Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSSIE LOPES DE LACERDA, MARKILVIA RAMALHO DE LACERDA
REU: BANCO INTER S.A., ANA ALICE NAZARIO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, GUILHERME LUIZ LEITE FERREIRA BRASILEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO INTER S/A contra sentença que reconheceu a gratuidade da justiça aos autores, alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e capacidade financeira da parte adversa; e embargos opostos por JUSSIÊ LOPES DE LACERDA e MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA, sustentando contradição na validação de leilões extrajudiciais e omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão quanto ao deferimento da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à validade dos leilões extrajudiciais e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia expressamente a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A alegação de capacidade financeira da parte adversa constitui tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação probatória, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A revogação do benefício da gratuidade deve ser arguida por meio de recurso próprio, não sendo cabível em sede integrativa. A tese relativa à intempestividade dos leilões configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na petição inicial ou em momento oportuno, sendo vedada em embargos de declaração. A sentença enfrenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a aplicação de legislação específica da alienação fiduciária, afastando o art. 53 do CDC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a a da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos inéditos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, cabendo impugnação por via própria, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob alegação de vício no julgado. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a ução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/97, art. 27; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 07.04.2022; TJPB, EDcl na Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025.
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel (OAB/PE 26.687)
EMBARGADO: ADVOGADO: João Francisco de Sousa Jonathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838212-50.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Bancários]
Vistos, etc. BANCO INTER S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132120444) contra a sentença de ID 131328058, alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Argumentou que não houve decisão anterior deferindo a gratuidade da justiça e que os elementos dos autos, como a renda de vereador do primeiro autor (ID 132120445), demonstram capacidade financeira. JUSSIÊ LOPES DE LACERDA e MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA também interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132134727). Sustentaram a existência de contradição na validação dos leilões extrajudiciais e omissão sobre a incidência das normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à nulidade do contrato. Os réus ANA ALICE NAZARIO DE OLIVEIRA BRASILEIRO e GUILHERME LUIZ LEITE FERREIRA BRASILEIRO apresentaram manifestação no ID 136449938. Pugnaram pelo acolhimento do recurso da instituição financeira e pela rejeição integral dos aclaratórios dos autores, afirmando o caráter protelatório da medida. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas nos IDs 136827554 e 154109654, mantendo as teses anteriormente deduzidas. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DO BANCO INTER S/A – GRATUIDADE DA JUSTIÇA O BANCO INTER S/A alega a existência de omissão na sentença de ID 131328058, sob o argumento de que não houve decisão prévia deferindo a gratuidade da justiça e que os autores possuiriam capacidade financeira para arcar com os ônus processuais. No entanto, não se verifica o vício alegado. A sentença embargada enfrentou a questão de forma clara ao reconhecer os autores como beneficiários da assistência judiciária. Tal reconhecimento pautou-se na declaração de hipossuficiência juntada no ID 17072113 (pág. 5), que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O inconformismo da embargante com a manutenção da benesse, fundamentado em elementos como a renda de vereador do autor (ID 132120445), configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e de reavaliação do conjunto probatório. Dessa forma, a pretensão de revogação do benefício deve ser deduzida em recurso próprio, uma vez que a via integrativa não permite o rejulgamento da causa. Por não haver omissão a ser sanada, a rejeição dos embargos do banco é medida que se impõe. DOS EMBARGOS DE JUSSIÊ LOPES DE LACERDA E MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA – MÉRITO Os autores JUSSIÊ LOPES DE LACERDA e MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA sustentam a existência de contradição na sentença por ter validado leilões realizados supostamente fora do prazo de trinta dias previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. Contudo, tal insurgência configura inovação recursal, uma vez que a tempestividade dos leilões em relação à data de consolidação da propriedade não foi objeto da petição inicial nem do aditamento de ID 28537557. A jurisprudência veda o exame de teses inéditas em sede de aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Além disso, inexiste a alegada omissão quanto ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A sentença embargada enfrentou o tema expressamente ao fundamentar que o sistema de alienação fiduciária possui regramento específico que afasta a incidência do art. 53 do CDC. O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses da parte quando encontra fundamentos suficientes para decidir a lide, conforme o entendimento consolidado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802111-33.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Dessa forma, os embargantes buscam apenas a reforma do julgado que lhes foi desfavorável, utilizando-se de via processual inadequada para rediscutir a valoração da prova documental e a aplicação da legislação especial.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTER S/A (ID 132120444) e por JUSSIÊ LOPES DE LACERDA e MARKÍLVIA RAMALHO DE LACERDA (ID 132134727), mantendo a sentença de ID 131328058 em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito