Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827299-96.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A realização do exame supletivo em data anterior à decisão de mérito, sem a participação da parte autora, acarreta a perda superveniente do objeto e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações iniciais, sendo parte legítima aquela que praticou o ato impugnado, ainda que fundado em norma de terceiro. Vistos etc. LUANA FERNANDES PIRES, neste ato, representada por sua genitora, LARISSA QUEIROZ FERNANDES ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, todos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica. Alega a parte autora que foi aprovada no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIPÊ, para o curso de DESIGN DE MODA, com início das aulas para o semestre 2024.2, consoante documento de ID no 89870265 (declaração da instituição de ensino), porém teve seu pedido de inscrição no supletivo negado pela instituição promovida, por não possuir 18 anos completos (documento de ID no 89870255), para fazer a prova de supletivo a ser realizada no próximo dia 16 de junho de 2024. Aduz que tal argumento não merece prosperar, requerendo a concessão da Tutela Antecipada para determinar que o promovido acolha sua inscrição para que possa realizar o exame Supletivo para conclusão do ensino médio no dia 16/06/2024 e, no caso de sua aprovação, seja mantida a liminar. Instrui a inicial com documentos. Custas iniciais pagas - ID 89875573. Intimada para juntar nos autos o termo de emancipação, informa a autora que não é emancipada, que não tem contato com o pai - ID 902440069. Tutela Indeferida ao ID 90570617. Interposto Agravo de Instrumento, dado provimento - ID 91411183. Deferido a Tutela de urgência - ID 98063885. Citado, apresenta o demandado contestação no ID 125068916, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por perda de objeto. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, reiterando a legalidade de sua conduta e a impossibilidade jurídica do pedido diante da realização do exame na data já ultrapassada. Requer, subsidiariamente, que, caso haja eventual procedência, sejam afastados os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos Réplica no ID 126697160. Intimada as partes para a produção de novas provas, bem como informar o interesse em conciliar, manifesta-se a autora no ID 127320793 e o demandado no ID 128596652. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre da negativa de inscrição da autora no exame supletivo, ato praticado diretamente pela instituição ré, que mantém relação jurídica com a parte demandante. Ainda que a recusa tenha se fundamentado em norma do Conselho Estadual de Educação, foi a demandada quem aplicou o ato ao caso concreto, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A eventual discussão acerca da legalidade da norma invocada não afasta a legitimidade de quem praticou o ato impugnado. Assim, reconhecida a legitimidade da parte promovida, deve o processo prosseguir em seu regular curso. Ausência de Interesse de Agir - Perda de Objeto A preliminar de perda superveniente do objeto merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi proposta com a finalidade específica de compelir a instituição demandada a proceder à inscrição da autora no exame supletivo agendado para o dia 16 de junho de 2024. Ocorre que referido exame já foi realizado, fato incontroverso e reconhecido pelas próprias partes, circunstância que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência superveniente de interesse processual, caracterizada pela perda da utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. A prestação jurisdicional deve ser útil e adequada à situação fática existente no momento do julgamento, não se justificando o prosseguimento da demanda quando o resultado prático almejado já não pode mais ser alcançado. No caso em exame, a providência pleiteada na inicial – realização da inscrição e participação no exame supletivo – tornou-se inviável em razão da ocorrência da data do certame, inexistindo possibilidade de obtenção de qualquer resultado útil por meio da presente ação. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONSEQUENTE DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DO WRIT. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. "Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação" (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). 2. Como ressai do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105/STJ, não cabe, no âmbito do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno conhecido, com a denegação da segurança. (AgInt no RMS 46.954/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Sentença publicada e registrada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito