Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria de Lourdes de Melo Lira ADVOGADO:Leônidas Chaves da Silva Júnior - OAB/PB 32.734
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto por instituição financeira, em razão de preclusão lógica decorrente da aceitação de proposta de acordo, buscando a embargante rediscutir o termo inicial da restituição fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da restituição fixado na sentença, bem como se é possível rediscutir matéria não impugnada oportunamente pela parte, à luz da preclusão e dos limites do efeito devolutivo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A alegação da embargante dirige-se à sentença de primeiro grau, e não ao acórdão embargado, o que revela inadequação da via eleita. A matéria relativa ao termo inicial da restituição não foi devolvida ao Tribunal, pois a embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa. O acórdão limitou-se ao exame da admissibilidade do recurso da parte adversa, não havendo dever de manifestação sobre questões não devolvidas à instância recursal. Incide o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que delimita a atuação do Tribunal às matérias impugnadas no recurso, vedando a revisão de ofício de capítulos não recorridos. A jurisprudência do Tribunal confirma que não há omissão quando a matéria não foi submetida à apreciação da instância recursal, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito não apreciada no acórdão. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da sentença não impugnado por recurso oportuno. 3. O Tribunal está limitado às matérias devolvidas pelo recurso, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. Não há omissão quando o acórdão não aprecia questão que não lhe foi devolvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800005-80.2020.8.15.0911, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.05.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802991-45.2025.8.15.0001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE MELO LIRA (ID 41126376) em face do acórdão de ID 40550681, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a ocorrência de preclusão lógica e condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material de premissa fática no julgado. Argumenta que a decisão, ao manter os termos da sentença, acabou por chancelar um equívoco quanto ao termo inicial da condenação à restituição dos valores descontados em excesso. Afirma que, diversamente do que constou na fundamentação, os descontos abusivos que superaram o limite de 30% dos seus proventos não se iniciaram apenas em novembro de 2024, mas sim em período anterior. A recorrente assevera que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram a realização de débitos vultosos já no mês de outubro de 2024, citando especificamente operações ocorridas no dia 16/10/2024 que, somadas, alcançariam o montante de R$ 80.725,91. Defende que a fixação do termo inicial apenas em novembro de 2024 ignora o conjunto probatório e acarreta o enriquecimento sem causa do banco embargado. Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o termo inicial da restituição seja retificado para outubro de 2024. O embargado apresentou contrarrazões (ID 41224307), manifestando-se pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a mera insatisfação da Embargante com a sentença de primeiro grau e não com o acórdão embargado, o que não tem o menor cabimento. Eventuais embargos declaratórios contra o acórdão somente podem discutir omissões, contradições ou obscuridades na própria decisão embargada e não em provimentos jurisdicionais antecedentes. Diversamente, a embargante aponta supostas omissões na sentença e não no acórdão que não conheceu do recurso da parte contrária. A questão ora trazida encontra-se fulminada pela preclusão, uma vez que não foi alegada no tempo oportuno (embargos de declaração ou apelação contra a sentença). O acórdão limitou-se, de forma fundamentada e exaustiva, ao exame da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e à conduta de má-fé da instituição financeira. Como o apelo do banco não foi conhecido em virtude da preclusão lógica decorrente da aceitação de proposta de acordo, a matéria relativa ao mérito da lide — incluindo o termo inicial dos descontos a serem restituídos — sequer foi devolvida à apreciação deste Tribunal. O ponto determinante para o deslinde desta controvérsia reside na ausência de devolução da matéria por parte da embargante. Verifica-se que a embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Ao deixar de impugnar tempestivamente o capítulo da sentença que fixou o termo inicial da restituição em novembro de 2024, operou-se contra ela a preclusão consumativa. Pretender, agora, em sede de embargos de declaração contra o acórdão de admissibilidade do recurso da parte adversa, a alteração de um critério de mérito da sentença não recorrido, configura evidente tentativa de rediscutir matéria preclusa por via inadequada. Incide, na espécie, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013 do Código de Processo Civil. A profundidade e a extensão do efeito devolutivo do recurso são delimitadas pela impugnação feita pela parte. Se a embargante quedou-se inerte diante da sentença, aceitando o marco temporal ali estabelecido, este Tribunal fica impedido de revisá-lo de ofício ou em sede de aclaratórios, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da correlação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao rejeitar embargos que versam sobre matéria não devolvida ao Tribunal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não há que se falar em omissão do julgado, porquanto esta relatoria não poderia ter se pronunciado sobre matéria não devolvida a esta instância recursal. Em verdade, as autoras sequer se insurgiram em face de decisão d a sentença através de recurso apelatório, mas apenas a edilidade, que, como visto, sequer teve seu pedido conhecido por ausência de dialeticidade. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.(0800005-80.2020.8.15.0911, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) O entendimento se repete em outros julgados deste Sodalício, reafirmando que a omissão pressupõe o dever de manifestação sobre ponto devolvido, o que não ocorre quando a parte não recorre do capítulo da sentença que lhe foi desfavorável: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - N ão há que se falar em omissão do julgado, porquanto esta relatoria não poderia ter se pronunciado sobre matéria não devolvida a esta instância recursal. Em verdade, as autoras sequer se insurgiram em face de decisão d a sentença através de recurso apelatório, mas apenas a edilidade, que, como visto, sequer teve seu pedido conhecido por ausência de dialeticidade. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.(0800005-80.2020.8.15.0911, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Portanto, não há qualquer omissão ou erro material no acórdão embargado. O colegiado decidiu exatamente o que lhe cabia: o não conhecimento do recurso do banco por comportamento contraditório. A questão do termo inicial da condenação é matéria de mérito da sentença que transitou livremente em julgado para a embargante, sendo a via dos aclaratórios, nesse momento, absolutamente imprópria para tal correção. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator