Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800144-69.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DE FATIMA MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora, pessoa idosa e aposentada (Benefício INSS n.º 155.246.577-0), alegou, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo consignado n.º 383759576, no valor de R$ 1.617,37, em 83 parcelas de R$ 37,13, cujo primeiro desconto estaria datado de janeiro/2025. Afirmou que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta bancária. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a Gratuidade da Justiça à Autora (ID 107816916). Em decisão de ID 109730008, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da Autora. Apesar da realização de audiência de conciliação (ID 112906358), a tentativa restou infrutífera. A parte Ré foi citada e apresentou contestação (ID 124588385), na qual defendeu a validade da contratação, apresentando como prova o Contrato de Cédula de Crédito Bancário digital (ID 124588391) e o comprovante de TED (ID 124588387) no valor de R$ 1.464,65, realizado em 06/02/2024, na conta da Autora. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 126461494), a Autora refutou a documentação, sustentando se tratar de fraude digital. Intimadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes (ID 128188194). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º, que define a atividade bancária como serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo o Banco Pan, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. B. Do Mérito e da Inexistência da Relação Jurídica A Autora nega ter contratado o empréstimo consignado. A parte Ré, por sua vez, apresentou o Contrato de Cédula de Crédito Bancário digital (ID 124588391), com indícios de anuência por meio eletrônico, incluindo dados de geolocalização e captura de selfie. Contudo, a Autora nasceu em 23/05/1955, contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, e 69 anos à época da contratação, sendo, portanto, considerada pessoa idosa para todos os efeitos legais. A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021, que estabelece medida de proteção ao consumidor idoso em operações de crédito. O art. 1º da referida Lei Estadual obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O teor do dispositivo é claro ao impor uma formalidade adicional (assinatura física) à celebração de contratos por idosos via meios remotos, visando assegurar o consentimento informado e proteger a parte mais vulnerável de fraudes. A despeito da apresentação de um contrato digital pelo Banco, em que pese os elementos eletrônicos de prova, não foi cumprida a exigência formal da assinatura física da consumidora idosa. No caso em questão, o contrato de empréstimo padece de vício de forma, pois foi celebrado em desacordo com a forma expressamente exigida por lei estadual, que determina a obrigatoriedade de assinatura física para idosos. A inobservância dessa formalidade legal compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Não se trata de defeito de vontade, mas de desrespeito à forma prescrita como requisito essencial do ato. Assim, o contrato é nulo de pleno direito, independentemente da comprovação de prejuízo. Assim, o contrato em questão padece de vício formal insanável, tornando-o inválido e sucessivamente, nulo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade do débito e da relação jurídica dele decorrente, por descumprimento de obrigação formal imposta por legislação estadual protetiva. C. Da Repetição do Indébito e da Compensação Com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, os descontos eventualmente efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos e devem ser restituídos. A Autora pleiteou a restituição em dobro do valor total do contrato (R$ 1.617,37), perfazendo o total de R$ 3.234,74. Uma vez que a parte Ré agiu em desconformidade com a legislação protetiva ao consumidor idoso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de restituir as parcelas descontadas indevidamente. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira no momento da contratação. Por outro lado, o Banco Pan comprovou ter creditado o valor de R$ 1.464,65 na conta de titularidade da Autora por meio de TED (ID 124588387), fato que a Autora não impugnou de forma eficaz, apenas insistindo que não houve depósito, em contradição com o extrato que ela mesma juntou. A manutenção do valor integralmente creditado ao patrimônio da Autora, sem a devida compensação com os valores a serem restituídos, configuraria enriquecimento ilícito. Portanto, o valor a ser restituído à Autora (dobro das parcelas descontadas) deverá ser compensado com o montante de R$ 1.464,65 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) transferido pelo Banco PAN para a conta da Autora, conforme comprovante de TED (ID 124588387), devendo tal compensação ser apurada em sede de liquidação de sentença. D. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar. No caso dos autos, não foram apresentados elementos que demonstrem que a falha na contratação e os consequentes descontos indevidos extrapolaram o campo do mero dissabor ou aborrecimento, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial. A privação de parte do numerário da aposentadoria, por si só, sem a demonstração de ofensa à direito da personalidade ou a ocorrência de situação vexatória ou de abalo psicológico grave, não enseja, no caso concreto, a indenização moral. Portanto, ausentes os elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, notadamente a ofensa à atributos da personalidade, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A. DECLARAR a invalidade e sucessivamente a nulidade da relação jurídica e do débito decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 383759576, celebrado entre as partes, dada a inobservância da formalidade prevista na Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021. B. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida (ID 109730008) para determinar que a parte Ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da Autora. C. CONDENAR a parte Ré a restituir à Autora, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo. D. DETERMINAR que, em sede de liquidação de sentença, o valor da condenação por dano material (dobro do indébito) seja COMPENSADO com o montante de R$ 1.464,65 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que foi creditado na conta da Autora (ID 124588387), com a devida correção monetária e juros de mora. Sobre o valor a ser restituído, antes da compensação, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula n.º 43 do STJ, e juros de mora, a fluir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, sendo ambos (correção e juros) calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. E. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC. Os honorários devidos pela Autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe para cumprimento de sentença pelo próprio cartório. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO