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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39319576). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817789-40.2016.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39319576). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817789-40.2016.8.15.2001
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817789-40.2016.8.15.2001.
APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817789-40.2016.8.15.2001.
APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817789-40.2016.8.15.2001.
APELANTE: NEUMA DE LOURDES SOARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 08:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:50
Publicação
23/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:17
Publicação
11/12/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por NEUMA DE LOURDES SOARES HOLANDA em desfavor do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que em 2016 começou a receber descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$240,62, referente a juros de suposto cartão e crédito que jamais recebeu, nem utilizou. Que desde o início dos descontos até a interposição da presente ação a soma da quantia descontada totalizava em R$11.500,00, sem correções. Afirma que jamais contratou tais serviços, nem assinou qualquer procuração. Tutela indeferida. Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Em seguida, apresenta manifestação pugnando pela relativização dos efeitos da revelia e defende a validade do negócio jurídico. Foi prolatada sentença extintiva com base na prescrição e decadência. Contudo, foi anulada pelo TJPB, por considerar que se aplica o prazo prescricional do CDC (5 anos), bem como que o ato lesivo se renova mês a mês em virtude da permanência dos descontos contestados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado o qual tem resultado em descontos de R$ 240,62 sobre os vencimentos da autora. A autora afirma que não contratou empréstimo com o réu, muito menos na modalidade cartão consignado. O réu ao ser citado, tinha o ônus de comprovar a autenticidade da contratação (art. 373, II e artigo 429, II, ambos do CPC) e o fornecimento do cartão de crédito à autora, bem como a utilização. Entretanto, conforme apontado no ID 71689908, o réu deixou transcorrer o prazo de contestação em branco, sendo decretada a revelia e, ato contínuo, determinada a intimação do réu para juntar aos autos a prova do vínculo com a parte. No ID75337621 e anexos, o réu anexou uma série de faturas de cartão de crédito genéricos que não contribuem para a resolução do litígio. Aliás, se o contrato contestado pela autora tenha gerado faturas semelhantes as que foram anexadas pelo réu possibilita o julgamento do feito de modo favorável à autora e não ao réu, haja vista que não houve utilização dos cartões de crédito, o que permite induzir que a intenção sempre foi contratar empréstimo na forma tradicional. Logo, observo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório do negócio jurídico contestado pela autora, o qual tem gerado descontos em seus vencimentos, estes comprovados no ID 79961200. Tampouco se comprovou a liberação de valores em favor da parte autora, o que permite concluir que nem sequer houve creditamento do suposto empréstimo, mas apenas ônus ao consumidor. As provas anexadas nos autos demonstram que a autora não contraiu empréstimo pessoal com a promovida em 2016 para permitir os descontos em seus vencimentos, tampouco adquiriu contrato de cartão de crédito que possibilitasse os descontos denominados "cartão de crédito banco pan". O instrumento jurídico anexado pelo réu faz menção a contrato celebrado em 2006, enquanto o objeto da lide é de descontos oriundos de suposto contrato firmado em 2016. Portanto, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos e, consequentemente, o direito da autora em ter restituído todos os valores debitados de seus vencimentos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica. Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 593) Desse modo, considerando que os descontos foram realizados diretamente no contracheque da promovente, tem-se que houve pagamento indevido do negócio não contratado, devendo ser restituído à parte autora com correção. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a autora fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, uma vez que teria extrapolado os meros efeitos patrimoniais. Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor da pessoa idosa (66 anos à época dos fatos narrados, conforme ID 3488678, pág. 3). Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria. Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que ensejou nos descontos "cartão de crédito Banco Pan", CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do vencimento da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA-E, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, a partir de 30/8/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por NEUMA DE LOURDES SOARES HOLANDA em desfavor do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que em 2016 começou a receber descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$240,62, referente a juros de suposto cartão e crédito que jamais recebeu, nem utilizou. Que desde o início dos descontos até a interposição da presente ação a soma da quantia descontada totalizava em R$11.500,00, sem correções. Afirma que jamais contratou tais serviços, nem assinou qualquer procuração. Tutela indeferida. Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Em seguida, apresenta manifestação pugnando pela relativização dos efeitos da revelia e defende a validade do negócio jurídico. Foi prolatada sentença extintiva com base na prescrição e decadência. Contudo, foi anulada pelo TJPB, por considerar que se aplica o prazo prescricional do CDC (5 anos), bem como que o ato lesivo se renova mês a mês em virtude da permanência dos descontos contestados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado o qual tem resultado em descontos de R$ 240,62 sobre os vencimentos da autora. A autora afirma que não contratou empréstimo com o réu, muito menos na modalidade cartão consignado. O réu ao ser citado, tinha o ônus de comprovar a autenticidade da contratação (art. 373, II e artigo 429, II, ambos do CPC) e o fornecimento do cartão de crédito à autora, bem como a utilização. Entretanto, conforme apontado no ID 71689908, o réu deixou transcorrer o prazo de contestação em branco, sendo decretada a revelia e, ato contínuo, determinada a intimação do réu para juntar aos autos a prova do vínculo com a parte. No ID75337621 e anexos, o réu anexou uma série de faturas de cartão de crédito genéricos que não contribuem para a resolução do litígio. Aliás, se o contrato contestado pela autora tenha gerado faturas semelhantes as que foram anexadas pelo réu possibilita o julgamento do feito de modo favorável à autora e não ao réu, haja vista que não houve utilização dos cartões de crédito, o que permite induzir que a intenção sempre foi contratar empréstimo na forma tradicional. Logo, observo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório do negócio jurídico contestado pela autora, o qual tem gerado descontos em seus vencimentos, estes comprovados no ID 79961200. Tampouco se comprovou a liberação de valores em favor da parte autora, o que permite concluir que nem sequer houve creditamento do suposto empréstimo, mas apenas ônus ao consumidor. As provas anexadas nos autos demonstram que a autora não contraiu empréstimo pessoal com a promovida em 2016 para permitir os descontos em seus vencimentos, tampouco adquiriu contrato de cartão de crédito que possibilitasse os descontos denominados "cartão de crédito banco pan". O instrumento jurídico anexado pelo réu faz menção a contrato celebrado em 2006, enquanto o objeto da lide é de descontos oriundos de suposto contrato firmado em 2016. Portanto, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos e, consequentemente, o direito da autora em ter restituído todos os valores debitados de seus vencimentos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva. Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica. Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 593) Desse modo, considerando que os descontos foram realizados diretamente no contracheque da promovente, tem-se que houve pagamento indevido do negócio não contratado, devendo ser restituído à parte autora com correção. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a autora fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, uma vez que teria extrapolado os meros efeitos patrimoniais. Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor da pessoa idosa (66 anos à época dos fatos narrados, conforme ID 3488678, pág. 3). Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria. Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que ensejou nos descontos "cartão de crédito Banco Pan", CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do vencimento da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA-E, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, a partir de 30/8/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
10/12/2024, 00:00
Procedência
09/12/2024, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:04
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:49
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:27
Publicação
09/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES. em face do(a)
REU: BANCO PAN. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material e teria violado a vedação à decisão surpresa. Intimado, o embargado não apresentou manifestação tempestiva. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. A vedação à decisão surpresa disposta no artigo 10 do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade absoluta e irrestrita. Deve-se ter como parâmetro os fatos documentados e disponíveis ao exercício do contraditório e ampla defesa. Baseando-se nisso, ainda que não haja fundamentação jurídica levantadas pelas partes sobre determinada questão, é admitido o pronunciamento judicial, o que não configura inobservância ao princípio em comento. A sentença proferida teve por fundamento todo o histórico ocorrido nos autos, mencionando cada ocorrência pontualmente para se chegar à conclusão de ter decorrido o prazo prescricional. Portanto, considerando que o julgamento teve por parâmetro as provas submetidas ao contraditório, não há se falar em decisão surpresa. Nesse sentido, o Enunciado 6 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, é expresso: Enunciado 6 - Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Por outro lado, assiste razão ao embargante quando ao postulado na parte dispositiva da sentença. É que a extinção do feito com resolução de mérito com base no reconhecimento da prescrição implica na aplicação do artigo 487, II, do CPC e não no inciso I do referido artigo, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Desse modo, é o caso de acolhimento parcial dos embargos para corrigir a dispositiva da sentença. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para reconhecer a incidência dos efeitos da decadência e da prescrição nos pleitos autorais, nos termos dos artigos 178 e 206, §3º, V do Código Civil." Leia-se: "reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, e artigos 178 e 206, §3º, V, do Código Civil." Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817789-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:05
Publicação
19/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES. em face do(a)
REU: BANCO PAN. Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2012 teria começado a receber descontos que alega indevidos, referentes a um cartão de crédito que sustenta nunca ter recebido. Assim, pretende a declaração da ilegalidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados. Decisão de ID 15472035 indefere a antecipação de tutela. Devidamente citada (ID 56521130) a parte promovida manteve-se silente (ID 58617500) foi decretada sua revelia (ID 71689908). A parte promovida apresentou contestação (ID 72725535), afirmando em sede de preliminar a falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade judiciária ao autor, conexão, e no mérito sustenta a regularidade das cobranças e pretende a condenação do autor em litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO MÉRITO Da Revelia Relativa Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora. Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora. No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. MORA CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055962716, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei). Da Decadência e Da Prescrição Diante da dativa análise dos autos, pode-se observar que o contrato objeto da presente demanda foi firmado no dia 28/04/2006 (ID 80179428). Já a presente ação somente foi proposta em 14/04/2016. Tratando-se de ação que tem como objetivo a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Incide, assim, o prazo decadencial previsto no art. 178 e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, ambos do Código Civil. O Art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Desta forma, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, como é o caso dos autos, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil. Já no que se refere ao pleito de reparação civil, este é regido pela regra da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Mister destacar que muito embora a demanda trate de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC devem ser afastados posto que a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço e nem mesmo hipótese de fato do serviço. Como é sabido, o Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Destarte, o termo inicial para a postulação da indenização ocorre quando constatada a lesão, e não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é crível supor que, mesmo com a ocorrência de inúmeros descontos em seu provento, mês a mês, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, de modo que a data do primeiro desconto é o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para reconhecer a incidência dos efeitos da decadência e da prescrição nos pleitos autorais, nos termos dos artigos 178 e 206, §3º, V do Código Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:04
Improcedência
17/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:42
Publicação
11/09/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUMA DE LOURDES SOARES
REU: BANCO PAN DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817789-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após o despacho de ID. 71689908, em 15 (quinze) dias. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição
08/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:23
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:07
Julgamento em Diligência
12/04/2023, 14:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:20
Decurso de Prazo
24/08/2022, 05:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 22:08
Mero expediente
20/06/2022, 11:48
Determinação de Diligência
20/06/2022, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))