Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcos José de Oliveira Martins Advogado: Hugo Vilar (OAB/PB n.º 15.883)
Apelado: Severino Ramos da Silva Advogada: Conceição Honório (OAB/PB n.º 7.531)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050368-60.2005.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Vistos etc. Noticiado o falecimento de Marcos José de Oliveira Martins em 29/06/2024 (id. 39998325), determinou-se a suspensão do feito para regularização da representação, tendo os sucessores apresentado a documentação necessária à sucessão processual, com indicação de representante e outorga de poderes para atuação em juízo (id. 40442745). Diante disso, impõe-se a regularização do polo passivo recursal, nos termos do art. 110 do CPC, c/c art. 313, § 2º, I, do CPC, a fim de assegurar a validade dos atos processuais e a efetiva ciência dos interessados. Assim, HOMOLOGO a habilitação do espólio/sucessores, que passam a suceder o falecido no feito, devendo o processo prosseguir com a representação processual regularmente constituída. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, considerando que a primeira determinação de intimação para apresentação de contrarrazões ocorreu após o falecimento (id. 38704214) - embora a notícia do óbito tenha sido posteriormente formalizada nos autos -, REABRO o prazo para contrarrazões em favor do espólio/sucessores habilitados, pelo prazo legal, promovendo-se a intimação na pessoa do patrono constituído. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator