Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização do Prejuízo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Acidente de Trânsito] Promovente:
Vistos, etc. Junte-se aos autos a resposta do ofício enviado ao id 131632429, dando ciência ao exequente da juntada em seguida, e intimando-o para manifestação em 5 dias, devendo indicar precisamente bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 20:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:34
Mero expediente
22/04/2026, 11:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:59
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:24
Documento (Certidão)
23/01/2026, 08:07
Documento (Ofício)
22/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843493-16.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para manifestar-se, em 5 dias, sobre a resposta da UBER. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843493-16.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para manifestar-se, em 5 dias, sobre a resposta da UBER. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:30
Mero expediente
19/01/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:29
Documento (Certidão)
13/01/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:06
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 01:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 11:52
Documento (Ofício)
17/11/2025, 13:05
Documento (Ofício)
17/11/2025, 13:05
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
14/11/2025, 16:04
Expedição de documento (Carta)
14/11/2025, 16:01
Documento (Ofício)
14/11/2025, 15:56
Documento (Ofício)
14/11/2025, 15:31
Determinação de Diligência
12/11/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:01
Documento (Certidão)
28/09/2025, 07:30
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:55
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:43
Publicação
25/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização do Prejuízo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Acidente de Trânsito] Promovente:
Vistos, etc. Manifestação da UBER ao id 116985229, com as informações solicitadas pelo juízo ao id 116985246. Não houve, ainda, resposta da 99 TECNOLOGIA. Oficie-se novamente, frisando que se trata de reiteração de ofícios. Ato contínuo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta da UBER, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. Decorrido o prazo, façam-me conclusos os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 02:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:53
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Carta)
18/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Carta)
18/07/2025, 09:58
deferimento
11/07/2025, 18:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:22
Publicação
27/05/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização do Prejuízo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Acidente de Trânsito] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, em 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:48
Mero expediente
23/05/2025, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 23:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:18
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2024, 09:14
Documento (Certidão)
02/08/2024, 20:36
Mero expediente
01/08/2024, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 16:46
Mero expediente
22/07/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 12:52
Sem efeito suspensivo
10/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:18
Publicação
21/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, limitando-se, em última petição, a requerer ofício às plataformas de transporte de passageiros por aplicativo, a fim de descobrir qual o veículo cadastrado em nome do executado. Indefiro o pedido. Para além de não demonstrar a razão ou necessidade de se obter as informações do veículo pelo qual o executado utiliza nas plataformas indicadas, este juízo já deferiu pesquisa de bens via RENAJUD nestes autos (id. 54403919). Realizando nova pesquisa, de ofício, vejo que os veículos em nome do executado são exatamente os mesmos, e consta ainda a restrição incluída por este juízo nos cadastros dos veículos. Portanto, não vejo razão para o deferimento do pleito do exequente, bem como não foi explicado em sua petição, restando, apenas, o indeferimento. Vejo que o exequente já foi intimado nestes autos para indicar bens passíveis de penhora, mas limitou-se a requerer ofício às plataformas de transporte de passageiros por aplicativo. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:06
Publicação
07/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843493-16.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de maio de 2024 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pede, a parte exequente, a penhora de 30% dos vencimentos da parte executada com vistas a solvência do seu crédito. Alega que o executado é motorista de aplicativo e requer expedição de ofício às plataformas 'Uber do Brasil Tecnologia' e '99 Tecnologia', demonstrando que já houve penhora neste sentido em outro processo, e em face do mesmo executado. Em que pese haverem decisões em sentido contrário, este juízo vem adotando posição de rigidez com relação aos pedidos de penhora de recebíveis salariais, excetuando aquelas para pagamento de verba alimentar, firmando-se na disposição de que o salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC. O STJ, em decisão recente, flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família. Todavia, não é o caso dos autos. O exequente, ao fazer seu requerimento, trouxe como prova de que o executado é motorista de aplicativo um ofício expedido pela 'Uber do Brasil Tecnologia', em resposta à determinação judicial, extraída do processo de nº 0806182-40.2021.8.15.0001, na qual a plataforma concorda com a retenção de 20% dos recebíveis do executado. Analisando os autos daquele processo, verifico que a penhora perdura até a presente data, motivo pelo qual a incidência de qualquer outro percentual de reserva dos recebíveis se mostra inviável. Além disso, vejo que os valores penhorados são ínfimos em relação à dívida geral, que, inclusive, daquele processo é menor do que este. Ademais, como a própria plataforma explica em seu ofício, os valores advindos do uso da plataforma são de responsabilidade exclusiva do motorista, sendo incerto o seu recebimento, portanto, permitir tal penhora iria de encontro aos princípios que regem os juizados especiais, celeridade, simplicidade e economia processual. No caso dos autos, o executado não preenche os requisitos para aplicar a relativização do julgado do STJ. Assim, indefiro o pedido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar precisamente bens viáveis e passíveis de penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:37
Indeferimento
30/04/2024, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:40
Publicação
11/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente: Defiro o pedido retro, ID 87913432, e procedo com busca no sistema SNIPER, cujo resultado segue abaixo. Diante do resultado, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Requisição de Informações
08/04/2024, 20:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 21:06
Publicação
17/02/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente:
Vistos, etc. Nos termos do artigo 51, VI, da lei 9099/95, concedo o prazo de 30 dias para as diligências requeridas, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 20:04
Requisição de Informações
07/02/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:49
Publicação
22/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO ARRUDA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843493-16.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, em relação à diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado e certidão (Id. 83188459, Id. 83534745). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2023, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 12:18
Mero expediente
05/12/2023, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2023, 13:10
Documento (Certidão)
27/10/2023, 08:36
Documento (Certidão)
27/10/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2023, 08:21
Mero expediente
01/08/2023, 21:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:54
Mero expediente
29/03/2023, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:29
Mero expediente
10/11/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 07:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2022, 18:40
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 21:15
Decurso de Prazo
17/06/2022, 05:32
Documento (Certidão)
31/05/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:07
Mero expediente
30/05/2022, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:45
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2022, 16:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:31
Mero expediente
04/02/2022, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:16
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:13
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:04
Movimentação processual
19/10/2021, 15:00
Mero expediente
19/10/2021, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2021, 07:37
Documento (Certidão)
28/09/2021, 07:37
Decurso de Prazo
28/09/2021, 03:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2021, 15:49
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 13:59
Mudança de Classe Processual
03/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:51
Documento (Certidão)
13/04/2021, 08:49
Decurso de Prazo
13/04/2021, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:46
Procedência em Parte
11/03/2021, 16:29
Documento (Projeto de sentença)
10/03/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 16:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/03/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))