Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FÁBIO RANGEL DIAS
RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do C.P.C - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0868243-09.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. FÁBIO RANGEL DIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente qualificado. Logo após o protocolo da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 129349709). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID: 126280259). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do C.P.C. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID: 129349709, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se com baixa. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito