Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONOR DO NASCIMENTO COSTA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – ACOLHIMENTO - DECLARATÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. - “Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam omissão no julgado, quanto a ponto importante da demanda, sobre o qual este Juízo não se pronunciou.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800276-89.2020.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos por LEONOR DO NASCIMENTO COSTA ante a sentença (ID nº 114333329) que extinguiu a execução. Informa ter havido omissão na sentença quanto a: 1) à extinção da execução sem a expedição do Precatório e 2) apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme expedientes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência. Neste diapasão, compulsando-se os autos, vê-se assistir razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa no tocante à expedição de precatório e do destaque dos honorários contratuais. Primeiramente, em que pese este juízo ter determinado a expedição do Precatório com o valor principal (ver decisão de ID nº 100050409), tal ofício não foi expedido, havendo apenas a juntada do Ofício de RPV, segundo ID nº 101968745. Após o que, sobreveio a extinção da execução considerando somente o RPV. Ademais, este juízo não apreciou o pedido de destaque dos honorários contratuais no precatório, o que faço nesta oportunidade. Tal fato, tem total relevância, e, a r. sentença sobre ele não se reportou. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA ACOLHÊ-LOS, visto que foi omitido, de fato, questão importante na sentença supra, referente ao fato acima referido, ensejando a omissão apontada. DECLARO, POIS, a sentença, reportando-me ao fato acima referido, cuja sentença de ID nº 114333329 passa a ter a seguinte redação, no seguinte trecho: “Com relação ao crédito principal, no valor de R$ 60.535,12 (sessenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), referente aos valores pertencentes à parte autora, em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme já determinado na decisão de ID nº 100050409, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 100988316), com fulcro no permissivo legal, consubstanciado no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais no bojo do precatório principal (30%), na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, a fim de que, quando a parte autora receber seu crédito, esteja em separado a parte devida ao advogado. Comunique-se ao executado, através da Requisição de Precatório, que, quando da realização do pagamento do crédito, deverão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente; Desta forma, determino que a escrivania providencie a expedição de Ofício requisitório de Precatório ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após a expedição do Precatório, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Cumpra-se, assim, a parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo. Observe-se o que preceitua o artigo 1026, do CPC vigente. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento. Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito