Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005452-86.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ISABEL DANTAS DE QUEIROGA em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e do BANCO PANAMERICANO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que tinha um cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul, mas foi assaltada em junho de 2007, oportunidade em que teve roubado o seu cartão. Alega que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão junto à primeira demandada, que enviou um novo cartão, mas a demandante afirma que nunca o utilizou, não tendo sido sequer desbloqueado. Argumenta que mesmo não utilizando o cartão, o banco vem realizando descontos mensais nos contracheques da autora referentes a fatura do cartão de crédito desde setembro de 2007. Afirma que o cartão de crédito era administrado inicialmente pelo Banco Cruzeiro do Sul, que foi sucedido pelo Banco Panamericano, a partir de agosto de 2013. Aduz que de setembro de 2007 até janeiro de 2014 tinham sido descontados indevidamente o importe de R$ 11.646,98. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que as promovidas suspendessem quaisquer novos descontos em seu contracheque. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela, declarar a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos/lançamentos dos valores consignados na folha de pagamento da promovente, a partir de setembro de 2007, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de Id. 27382513 - Pág. 43/44 foi deferida parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, a fim de compelir os bancos demandados a suspenderem as cobranças feitas à promovente relativas ao "cartão de crédito banco PAN", no valor de R$ 240,00, sob o código 717. O segundo Promovido (BANCO PANAMERICANO S.A) apresentou Contestação no Id. 27382513 - Pág. 54/63, almejando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que busca discutir valores que lhe teriam sido cobrados, com descontos realizados desde 2007. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O primeiro Promovido (BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A) apresentou Contestação no Id. 27382514 - Pág. 10/22, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação no Id. 27382514 - Pág. 43/66. Na Petição de Id. 72152132, o Banco Pan reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em resposta juntada no Id. 82804029, a parte autora concordou com o pedido do banco, querendo a extinção do feito ou a total improcedência, porque o autor não detém interesse e legitimidade. O Banco Pan juntou Petição no Id. 86318328 requerendo a habilitação de novo advogado, de forma exclusiva, bem como solicitando a exclusão dos todos os outros advogados anteriormente cadastrados. Na Decisão de Id. 90421622 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, além de ter sido determinado ao Cartório que procedesse à habilitação do patrono do Banco Pan, conforme requerido no Id. 86318328, procedendo-se, inclusive, com a exclusão de todos os outros advogados anteriormente cadastrados, conforme requerido. O autor reiterou o pedido de Id. 82804029. O segundo demandado requereu a inclusão do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo (Id. 91439038). O autor juntou Petição no Id. 91561990 requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora, por intermédio da petição acostada ao Id. 82804029 (reiterada nos Ids. 91269896 e 91270484), manifestou expressa concordância com a tese de prescrição arguida pelos réus, asseverando, inclusive, que "a parte autora não tem mais, sequer, interesse e legitimidade para postular neste feito", pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela total improcedência. Tal manifestação, ao reconhecer a ausência de interesse processual e de legitimidade ativa superveniente, configura, na prática, um pedido de desistência da pretensão punitiva ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Considerando que já houve o oferecimento de contestação por ambas as partes demandadas, a extinção do feito por desistência requer a anuência dos réus, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de extinção formulado pela autora no Id. 82804029, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito