Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE FÁTIMA DE LUCENA SANTOS
Executado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0800864-89.2020.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FÁTIMA DE LUCENA SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em acórdão (ID 78216843) e integrado em sede de aclaratórios (ID 78217003). No curso do procedimento, após divergência aritmética, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito remanescente no ID 113870474. Sobreveio decisão de ID 123161100, que homologou os referidos cálculos e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco executado (ID 83366873), fixando o saldo devedor pendente. Instado a adimplir a diferença apurada, o executado procedeu ao depósito judicial conforme informado nas petições de ID 131529171 e ID 131529173. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no ID 131681722, ratificando os valores e pleiteando a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação pecuniária imposta ao executado foi integralmente satisfeita. Os depósitos realizados voluntariamente (ID 78217002), somados ao aporte remanescente após a homologação do cálculo judicial (ID 131529173), cobrem o valor principal, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, bem como as multas e honorários advocatícios incidentes na fase executiva. A parte exequente, em sua última intervenção (ID 131681722), concordou com o desfecho aritmético e requereu o levantamento, o que caracteriza a quitação da dívida pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento ou a transferência eletrônica, conforme os dados bancários fornecidos no ID 131681722, observando-se a separação entre o crédito da parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais da causídica. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e a confirmação do levantamento integral dos valores, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular