Direito.07/03/2023, 00:00