Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Ricardo José Uchôa Cavalcanti Filho (OAB/PB n.º 34.943; OAB/PE n.º 20.088)) Apelado/Apelante: Município de Bananeiras (por sua procuradoria) Apelado/Apelante: Medow Entretenimento e Cultura Ltda Advogados: Gustavo Guedes Targino (OAB/PB n.º 14.935) e Elvis Sângelis Dias Marinheiro (OAB/PB n.º 34.591) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO JUNINO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA ORGANIZADORA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de direitos autorais relacionados ao evento “São João de Bananeiras 2023”, promovido pelo Município de Bananeiras, com organização da empresa Medow Entretenimento e Cultura Ltda. 2. O pedido inicial buscou a condenação solidária ao pagamento de R$ 271.646,79 pela área com cobrança de ingressos e valor a apurar quanto à área gratuita. O juízo de origem entendeu insuficiente a prova da execução musical e rejeitou a pretensão. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O ECAD apelou sustentando que a jurisprudência do STJ dispensa individualização das obras executadas. O Município e a empresa Medow interpuseram recursos adesivos apenas sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ECAD comprovou a execução pública de obras musicais protegidas durante o evento junino de 2023, dispensada a individualização das obras; e, (ii) definir se o Município e a empresa organizadora respondem solidariamente pelos direitos autorais decorrentes da execução não autorizada, bem como examinar o pleito adesivo de majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII e XXVIII, “b”, protege o direito de utilização e fiscalização das obras musicais. A Lei nº 9.610/1998 exige prévia autorização para execução pública (arts. 28, 29 e 68), cabendo ao ECAD a gestão coletiva e a cobrança (art. 99). 6. Os documentos apresentados pelo ECAD comprovam a realização do evento, sua natureza musical, os dias de execução, a cobrança de ingressos em parte do espaço e a estimativa de público. Não houve impugnação específica dos réus sobre a realização dos shows nem prova de autorização ou pagamento dos direitos autorais. 7. A exigência de individualização de obras musicais é incompatível com o sistema de gestão coletiva. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que não é necessária a indicação de cada obra executada para fins de cobrança. 8. A prova apresentada desloca aos réus o ônus de demonstrar inexistência de execução ou regularização do uso (CPC, art. 373, II). Não houve comprovação contrária. 9. O Município responde solidariamente por ser idealizador e promotor institucional do evento, mesmo quando terceiriza a execução. A empresa Medow, como organizadora e usuária direta do repertório musical, também responde solidariamente. 10. O valor líquido indicado para a área com cobrança de ingressos está adequadamente fundamentado e não foi impugnado. A parcela relativa à área gratuita pode ser apurada em liquidação. 11. Com a procedência do pedido, inverte-se a sucumbência e os honorários devem ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Os recursos adesivos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar a sentença e: (a) julgar procedente o pedido, condenando solidariamente o Município de Bananeiras e a Medow Entretenimento e Cultura Ltda ao pagamento de R$ 271.646,79, corrigido desde os eventos e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se a Taxa Selic (CC, art. 406); (b) admitir liquidação para apuração da parcela relativa à área gratuita; (c) condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação; (d) declarar prejudicados os recursos adesivos. Tese de julgamento: “1. Para a cobrança de direitos autorais em eventos públicos ou privados, não se exige a individualização de cada obra musical executada, bastando a comprovação da execução pública sem autorização. 2. O Município idealizador do evento e a empresa organizadora respondem solidariamente pelos valores devidos ao ECAD. 3. Comprovada a execução musical no evento junino municipal, é devida a cobrança com base nos parâmetros técnicos usualmente adotados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII, “b”; CC/2002, art. 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Lei nº 9.610/1998, arts. 28, 29, 68, § 3º, 99 e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 576.772/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 9.10.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.9.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800034-59.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante/
Trata-se de Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória ajuizada em face do Município de Bananeiras e da Medow Entretenimento e Cultura Ltda, por entender ausentes provas suficientes do direito vindicado pelo ora recorrente. Na petição inicial (id. 38663412), a parte autora/recorrente sustentou que os promovidos realizaram o evento “São João de Bananeiras – O Melhor de Nossas Vidas” nos dias 16, 17, 22, 23 e 24 de junho de 2023, com a apresentação de diversos artistas, sem obter a prévia e expressa autorização para o uso do repertório musical protegido, inadimplindo a correspondente retribuição autoral. Diante disso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 271.646,79, referente à área com cobrança de ingressos, além de valor a ser apurado com base no custo musical para a área de acesso gratuito. Em sentença (id. 38663981), o juízo a quo entendeu que o conjunto probatório não se mostrava suficiente para comprovar a efetiva execução de obras musicais protegidas, nem a extensão da utilização, concluindo pela improcedência da pretensão autoral. O ECAD opôs Embargos de Declaração (id. 38663982), os quais foram rejeitados (id. 38663987). Irresignado, o ECAD interpôs o presente apelo (id. 38663988), argumentando, em suma, que a sentença contraria o disposto na Lei n.º 9.610/98 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, a qual dispensa a necessidade de individualização das obras executadas e de comprovação da filiação dos autores para a cobrança dos direitos autorais. Contrarrazões apresentadas (id. 38664000 e id. 38664002). Adicionalmente, o Município de Bananeiras e a Medow Entretenimento e Cultura Ltda interpuseram Recursos Adesivos (id. 38664001 e id. 38664003, respectivamente), nos quais pleiteiam, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerarem o valor irrisório frente ao valor da causa. O ECAD apresentou contrarrazões aos Recursos Adesivos (id. 38664005). Dispensada a intervenção do MPPB. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação principal e dos Recursos Adesivos. A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: (i) se o ECAD produziu prova suficiente da execução pública de obras musicais no evento “São João de Bananeiras 2023”; e, (ii) se, reconhecida a utilização de repertório protegido sem licença, são devidos os direitos autorais, bem como a responsabilidade do Município e da empresa Medow. De forma acessória, examina-se o pleito adesivo de majoração de honorários. O ponto de partida é a disciplina constitucional e infraconstitucional dos direitos autorais. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXVII, o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras, conferindo-lhes natureza de direito fundamental, e no art. 5º, XXVIII, “b”, garante aos titulares o direito de fiscalização do aproveitamento econômico de suas criações. Em plano infraconstitucional, a Lei n.º 9.610/98 dispõe, nos arts. 28, 29 e 68, que a utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas depende de prévia e expressa autorização do titular, sendo a execução pública em locais de frequência coletiva condicionada ao prévio recolhimento dos valores devidos. O ECAD, por sua vez, atua como ente de gestão coletiva, autorizado pelos titulares a administrar o repertório protegido e a promover a cobrança judicial e extrajudicial dos direitos autorais, na forma do art. 99 da Lei nº 9.610/98, circunstância que lhe confere legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda – ponto, aliás, não controvertido de modo relevante nos autos. No caso concreto, a sentença afastou a pretensão não por ausência de legitimidade do ECAD, mas por entender insuficiente a prova da execução musical e por exigir a individualização de cada obra utilizada. Essa conclusão, contudo, não resiste à análise conjugada do acervo probatório e da jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Isso porque, o ECAD instruiu a inicial com documentos que evidenciam a realização do “São João de Bananeiras – O Melhor de Nossas Vidas” no período indicado, com programação musical em praça pública e área cercada, capacidade estimada de público, indicação de cobrança de ingressos em parte do espaço e demonstração de que se tratava de evento típico de festa junina com shows de artistas consagrados. Entre esses documentos, destacam-se relatórios de cobrança, planilhas de cálculo, folhas de coleta de dados e demonstrativos que identificam o usuário como “Prefeitura Municipal de Bananeiras”, o evento como festa junina, a duração, o número de dias, a estimativa de público e os parâmetros utilizados para o cálculo do direito autoral (id. 38663923 a id. 38663934). Ainda que parte desses formulários não traga assinaturas das autoridades municipais ou de representantes da empresa contratada, os réus não impugnaram de forma específica a realização do evento – fato notório na região – nem demonstraram que o São João de 2023 teria transcorrido sem execução de músicas protegidas ou com autorização prévia do ECAD. No mais, não houve qualquer prova de quitação ou de celebração de contrato de licença, a despeito de o Município ostentar histórico de tratativas com o órgão arrecadador para outras edições da mesma festividade, como ressaltado pelo apelante e reconhecido em precedente desta própria Corte referente ao “São João 2024” do mesmo ente municipal. Nesse aspecto, a exigência do juízo sentenciante, de que o ECAD pormenorize cada obra executada, identifique autor por autor e demonstre individualmente o repertório utilizado, com assinatura de representantes do evento, não se coaduna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que não se exige a identificação individual de cada obra ou autor para fins de cobrança. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE OBRAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. CABIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.) Destaquei. Ou seja, basta a comprovação da execução pública de repertório protegido aliado à ausência de autorização, entendimento repetidamente reafirmado em casos de festividades de grande porte, nos quais a individualização é impraticável e incompatível com o modelo de gestão coletiva. Exigir prova minuciosa de cada canção significaria, na prática, inviabilizar a tutela dos direitos autorais. Com base nisso, os documentos apresentados constituem prova suficiente – e amplamente aceita na jurisprudência – para deslocar aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de execução musical ou a regularidade do evento (CPC/2015, art. 373, II). Não o fizeram, todavia. A consequência lógica é reconhecer que as obras musicais foram efetivamente executadas sem licença, pois o acervo probatório do autor, não infirmado pelos demandados, satisfaz o padrão probatório aplicável às execuções públicas do porte do “São João de Bananeiras – O Melhor de Nossas Vidas”. Superada a questão probatória, é preciso definir a responsabilidade dos demandados. O Município de Bananeiras figura como promotor institucional do evento, disponibiliza a estrutura pública, divulga a festividade e a integra à sua política cultural. A contratação de empresa para organizar e explorar economicamente o São João não exclui o dever do ente público de observar a legislação autoral;
trata-se de responsabilidade solidária, já reconhecida pela jurisprudência em eventos congêneres. A Medow Entretenimento e Cultura Ltda, por sua vez, como organizadora direta dos shows, usuária do som e exploradora da atividade cultural, também responde solidariamente pelos valores devidos. Logo, não procede a tese de que o Município estaria integralmente exonerado de qualquer encargo, tampouco se sustenta a ideia de que apenas a empresa contratada deveria responder. A relação estabelecida é de cooperação e divisão de funções na realização do espetáculo, não de substituição absoluta da responsabilidade frente aos titulares de direitos autorais. A jurisprudência também é clara sobre a responsabilidade solidária dos apelados PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Destaquei. No tocante ao montante, a inicial delimitou parcela líquida relativa à área com cobrança de ingressos (R$ 271.646,79), acompanhada de memória de cálculo e parâmetros objetivos (dias, público, capacidade). Os réus não impugnaram tais critérios. Nessas condições, mostra-se adequado acolher, ao menos, a parcela líquida e certa do pedido, sem prejuízo de apuração ulterior, em liquidação de sentença, do valor correspondente à execução musical na área gratuita, caso subsista interesse do credor. Quanto aos consectários, por se tratar de responsabilidade civil por execução não autorizada, a correção monetária incide desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação, aplicando-se a Taxa Selic como índice único, conforme art. 406 do Código Civil após a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/24. No que diz respeito aos honorários, a reforma do julgado com a procedência do pedido autoral importa a inversão da sucumbência, tornando os réus responsáveis pelos ônus de sucumbência em favor do patrono do ECAD. Considerando o valor da condenação, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, reputo adequado fixar honorários em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §11, do CPC. Em consequência do provimento do apelo principal, os Recursos Adesivos interposto pelo Município de Bananeiras e pela Medow Entretenimento e Cultura Ltda, voltados exclusivamente à majoração de honorários fixados em seu favor na sentença de improcedência, restam prejudicados.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para reformar integralmente a sentença e: 1. Julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar solidariamente Medow Entretenimento e Cultura LTDA e o Município de Bananeiras ao pagamento, em favor do ECAD, da quantia de R$ 271.646,79 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente à área com cobrança de ingressos, corrigida monetariamente desde a data dos eventos e acrescida de juros de mora a partir da citação, observada, quanto à taxa, a disciplina do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic como índice único) 2. Reconhecer a possibilidade de apuração, em liquidação de sentença, de eventual valor adicional relativo à execução de músicas na área gratuita do evento, com base nos critérios técnicos usualmente adotados pelo ECAD (“custo musical”), caso o credor manifeste interesse em prosseguir quanto a essa parcela. 3. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do ECAD, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §11, do CPC. 4. Declarar prejudicados os Recursos Adesivos interpostos, diante da inversão da sucumbência decorrente do provimento da Apelação principal. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator