Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERA MARIA FERREIRA.
REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP. DECISÃO Consoante já determinado na decisão de ID 89358336, procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Necessário atentar-se à integralidade das determinações exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), nos autos da medida cautelar de nº 0800275-48.2025.8.15.0000. Naqueles autos, há determinação expressa de incumbência ao Juízo de primeiro grau de comunicação aos respectivos órgãos pagadores para cessação dos descontos (sob rubrica judicial) nos contracheques dos aposentados e pensionistas nas ações enumeradas, incluindo-se o feito em epígrafe (ID 113962343, pág. 03). Ocorre que a medida não restou cumprida em sua integralidade pela serventia judicial, dado que foi direcionado expediente apenas à fonte pagadora de uma das autoras, precisamente VERA MARIA FERREIRA (ID 124046106), sendo inclusive informado, posteriormente, que o expediente fora direcionado à instituição equivocada (ID 125084590). Ressalte-se que a presente ação envolve uma pluralidade de 26 (vinte e seis) anuentes, cujos descontos permanecem ativos em diversos órgãos da administração direta e indireta. Destarte, em atenção ao Ofício nº 33/2025 – GEJUS/OEC/TJPB e à Decisão proferida nos autos da Medida Cautelar nº 0800275-48.2025.8.15.0000 (ID 113964893), DETERMINO A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS IMEDIATAS: I) OFICIE aos respectivos órgãos pagadores (INSS, SEPLAG-CE, SMS-Fortaleza, SEINF-Fortaleza, IPM-Fortaleza, Ministério da Saúde e Ministério da Infraestrutura) informando acerca da SUSPENSÃO IMEDIATA, sob a rubrica judicial, dos descontos incidentes na folha de pagamentos de TODOS OS ANUENTES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ID 38481393), devendo a serventia observar rigorosamente a tabela de órgãos pagadores constante na referida peça processual. III) Ato contínuo,
Processo n. 0801262-37.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Novação] INTIME-SE a parte autora (através de todos os advogados cadastrados) para ciência do cumprimento da medida acima e eventual requerimento no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 CNJ E DETERMINAÇÃO DO EG. TJ/PB. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição