Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 22:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:59
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:23
Publicação
20/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:58
Não-Provimento
11/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:46
Mérito
09/02/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:20
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 22:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 07:52
Publicação
14/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:34
Publicação
28/08/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ruth Bezerra Mota, sucessora de Raimundo Nonato Motta ADVOGADOS: Heathcliff De Almeida Eloy (OAB/PB 9.430-A), Edson da Silva Santos (OAB/DF 30.993) e Tiago Bezerra Mota (OAB/RR 2.911-A)
APELADO: Município de Campina Grande ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa. Direito Administrativo. Apelação cível. Ação de desapropriação indireta. Indeferimento de produção de prova essencial. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso provido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008129-84.2011.8.15.0011 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de apelação cível interposta por Ruth Bezerra Mota, sucessora de Raimundo Nonato Motta, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Desapropriação Indireta proposta em face do Município de Campina Grande. Sustenta-se que o Lote nº 28, da Quadra H, do antigo Loteamento Barbosa, de propriedade do autor originário, foi atingido por avenida implantada pela municipalidade sem prévio procedimento expropriatório ou pagamento de justa indenização. O Juízo de origem entendeu não demonstrada a titularidade do bem ou o alegado desapossamento, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência essencial para a comprovação da cadeia dominial do imóvel. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligência probatória considerada imprescindível à elucidação da cadeia dominial do imóvel; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para configuração da desapropriação indireta, notadamente a demonstração de domínio ou posse legítima e o apossamento administrativo sem indenização. III. Razões de decidir A sentença declarou a improcedência do pedido por ausência de provas quanto à titularidade e à ocupação do imóvel pela municipalidade, embora tenha indeferido requerimento específico para obtenção de transcrições imobiliárias anteriores à Lei de Registros Públicos, documento essencial à comprovação da cadeia dominial e à elucidação da controvérsia. O indeferimento de prova considerada pertinente e necessária, quando o julgamento se dá contra a parte requerente exatamente por ausência da prova indeferida, configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A jurisprudência do STJ reconhece que a desapropriação indireta se caracteriza pelo apossamento do bem particular pelo Poder Público, sem observância do devido processo legal e sem pagamento de indenização, desde que haja demonstração da propriedade ou posse legítima e da prática de ato material de ocupação. Diante da complexidade dos fatos e da ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada formação do juízo de valor quanto à titularidade do imóvel e à caracterização do apossamento administrativo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo e tese Acolhimento da preliminar com provimento da apelação pra anulação da sentença. Prejudicado o exame do mérito recursal. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova documental requerida oportunamente pela parte, cuja ausência é utilizada como fundamento para julgar improcedente a demanda. 2. A caracterização da desapropriação indireta exige a demonstração da titularidade ou posse legítima do imóvel, bem como a ocupação pelo Poder Público sem o devido processo expropriatório e sem pagamento de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 370, § único, 489, § 1º, I e II, e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.987.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no REsp 1.868.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, DJe 21/08/2020. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-34.2020.8.15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. VISTOS
Trata-se de apelação cível interposta por Ruth Bezerra Mota, na qualidade de sucessora de Raimundo Nonato Motta, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta proposta em face do Município de Campina Grande. Segundo narra a exordial, o autor originário seria legítimo proprietário do Lote nº 28, da Quadra H, do antigo Loteamento Barbosa, situado em Campina Grande/PB, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 02.01.031.1.0042.001, com área de 552 m². Alega que, por ato administrativo da municipalidade, a referida quadra foi cortada ao meio por uma avenida de seis metros de largura, em decorrência de processo de remembramento e desmembramento, resultando na descaracterização física e jurídica do lote, impossibilitando seu uso e promovendo o esvaziamento econômico da propriedade. Aduz que o apossamento administrativo não foi precedido de procedimento expropriatório, tampouco houve o pagamento de indenização. Em contestação, o Município demandado sustentou que o procedimento de remembramento/desmembramento observou os requisitos legais e foi promovido a pedido do INSS, o qual seria o legítimo proprietário da área remembrada, afastando, por conseguinte, qualquer ilicitude administrativa ou responsabilidade indenizatória. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido (Id. 35202074), ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, com precisão, a titularidade dominial do imóvel ou o alegado desapossamento, além de indicar a existência de possível venda em duplicidade, o que teria conferido legitimidade ao ato administrativo praticado. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 35202076), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência considerada essencial: a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande para fornecimento das transcrições imobiliárias anteriores à Lei de Registros Públicos (LRP), a fim de esclarecer a cadeia dominial do imóvel. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando que há prova suficiente da propriedade do lote e que houve inequívoco esvaziamento da sua utilidade, caracterizando desapropriação indireta. Requer, ainda, a condenação do Município à indenização correspondente e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 35202077). A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos sem adentrar o mérito recursal (Id. 35248974). É o relatório. DECIDO O cerne da preliminar consiste em verificar se houve, no caso concreto, violação ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de prova documental requerida oportunamente pela parte autora. Com efeito, consta dos autos requerimento específico para expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande, a fim de obter cópia integral das transcrições imobiliárias n. 38.433, 38.434, 38.530, 44.738 e 65.881, vinculadas ao imóvel em disputa, cuja propriedade registral restava controvertida. Tal requerimento visava esclarecer equívoco detectado pelo próprio juízo de origem, quando reconheceu a existência de imprecisões quanto à titularidade da área em questão. Ocorre que, apesar da complexidade fática e jurídica do litígio, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito probatório sob o fundamento de que a documentação constante nos autos seria suficiente para julgamento do feito. No entanto, decidiu pela improcedência do pedido justamente por ausência de prova inequívoca da titularidade e do apossamento. Tal postura contraditória configura cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPB. Exemplificativamente: “Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.” (AgInt no AREsp 1.987.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023) “É nula a sentença que decide pela improcedência da demanda por insuficiência de provas, quando a produção probatória foi indevidamente obstada pelo magistrado.” (TJ-PB – Apelação Cível n. 0801604-34.2020.8.15.0271, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, permitindo-se à parte autora a produção da prova documental e, se for o caso, pericial, sobre a titularidade e os efeitos do apossamento administrativo. Quanto aos requisitos para a caracterização da desapropriação indireta, a jurisprudência consolidada exige a presença da demonstração do domínio ou da posse legítima pelo particular sobre o imóvel afetado, bem como da prática, pelo Poder Público, de ato material de ocupação ou intervenção física no bem, sem a instauração do devido processo expropriatório e sem o pagamento de justa indenização. O próprio STJ assim define: “A desapropriação indireta, ao retratar atuação estatal de fato – por ausência seja de consentimento do proprietário, seja de devido processo legal expropriatório –, constitui esbulho possessório por apropriação de bem privado.” (AgInt no REsp 1.868.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/6/2020, DJe 21/8/2020) Nos autos, a controvérsia gira em torno da regularidade do processo administrativo de remembramento e desmembramento realizado pelo Município de Campina Grande no ano de 1992, que culminou na modificação física e cadastral da Quadra H, com a abertura de uma avenida que cortou o lote da parte autora ao meio, inviabilizando sua identificação e utilização. A parte autora apresentou escritura pública de compra e venda lavrada em 10/07/1968 e prova de inscrição no cadastro imobiliário municipal, cujo número foi posteriormente atribuído a outro lote após o ato administrativo. Além disso, a documentação demonstra a descaracterização do lote com a criação de novos imóveis e nova numeração catastral, o que pode configurar esvaziamento econômico da propriedade, a depender da prova técnica a ser produzida. No entanto, diante da insuficiência de elementos para definição inequívoca da titularidade e da natureza do apossamento, não é possível julgar o mérito da pretensão indenizatória sem antes permitir a instrução probatória. Posto isso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença de mérito proferida nos autos, determinando retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, para realização da prova documental requerida e demais diligências necessárias à adequada formação do convencimento judicial. Prejudicado o exame do mérito recursal. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/19
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:32
Provimento
19/08/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:31
Mero expediente
04/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 20:18
Recebimento
03/06/2025, 10:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/06/2025, 10:56
Distribuição (sorteio)
03/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOTTA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIETADA DO BEM – VENDA EM DUPLICIDADE – DESAPOSSAMENTO NÃO DEMOSNTRADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. –
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008129-84.2011.8.15.0011 [Desapropriação Indireta]
Trata-se de uma ação de desapropriação indireta, onde a parte autora pretende ser indenizada em decorrência de desapossamento por parte do poder público municipal de imóvel de seu propriedade. - Para que se caracterize a chamada desapropriação indireta, mister a conjugação dos seguintes fatores: o desapossamento coativo do bem por parte do ente público e a comprovação de que o autor é o titular da referida área apossada, requisitos estes não devidamente demonstrados pelo autor.
Vistos, etc... Cuidam os autos de uma ação de DSAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por RAIMUNDO NONAMO MOTTA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificdas. De acordo com a inicial, o autor é legítimo proprietário de um lote de terreno localizado no Loteamento Barbosa, sob o número 28, quadra H. Diz, ainda, que “é imperioso relatar que o suplicante pretendeu construir no imóvel urbano supra dito e com surpresa verificou que o lay out do loteamento havia sido totalmente modificado, pois fora cortado ao meio em toda a sua extensão por uma rua cuja implantação causou a redução de área dos lotes e - o que é de pasmar! – solapou por completo o lote de terreno do autor que não mais consta do atual mapa do loteamento remanescente. Esse apossamento administrativo do lote de terreno urbano do suplicante deu lugar a uma outra distribuição dos lotes resultantes, conseqüente de um processo de remembramento elaborado pela Edilidade Campinense, sem que qualquer ciência prévia fosse dada ao requerente segundo consta dos documentos que instruem este pedido(docs. 05, 06, 07 e 08)”. Juntou documentos. Citada, a parte promovida apresentou contestação no id. 231210585, fls. 01, onde alega, em síntese, que o autor não é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide. Impugnação. Durante a tramitação do feito doi juntada farta documentação relacionada ao bem. Alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Cuida-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, onde a parte autora, alegando que é proprietário do lote 28 da quadra H do loteamento Barbosa, afirma que foi prejudicado pela construção de uma rua por parte do poder público, cuja obra terminou por fazer desaparecer o referido imóvel. Pois bem. A fim de que se caracterize a chamada desapropriação indireta, mister a conjugação dos seguintes fatores: o desapossamento coativo do bem por parte do ente público e a comprovação de que o autor é o titular da referida área apossada. No caso em tela, com relação ao desapossamento, temos que o imóvel em questão encontra-se encrava na quadra H Loteamento Severino Barbosa, cuja área foi completamente modificada em decorrência de processo de remembramento e desmembramento que tramitou à pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social junto à Prefeitura municipal, conforme documento acostado no id. 31210585, fls. 40, o que terminou por inviabilizar por completo a utilização do bem. Ocorre que, pelas provas apresentadas nos autos, não é possível definir com certeza a real propriedade do lote 28, quadra H do Loteamento Barbosa. Em que pese o título apresentado no id. 31219582, fls. 10, 11 e 12, dando conta ser o autor o proprietário do bem, temos que o mesmo encontra-se dentro de uma área maior comprada pela INSS. Segundo o documento acostado no id. 31210585, fls. 44, o instituto de previdência comprou junto aos proprietários legais do Loteamento Barbosa as quadras H e I, sendo aquela composto por 28 lotes, dentre os quais o que o autor alega ser proprietário. Tal situação é confirmada pelo documento acostado id. 83, onde se atesta que toda a quadra H tinha como proprietário o INSS. Na realidade, o que temos, aparentemente, é que o bem foi vendido em duplicidade, situação que afasta qualquer irregularidade no processo de remembramento e desmembramento, uma vez que este se baseou em documentos legítimos de propriedade do imóvel por parte do INSS. Ainda, é de se concluir que não houve um verdadeiro deapossamento pelo poder público, mas tão somente um remembramento/desmembramento de área à pedido de legítimo interessado, que terminou modificando as características do imóvel e impossibilitando o seu efetivo uso. Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma clara e precisar, ser o legítimo proprietário do bem objeto da ação ou mesmo o desapossamento da área pelo poder público, situação que leva à improcedência do pedido Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVAM ESBULHO A IMPOSSIBILITAR A POSSE DO TERRENO PELA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, I DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Dois são os requisitos para a propositura da Ação de Desapropriação Indireta, quais sejam: a ocorrência do apossamento administrativo do imóvel e a comprovação de que o Autor seja o titular do domínio da área apossada. O primeiro deles, para comprovar a impossibilidade de o proprietário usufruir de sua área; enquanto que o segundo demonstra de forma clara e precisa quem é o proprietário, para fins de recebimento da indenização devida. Nesse sentido, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ou seja, não fazendo provas de que houve apossamento definitivo da área descrita na petição inicial, bem como, de que se encontra impossibilitado de utilizá-la, impõe-se a improcedência do pedido. (TJPB – Apelação Cível 0800044-31.2017.8.15.0831). Ainda: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E PROPRIEDADE DO APELANTE. DESCABIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os requisitos autorizadores da desapropriação, nos casos de desapropriação indireta, deve-se observar o apossamento administrativo do imóvel e a comprovação do domínio da área apossada. 2. In casu, mesmo que o apelante tenha buscado o judiciário dentro do prazo prescricional de dez anos para provar eventual posso no terreno no momento da turbação pelo ente público, deixou de trazer elementos comprobatórios que configurasse a sua propriedade no loteamento. 3. Precedente do TJRN (AC: 20180005445 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª Câmara Cível). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0102990- 17.2017.8.20.0107). Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" ( AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1941179 RJ 2021/0164931-2) Por tudo, tenho que no caso concreto inexiste evidência de que o Poder Público tenha, efetivamente, se apossado do bem objeto da lide, bem como as provas são por demais frágeis parra demosntrar de forma clara e precisa que o autor é o legítimo proprietário do bem. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Outrossim, condeno o promovente nos honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade deferida. P.R.I. Cumpra-se com urgência. Meta 2. CG, data e assinatura do sistema.. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito