Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800244-54.2025.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO VASCONCELO BORBUREMA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Dispensado o relatório - art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de liminar", ajuizada por MARIA DO SOCORRO VASCONCELO BORBUREMA ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narra ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição ré em 20 de maio de 2020, no valor de R$ 10.416,08, a ser pago em 72 parcelas de R$ 296,75. Afirma que, em julho de 2020, com a edição da Lei Municipal nº 617/2020 de Puxinanã/PB, que suspendeu os descontos de empréstimos consignados de servidores públicos, o banco réu, de forma unilateral e sem sua solicitação, cessou a cobrança das parcelas. Alega que, ao tentar efetuar o pagamento voluntariamente, foi informada de que o débito estava "indisponível para pagamento". Posteriormente, sob ameaça de negativação, viu-se compelida a aderir a duas repactuações que totalizaram R$ 11.543,69, com aplicação de juros sobre juros. Pugna, assim, pela manutenção do contrato original, pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e por indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a suspensão decorreu da citada lei municipal e da ausência de repasse dos valores pela Prefeitura, e que a repactuação foi uma alternativa oferecida para a regularização do débito acumulado, negando a existência de ato ilícito, dano moral ou má-fé que justifique a repetição em dobro. Pois bem. Inicialmente, antes de proceder com a análise meritória, imperiosa é a conversão do rito. Considerando a situação dos autos, como será visto posteriormente, o deferimento do pleito de restituição do indébito, acarretará a necessidade de fixação da monta a ser reparada, ante a vedação de sentenças ilíquidas, conforme predispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Todavia, não há, nos autos, confirmação do real período e dos valores indevidos descontados da conta da autora, tornando impossível a fixação líquida, na espécie, da restituição em dobro do indébito. No mais, ressalto que a situação aqui experimentada, em razão de ser este Juízo de Vara Únca, portanto, competente para processar e julgar todas as demandas desta comarca, não enseja a imprescindibilidade de extinção do feito, por força do artigo 5º, inciso, XXXV, da CF, que vislumbra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o Judiciário deixe de apreciar lesão ou ameaça a direito. Ainda, tem-se o princípio da economia processual, arraigado pelo Código de Processo Civil, cuja gênese consiste na ideia de evitar a propositura de inúmeras ações ou a prática de atos, sem que sejam, de fato, necessários, ligando-se intimamente com a duração razoável do processo. Por último, é importante suscitar que o princípio da primazia no julgamento do mérito, que determina que o Juízo dê enfoque ao fim, isto é, entregue o bem da vida, solucionando a lide. Portanto, CONVERTO o rito, para que o feito tramite, a partir deste momento, sob as regras do procedimento comum. Prosseguindo, não há que prosperar a preliminar da parte ré sobre impugnação a gratuidade judicial, uma vez que sequer foi deferida, mormente, por se tratar, à época, de rito do Juizado Especial Cível. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, com fincas no argumento de exigência de prévio esgotamento das vias extrajudiciais de solução do conflito, vislumbro que não merece prosperar. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. É indiscutível que, na hipótese dos autos, não há imposição de tentativa anterior de composição extrajudicial ou exaurimento das instâncias administrativas para fins de acesso ao poder judiciário, nos termos do princípio constitucional insculpido expressamente na CF (art. 5º, inciso XXXV), ao dizer: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, apesar de não existir comprovação de tentativa de diálogo extrajudicial no caderno processual, tal arguição tem nítido caráter procrastinatório. Portanto, não há se falar em falta de interesse de agir. Sobre a preliminar de ilegitimidade e litisconsórcio passivo necessário, saliento que tratarei como questão de mérito. Reconheço que as preliminares de ilegitimidade ad causam do réu e de necessidade de inclusão do Município de Puxinanã no polo passivo não prosperam, já que não há justificativa para a inclusão da Edilidade no feito. Explico. O contrato de empréstimo consignado foi firmado entre a instituição promovida e a autora, caracterizando uma relação de consumo entre as partes, cujo objeto é estritamente entre ambas. O fato de os descontos ocorrerem na ficha financeira da autora, por intermédio de convênio com o ente municipal, não impõe responsabilidade à Fazenda Pública pela forma como o banco administra e renegocia o crédito concedido. Ademais, tanto a primeira contratação quanto as subsequentes repactuações foram realizadas diretamente com o Banco réu, não envolvendo, portanto, qualquer obrigatoriedade de intervenção da Edilidade na relação contratual de mútuo. Portanto, inexiste ilegitimidade passiva, muito menos litisconsórcio passivo necessário. Tecidas estas considerações, passo, doravante, à análise do mérito. A demanda é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da suspensão do contrato de empréstimo consignado contraído pela parte autora e, consequentemente, da legalidade das repactuações impostas pela instituição financeira, em decorrência da vigência da Lei Municipal n. 617/2020, que suspendeu os mencionados descontos enquanto perdurasse a situação de calamidade pública decorrente da COVID-19. Alega a parte autora que a empresa ré agiu de forma abusiva ao suspender unilateralmente o contrato e, posteriormente, forçar uma repactuação onerosa. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que apenas cumpriu a legislação municipal e que a repactuação foi uma solução para o débito acumulado. A legislação municipal acima descrita elenca que, in verbis: Art. 1º - Em caráter excepcional, ficam suspensos os descontos em operações financeiras referentes a empréstimos consignados, contraídos por servidores públicos municipais de Puxinanã-PB, por 90 (noventa) dias, como medida de enfrentamento da calamidade pública decretada, em virtude da emergência sanitária, resultante do vírus sarscov-2 (covid 19), de que trata o Decreto estadual n. 40.122 de 13 de março de 2020 e os decretos municipais n. 07 de 18 de março e 08 de 02 de abril de 2020. [...] Art. 2º. As parcelas dos empréstimos consignados que deixarem de ser descontadas e pagas neste período, serão incluídas ao final do contrato, em igual número de meses, sendo que sobre as mesmas não incidirá multa, correção monetária, juros ou quaisquer outras (sic) encargos de mesma natureza. Porém, entendo que, ao tratar sobre normatização de relações contratuais - suspensão de descontos de empréstimos consignados -, a mencionada legislação transgrediu a competência legislativa da União. A lei municipal objetiva proteger os servidores públicos do MUNICÍPIO DE PUXINANÃ, em razão da pandemia proporcionada pelo COVID-19. Entretanto, o diploma legislativo municipal se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade, mormente, por invadir competência privativa da União, consoante art. 22, I e VII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; - grifos nossos. Por oportuno, destaco que este entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais com teor semelhante. Ao suspender o curso regular de contratos bancários, a norma municipal interfere diretamente em matéria de direito civil e política de crédito, cuja competência legislativa é exclusiva da União para garantir a uniformidade e a segurança jurídica no Sistema Financeiro Nacional. Portanto, ante a possibilidade de aplicação do controle difuso de constitucionalidade, constatando a invasão de competências estipuladas pela Carta Magna, RECONHEÇO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 617/2020. Assevero que a declaração de inconstitucionalidade realizada nestes autos ostenta efeitos apenas entre as partes - inter partes - e possuem efeitos retroativos - ex tunc. Diante deste cenário, a suspensão dos descontos, embora motivada por uma lei então vigente, carecia de fundamento jurídico válido. Contudo, a conduta do banco réu de, unilateralmente, suspender o contrato e, mais grave, impedir que a autora realizasse os pagamentos de forma voluntária, para depois impor uma repactuação com novos encargos (juros sobre juros), revela-se manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. A autora não pode assumir o ônus pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, e a parte ré, ao invés de questionar judicialmente a norma, optou por um caminho que se mostrou prejudicial à consumidora. A relação jurídica das partes deve, portanto, retornar ao status quo ante. No que se refere aos descontos realizados pelo Banco réu, observo que as repactuações (operações 137031402 e 137096488) são nulas, devendo prevalecer o contrato original (operação 942178601). Com efeito, os descontos que excederem a parcela original de R$ 296,75 são ilegais, mormente, por não existir comprovação de que a parte autora anuiu livremente com tais condições, mas sim que foi coagida a aceitá-las. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que os descontos devem ficar limitados a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de vencimento, haja visto a natureza alimentar dos proventos, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba"(STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1658364 SP 2017/0040469-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017 Todavia, o mencionado Tribunal Superior também estabeleceu, mediante o Tema 1085, que a limitação acima descrita não incide sobre os descontos em conta corrente, desde que devidamente pactuados, conforme segue: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com efeito, os descontos que excederem a parcela mencionada no pacto são ilegais, mormente, por não existir comprovação de a parte autora anuiu com tais descontos. Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justa, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais na conta bancária da autora, referentes às repactuações nulas. Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Desse modo, tendo o réu oportunidade de desconstituir o direito da autora quanto ao indébito e não o fazendo, e considerando que as cobranças indevidas, decorrentes das repactuações de 2023, ocorreram após 30 de março de 2021 (data da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS), os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro. Em decorrência, os valores referentes ao indébito que excederam a parcela anteriormente pactuada (R$ 296,75) deverão ser apontados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, uma vez que não há, nos autos, as quantias exatas descontadas e o período detalhado de cada cobrança a maior. Por sua vez, cabe examinar se a cobrança decorrente da relação jurídica existente entre as partes, ocasiona dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso dos autos, entendo que não há que falar em danos morais indenizáveis pela parte promovida, pois, em primeiro momento, sua conduta foi pautada em uma Legislação Municipal que, embora posteriormente declarada inconstitucional, estava em vigor. A controvérsia que se seguiu, ainda que envolva prática abusiva na repactuação, insere-se no âmbito do descumprimento contratual, não tendo sido demonstrada nos autos ofensa à honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade da autora que ultrapassasse o mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - DECLARAR A NULIDADE das repactuações objeto das operações de nº 137031402 e 137096488, e DETERMINAR a manutenção do contrato de empréstimo consignado original (operação nº 942178601), nos exatos termos em que foi pactuado, devendo as parcelas cujo pagamento foi suspenso no período de vigência da Lei Municipal nº 617/2020 serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros de mora e de correção monetária sobre elas; II - CONCEDER a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu suspenda imediatamente quaisquer descontos referentes aos contratos de repactuação (operações nº 137031402 e 137096488), restabelecendo o desconto mensal no valor da parcela original de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados e efetivamente pagos pela autora que excederam a parcela original de R$ 296,75, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; IV - CONSIDERAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. RETIFICO a classe processual, considerando que houve a conversão do feito para o procedimento comum. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total da condenação à restituição), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]