Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DJALMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A
EMBARGADOS: DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA e MARCELO RENATO ARRUDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte devedora para reduzir a condenação, excluir a responsabilidade do sócio e reconhecer a presunção de pagamento parcial de títulos, sob alegação de omissão quanto à análise de instrumento de confissão de dívida apto a afastar a prescrição, justificar a legitimidade passiva do sócio e ampliar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de instrumento de confissão de dívida; (ii) estabelecer se o referido documento é apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (iii) determinar se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a legitimidade passiva do sócio e a presunção de pagamento dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal limita sua análise às matérias devolvidas pelo recurso, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não sendo obrigado a apreciar tese não suscitada na apelação ou nas contrarrazões. 4. A ausência de interposição de recurso pelo credor quanto ao reconhecimento da prescrição implica preclusão e trânsito em julgado da matéria em seu desfavor. 5. A suscitação da tese de interrupção da prescrição apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 6. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Documento genérico, incompleto e desprovido de manifestação expressa de reconhecimento do débito não configura causa interruptiva da prescrição. 7. A jurisprudência do STJ exige manifestação clara e inequívoca do devedor para caracterizar a interrupção do prazo prescricional. 8. A exclusão da responsabilidade do sócio decorre da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. A presunção de pagamento dos títulos em posse do devedor subsiste quando não afastada por prova robusta pelo credor. 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reforma da decisão sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O tribunal não incorre em omissão ao deixar de apreciar matéria não devolvida pelo recurso. 2. A alegação de tese nova em embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 3. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida, não se admitindo documentos genéricos ou incompletos. 4. A responsabilização de sócio depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 202, VI, e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1826395/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.05.2021; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807692-88.2021.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA FERREIRA DOS SANTOS contra o acórdão (Id 40410621) que deu parcial provimento à apelação da parte adversa, para reduzir a condenação para R$37.962,00,(trinta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais,) excluir a responsabilidade do sócio e reconhecer a presunção de pagamento de parte dos títulos. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando que o acórdão não analisou um Instrumento de Confissão de Dívida que, em seu entender, seria prova apta a elidir a presunção de pagamento dos cheques que estavam em posse do devedor, conforme o art. 324 do Código Civil, e interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI,CC, tornando exigíveis os títulos que a sentença havia declarado prescritos. Defende, ainda, que o documento justificaria a legitimidade passiva do sócio, seja pela sua assinatura pessoal no instrumento, seja pela dissolução irregular da empresa, sob a ótica da Súmula 435 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, restabelecer a condenação em valor superior abrangendo todos os cheques e manter o sócio no polo passivo. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão de fundamentos já analisados. A questão central destes embargos é a suposta omissão do acórdão em analisar um "Instrumento de Confissão de Dívida" e suas consequências jurídicas, especialmente quanto à interrupção da prescrição e à legitimidade passiva do sócio. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. O vício da omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, seja por requerimento da parte ou de ofício. No entanto, o dever de pronunciamento do Tribunal está limitado pela matéria que lhe foi devolvida para análise, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. No caso concreto, o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela parte devedora (DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA e MARCELO RENATO ARRUDA), conforme se observa da peça recursal e do relatório do acórdão embargado (ID 40410621, p. 5). O ora embargante, DJALMA FERREIRA DOS SANTOS, figurou no recurso apenas como apelado. Em suas contrarrazões (ID 38823815), limitou-se a defender a manutenção da sentença, sem interpor recurso adesivo e sem sequer mencionar a tese de que a confissão de dívida teria interrompido o prazo prescricional. O vício omissivo, para fins do art. 1.022 do CPC, pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão que o órgão julgador estivesse obrigado a enfrentar, seja por provocação processualmente adequada da parte, seja por imposição legal. No caso, o acórdão embargado apreciou as matérias efetivamente devolvidas pela apelação interposta por DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA e MARCELO RENATO ARRUDA, não havendo omissão pelo simples fato de não ter examinado tese que o apelado DJALMA FERREIRA DOS SANTOS somente veio a desenvolver nos presentes aclaratórios. Isso não significa afirmar que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, esteja sujeita à preclusão em sentido absoluto. A distinção é necessária: de um lado, é vedado à parte utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para inovar, ampliar o objeto do julgamento ou obter efeitos infringentes com base em fundamento que não foi oportunamente submetido ao contraditório recursal; de outro, permanece íntegro o poder-dever do órgão julgador de conhecer de ofício matérias de ordem pública. Procedendo-se ao exame de ofício da matéria, verifica-se que a tese do embargante não merece prosperar. O art. 202, VI, do Código Civil exige, para a interrupção da prescrição, “ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. A mera existência de documento referido como instrumento de confissão de dívida não basta, por si só, para interromper o prazo prescricional, sendo indispensável que dele se extraia manifestação clara, expressa e indubitável do devedor reconhecendo a obrigação. No caso concreto, o documento apresentado não ostenta os elementos mínimos necessários à caracterização de tal reconhecimento. Não há identificação adequada das partes, inexistem indicação do valor total do débito, definição de condições ou prazo para pagamento. Mais relevante, não se extrai do instrumento qualquer declaração inequívoca do devedor reconhecendo a dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que o ato interruptivo da prescrição seja inequívoco, não se admitindo documentos genéricos, incompletos ou ambíguos para tal finalidade. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA.PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito.5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1677895 SP 2015/0278888-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2018 REVJUR vol. 484 p. 113) Assim, ausente manifestação clara de reconhecimento do débito, não se configura a hipótese do art. 202, VI, do Código Civil. Do Enfrentamento das Questões Devolvidas As demais alegações do embargante, como a legitimidade passiva do sócio e a presunção de pagamento, foram expressa e exaustivamente analisadas no acórdão embargado. O julgado reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio por não ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito indispensável para atingir o patrimônio pessoal, conforme fundamentado nas páginas 6 a 8 do acórdão (ID 40410621). Da mesma forma, a questão da presunção de pagamento dos cheques em posse do devedor foi detidamente examinada, concluindo-se que o credor não apresentou prova robusta para afastar a presunção legal do artigo 324 do Código Civil (ID 40410621, p. 12-14). O que se percebe é a clara insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. Busca, por via transversa, a reforma da decisão, o que é incabível em embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, e, de ofício, afasto a interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator