Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES, NILSON MELO LOMONACO FILHO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800024-79.2018.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Trata-se de ação originalmente autuada como "Obrigação de Fazer com Pedido de Adjudicação e Antecipação de Tutela" (ID 12000743), manejada por ALUIZIO ALVES DE ARRUDA em face de J. B. RODRIGUES (representada por João Batista Rodrigues) e TERRAL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (representada por Nilson Melo Lomonaco Filho). Sustenta a parte autora, em síntese, ter adquirido os lotes de terreno 008, 023 e 158 da Quadra 214, no Condomínio Residencial Morada do Sol, Praia do Sol, João Pessoa/PB, afirmando a quitação integral do preço e a impossibilidade de obtenção das escrituras definitivas pela via administrativa. O pleito de tutela de urgência foi indeferido. No curso da marcha processual, verificou-se o falecimento do réu Nilson Melo Lomonaco Filho e de sua genitora, Sra. Geraldina Sampaio Lomonaco. Paralelamente, a parte autora pugnou pela conversão do rito para a Ação de Usucapião, sob o argumento de que as empresas rés encerraram suas atividades, restando inviabilizada a outorga da escritura. A classe processual foi retificada (ID 29150360). Todavia, este juízo, em decisão de saneamento e ordem (ID 78383931), tornou sem efeito os atos posteriores ao aditamento, ante a necessidade de adequação formal da exordial aos requisitos estritos do rito especial da usucapião, incluindo a qualificação de confinantes, a individualização precisa do imóvel e a regularização do polo passivo em virtude dos óbitos noticiados. Nas petições de ID 126361012 e ID 131787322, o autor reiterou argumentos pretéritos, fazendo alusão a processos supostamente conexos e indicando o endereço de herdeiros, sem, contudo, desincumbir-se totalmente da obrigação de organizar a sucessão processual e a qualificação dos espólios de forma individualizada. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito em exame padece de um imbróglio processual que perdura desde o ano de 2018, em grande parte ocasionado pela imprecisão técnica da parte autora em regularizar a representação dos polos passivos após o falecimento das pessoas físicas que figuravam como proprietárias ou representantes das empresas rés. Em que pese a flexibilização procedimental permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, a conversão do rito de uma Obrigação de Fazer para Usucapião exige o cumprimento rigoroso dos pressupostos esculpidos nos artigos 246, § 3º, e 319 do CPC, bem como a observância das normas relativas à sucessão processual (artigos 110 e 313, § 2º, I, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o autor insiste na existência de um processo de inventário (nº 0096419-79.2003.8.15.2003) que, conforme já certificado pelo Cartório e pontuado na decisão de ID 131601855, não possui registro nos sistemas PJe ou de processos físicos deste Tribunal, o que torna a alegação de conexão ou de aproveitamento de atos processuais inócua para o deslinde desta controvérsia. Ademais, este juízo cível carece de competência em razão da matéria para processar inventários, limitando-se aqui à análise do domínio fático e jurídico sobre o imóvel. No que tange ao polo passivo, resta comprovado o óbito de Nilson Melo Lomonaco Filho (ID 50057321). A diligência citatória dirigida à Sra. Geraldina Sampaio Lomonaco restou frustrada pela notícia de seu falecimento (ID 112140521). Consta da certidão do oficial de justiça que a Sra. Oneide Mendes Lomonaco seria a viúva de Nilson. Portanto, é imperativa a citação do Espólio de Nilson Melo Lomonaco Filho, representado por sua inventariante ou, na ausência de inventário aberto, pela totalidade de seus herdeiros. Quanto ao réu João Batista Rodrigues, a parte autora alegou seu falecimento em petição de ID 85953359, mas não colacionou aos autos a respectiva certidão de óbito, providência esta que lhe cabe por força do dever de cooperação e impulso processual. Se o réu João Batista de fato faleceu, o autor deve promover a habilitação de seus sucessores, sob pena de nulidade insanável. Se vivo estiver, sua citação deve ser renovada sob o novo rito da usucapião, visto que a revelia anteriormente decretada foi tornada sem efeito (ID 78383931). A ação de usucapião possui natureza real e exige a formação de um litisconsórcio passivo necessário qualificado pela presença dos proprietários registrais, dos confinantes e, por meio de edital, de eventuais interessados. A ausência de citação de qualquer destes sujeitos acarreta a ineficácia da sentença. No caso sub examine, o autor falhou em individualizar os confrontantes, limitando-se a dizer que os lotes confrontam com ruas (ID 30396007), ignorando que, mesmo diante de logradouros públicos, existem vizinhos laterais e de fundos que devem ser formalmente cientificados, ou a Fazenda Pública Municipal deve ser instada a se manifestar sobre a área pública. Assim, diante da necessidade de se conferir efetividade à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visando sanear o processo para o julgamento de mérito, faz-se necessária uma última e derradeira determinação para que a parte autora adeque a petição inicial e as diligências citatórias.
Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do feito, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, promova a regularização das seguintes pendências: a juntada da certidão de óbito de JOÃO BATISTA RODRIGUES ou, caso esteja vivo, a indicação precisa e atualizada de seu endereço para fins de citação no rito da usucapião; a qualificação completa de todos os herdeiros de NILSON MELO LOMONACO FILHO, com indicação de nome, CPF e endereço, incluindo a viúva Sra. Oneide Mendes Lomonaco e o filho Sr. Nicola Majorana Lomonaco Segundo (mencionado no ID 50055604), a fim de viabilizar a adequada formação do polo passivo mediante citação do espólio ou sucessores; bem como a indicação clara, individualizada e completa dos nomes e endereços de todos os confinantes relativos a cada um dos três lotes (008, 023 e 158), não sendo suficiente a mera referência genérica a vias públicas. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se nos autos e voltem conclusos para extinção. Uma vez cumpridas integralmente as determinações, expeçam-se, de imediato, mandados de citação dos réus, herdeiros e confinantes indicados; promova-se a citação por edital de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias; intime-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, por via postal ou por meio eletrônico, para que se manifestem acerca de eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias; e, após o decurso dos prazos de resposta, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Defiro, desde logo, a prioridade de tramitação, considerando tratar-se de parte autora idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.