Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSILEIDE CORREIA DO NASCIMENTO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800418-52.2017.8.15.0021 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]. Vistos etc. À luz da decisão terminativa de Num. 156326869, determino a retificação da classe e da competência atribuídos ao processo, para observar o rito do juizado especial da Fazenda Pública. De outro lado e como ponderado na decisão superior, a causa de pedir envolve matéria de interesse da Fazenda Pública e o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. De outro lado, a demanda não se encontra inseria nas exclusões previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Nesse cenário, a competência para processar e julgar o feito é, de forma absoluta, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão sobre a aplicação deste rito em comarcas onde não há unidade autônoma instalada foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801833-22.2018.8.15.0000 (Tema 10), pacificou o entendimento e fixou tese vinculante, nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. A tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é obrigatório e inafastável para as causas que se enquadrem em sua competência, independentemente da estrutura física da comarca. Trata-se, portanto, de uma norma de natureza cogente, que define não apenas o juízo competente, mas, fundamentalmente, o conjunto de regras processuais a serem seguidas, não havendo margem para discricionariedade das partes ou do julgador na escolha do rito. A observância deste procedimento especial não é uma faculdade, mas uma imposição legal decorrente de regra de competência absoluta, ditada tanto pelo valor da causa quanto pela matéria e pela qualidade das partes. Uma vez estabelecida a obrigatoriedade do rito da Lei nº 12.153/2009, todas as suas peculiaridades e exigências devem ser rigorosamente observadas. Dentre elas, destaca-se uma característica fundamental do microssistema dos Juizados Especiais, que é a busca pela celeridade, simplicidade e economia processual. Para alcançar tais objetivos, o legislador impôs uma série de balizas, sendo uma das mais relevantes a proibição de proferir sentença condenatória por quantia ilíquida. Essa vedação está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e é aplicada subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diz o referido dispositivo: Art. 38. (...) Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. A razão de ser dessa norma é evidente: evitar que, após o trânsito em julgado de uma sentença que apenas reconhece o direito seja necessária a instauração de uma nova e complexa fase processual de liquidação (fase quantum debeatur), muitas vezes com envio dos autos à contadoria. Tal procedimento de liquidação seria incompatível com os princípios basilares dos Juizados Especiais, pois reintroduziria uma complexidade e uma demora que o rito especial visa justamente a suprimir. Dessa forma, a proibição de uma sentença ilíquida gera uma consequência lógica e direta para a fase postulatória: o pedido formulado na petição inicial deve ser, desde logo, certo e determinado, apresentando um valor líquido ou, no mínimo, sendo instruído com todos os elementos que permitam sua imediata e fácil liquidação por meio de simples cálculos aritméticos. Não basta que a parte autora alegue genericamente ser credora de uma determinada quantia; é seu dever processual demonstrar, de forma clara, pormenorizada e analítica, a origem e a composição do valor que pretende receber. A exordial deve fornecer ao juízo e à parte contrária os subsídios fáticos e numéricos indispensáveis para a compreensão exata da controvérsia e para a eventual prolação de uma decisão líquida. Analisando a petição inicial, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado o fundamento jurídico de sua pretensão, ela o fez de maneira genérica, sem a necessária especificação e quantificação da dívida. ssa ausência de detalhamento impede não apenas a prolação de uma futura sentença líquida, como também prejudica gravemente o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que se vê impossibilitado de contestar especificamente os cálculos e os critérios adotados pela parte autora. Nesse contexto, antes de qualquer outra providência, impõe-se a intimação da parte autora para que corrija o vício apontado, adequando sua petição inicial às exigências do rito sumaríssimo. A medida encontra amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, que privilegia o saneamento do processo e a decisão de mérito em detrimento da extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (ID 156545314), sob pena de indeferimento. A emenda deverá, obrigatoriamente e de forma detalhada: Apresentar planilha de cálculo detalhada e individualizada, apontando o valor monetário exato da diferença que entende devida para cada competência, de modo a demonstrar, por meio de operação aritmética clara, como chegou ao valor total atribuído à causa; e Juntar as fichas financeiras do período cobrado. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Publicado eletronicamente. Intime-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO