Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 10:29
Mérito
10/02/2026, 12:12
Mérito
10/02/2026, 10:34
Publicação
26/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 10:29
Mérito
10/02/2026, 12:12
Mérito
10/02/2026, 10:34
Publicação
26/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:45
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:50
Publicação
12/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEREZA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 10 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801690-75.2025.8.15.0191
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:09
Mero expediente
09/12/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:43
Publicação
01/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tereza Maria dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO. INÉRCIA. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível com vistas a reformar sentença de extinção processual, por conta da falta de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - É apenas uma, qual seja, se foi correta a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta de resposta a provimento judicial determinado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, o fato é que a autora da causa, parte ora apelante, não cumpriu a contento o provimento judicial proferido, a exemplo da juntada de seu regular comprovante de residência. É que disse a autora que o imóvel estaria em nome de sua filha. Porém, o nome da genitora apresentado corresponde a um outro que não o da autora da presente ação. Assim, no mais a mais, é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. - O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença de extinção. Tese de julgamento. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Jurisprudência relevante. TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024; TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023; STJ - Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801690 75 2025 815 0191 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, pontua a apelante, em suma, sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a não configuração de uso predatório da Justiça e que cumpriu a determinação judicial proferida no feito em vista da continuidade de sua tramitação, razão pela qual entende por equivocada a sentença, que indeferiu a exordial. O apelo foi regularmente refutado pelo banco demandado, que pugnou pelo desprovimento recursal. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO O apelo não comporta provimento. O fato é que assim foi decidido pelo Juízo da causa, conforme se vê pelo ID 37603910: “(...) Observo que inexiste pleito emergencial na presente demanda. Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Prazo: 15 dias. DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora acostou documento que este juízo não possui condições de averiguar a autenticidade do mesmo, em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Os endereços de email para os quais os requerimentos foram encaminhados não possuem, salvo melhor juízo, idoneidade para o recebimento do requerimento, haja vista que o Banco possui canal de atendimento próprio. Ademais, o requerimento administrativo sendo realizado para canal inadequado de atendimento, entende-se como não realizado. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Prazo 15 dias. DA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico que o comprovante de residência (ID 117236869) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide. Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação. Prazo: 15 dias Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. (...)” Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, o fato é que a autora da causa, parte ora apelante, não cumpriu a contento o provimento judicial proferido, a exemplo da juntada de seu regular comprovante de residência. É que disse a autora que o imóvel estaria em nome de sua filha. Porém, o nome da genitora apresentado corresponde a um outro que não o da autora da presente ação. Assim, no mais a mais, é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. Pois bem. O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. In casu, o Juízo da causa, assim agindo, concedeu prazo para a emenda à inicial, conforme visto acima, não tendo a autora cumprido a contento o provimento judicial. Em tal sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Portanto, sem mais delongas, não há como prosperar o apelo interposto, dada a notória contumácia, portanto, indubitável inércia do polo ativo da demanda no cumprimento da ordem judicial, acima demonstrada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:39
Não-Provimento
21/11/2025, 10:18
Mérito
12/11/2025, 21:07
Mérito
12/11/2025, 20:24
Publicação
05/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:05
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:56
Mero expediente
09/10/2025, 08:25
Documento (Certidão)
08/10/2025, 11:40
Recebimento
08/10/2025, 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/10/2025, 11:22
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
APELANTE: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA - Advogados do (a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022461220248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Considerando os argumentos expostos, preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis). Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Por fim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-75.2025.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por TEREZA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, objetivando, em síntese, (i) a obrigação de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); (ii) indenização por danos morais em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) Narra a inicial que a parte autora recebe o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Argumenta que, ao tempo que se aposentou, o INSS designou o banco do Bradesco como fonte pagadora. Sustenta que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte autora afirma não ter contratado. Informa que os descontos começaram na data de 01/2023 até a data de 01/2025, totalizando até o momento o valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) em seu benefício previdenciário. Considerando que a parte autora não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, dificultando a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Este juízo entendeu que os endereços de e-mail para os quais os requerimentos foram encaminhados não possuem, ressalvado melhor juízo, idoneidade para o recebimento do requerimento, haja vista que o Banco possui canal de atendimento próprio. Ademais, o requerimento administrativo sendo realizado para canal inadequado de atendimento, entende-se como não realizado. Desse modo, determinada emenda à inicial para juntar aos autos: (1) comprovante de requerimento administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação; (2) comprovante de residência atualizado, contemporâneo a interposição da ação em nome próprio, justificando a impossibilidade de fazê-lo, comprovando o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente (ID 119376837), sob advertência de que o descumprimento de quaisquer das determinações, o processo será extinto sem resolução de mérito. Habilitação voluntariamente da instituição financeira Bradesco (ID 120210566) sem que este juízo tenha procedido a admissibilidade da inicial, ou seja, a petição inicial não passou pelo juízo de admissibilidade, não sendo sequer recebida. A parte autora juntou petição contida no ID 121285016, todavia, não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que os documentos juntados, exigidos por ocasião da determinação judicial, não são hábeis a comprovar o alegado, qual seja o vínculo com a pessoa de titularidade do comprovante de residência e o requerimento administrativo realizado previamente pelos meios oficial, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário (ID 121285016) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso ressaltar que o comprovante de residência encontra-se no nome de terceiro estranho a lide, JUCIMAR TERESA DE OLIVEIRA (ID 121285025– pág.2). A autora alega que esta é sua filha. De fato, em que pese as divergências presentes nos documentos apreciados, vislumbra-se certidão de casamento (ID 117236867) Conforme documento pessoal da autora, (ID 117236866 – pág. 1) consta o nome de TEREZA MARIA DOS SANTOS. No documento pessoal da titular do comprovante de residência consta a filiação TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO, corroborado pela certidão de casamento, constando o nome de casada TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 117236867) Não obstante a comprovação da filiação entre a autora e a pessoa titular do comprovante de residência, subsiste o óbice do requerimento administrativo apresentado: Diante do documento juntado, não ser possível a este Juízo proceder a verificação de autenticidade do protocolo, posto que não existe comprovação se realizado em canais oficiais, se endereçados a e-mails válidos, além de não haver comprovação inequívoca quanto ao recebimento pela demandada, inexistindo resposta desta. Questiona-se de onde foi retirado este e-mail. Em outras palavras, a parte autora se desincumbiu de comprovar que tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, limitando-se a juntada de um e-mail enviado para o seguinte endereço: manifestaçã[email protected] Indubitavelmente, revela-se frágil tal argumento, não sendo hábil a comprovação, face a ausência de recebimento inequívoco pela instituição e impossibilidade de aferir se tal endereço é canal oficial. Assim, entendo que a autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que é inviável apreciar a veracidade das alegações, inexistindo manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito.
Trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Considerando a natureza da ação, adoção desta providência encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. Desse modo, em vista a atender a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, este Juízo entende ser imprescindível o requerimento administrativo realizado em canais oficiais a fim de demonstrar a legitimidade da pretensão e necessidade de intervenção da prestação jurisdicional. Ademais, cumpre mencionar que a condutas aportada anteriormente, qual seja, ausência de requerimento administrativo realizado em canais oficiais, parece configurar conduta processual potencialmente abusivas, in verbis: Nos termos da a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, presente na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, a saber: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. Registre-se ainda que eventual argumento suscitado quanto a suposta violação do direito de ação ou do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se amolda ao caso concreto, considerando a natureza da demanda, não há que se falar em cerceamento do poder de ação e livre acesso ao judiciário, mas, no contexto atual, em abusividade do direito de ação, considerando que as providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 não violam a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado. No panorama atual que exige do Judiciário uma resposta às demandas que chegam para apreciação do magistrado, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este Juízo para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso em comento, em que pese a alegação da parte autora, inexiste comprovação real da existência de busca, em fase prévia ao ingresso no judiciário, de resolução do litígio pela via administrativa, tampouco de recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Além disso, corrobora o posicionamento deste Juízo, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801898-52.2025.8.15.0161. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Maria do Socorro de Souto Pereira. Advogado (s): Fabiana de Souza Alves – OAB/PB 24.613. Apelado (s): Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE NA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir e da constatação de indícios de litigância predatória. A parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda da inicial, ao não comprovar tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, em contexto de múltiplas ações semelhantes propostas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do feito, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se há interesse de agir quando a parte alega tentativa administrativa sem apresentação de qualquer comprovação formal; e (iii) determinar se a reiteração de ações semelhantes, com petições idênticas e ausência de documentação mínima, caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial com demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto. 4.A autora foi devidamente intimada para comprovar tentativa de solução extrajudicial e sanar deficiências documentais mínimas, mas permaneceu inerte ou apresentou alegações genéricas, sem juntar contrato impugnado, extrato de benefício ou comprovante de solicitação administrativa. 5.A ausência de documentos essenciais e a repetição padronizada de ações semelhantes, com mínima individualização, constituem indícios objetivos de litigância predatória, conforme reconhecido na Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexos A e B. 6.A exigência de demonstração da pretensão resistida, em demandas de massa, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim expressão do poder-dever do magistrado de ordenar e sanear o processo, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. 7.O STF, no RE 631.240, e o STJ, no REsp 1.349.453/MS, reconhecem que, para caracterização do interesse de agir, pode ser legítima a exigência de prévio requerimento administrativo, especialmente quando não há comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo. 8.O IRDR nº 91 do TJMG consolidou a tese de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, é exigível a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, cabendo ao autor a comprovação nos autos, sob pena de extinção do feito. 9.A atuação preventiva do Judiciário, diante de litígios padronizados e sem substrato probatório mínimo, visa garantir a boa-fé processual, o equilíbrio entre as partes e a preservação da função jurisdicional contra a instrumentalização indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência judicial de emenda à inicial, com apresentação de documentos mínimos e comprovação de tentativa de solução extrajudicial, é legítima diante de indícios de litigância predatória. A ausência de resposta adequada à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exigência de comprovação do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando visa coibir a instrumentalização abusiva do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, Corte Especial, j. 13.03.2025 (pendente de publicação); STF, RE 631.240, Plenário; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 21.10.2024, publicação 25.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018985220258150161, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802246-12.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] indefiro o pedido de habilitação da instituição financeira (ID 120210566), ante a ausência do juízo de admissibilidade da petição inicial, isto é, este Juízo não procedeu a admissibilidade da inicial, não sendo sequer recebida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Além disso, considerando que a autora, nascida em 08/04/1941, possuindo, atualmente, 84 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a tarifas bancárias em serviços supostamente não contratados, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801690-75.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que inexiste pleito emergencial na presente demanda. Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Prazo: 15 dias. DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora acostou documento que este juízo não possui condições de averiguar a autenticidade do mesmo, em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Os endereços de email para os quais os requerimentos foram encaminhados não possuem, salvo melhor juízo, idoneidade para o recebimento do requerimento, haja vista que o Banco possui canal de atendimento próprio. Ademais, o requerimento administrativo sendo realizado para canal inadequado de atendimento, entende-se como não realizado. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Prazo 15 dias. DA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico que o comprovante de residência (ID 117236869) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide. Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação. Prazo: 15 dias Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito