Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Francisca da Silva ADVOGADO(A): Alan Gomes Patrício EMBARGADO(A): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADO(A): Joana Gonçalves Vargas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO TOCANTE AO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Maria Francisca da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento parcial ao apelo da embargante, afastando a repetição simples dos valores descontados indevidamente e determinando sua devolução em dobro, mas negando o pleito de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por dano moral mesmo reconhecendo a ocorrência de fraude e descontos indevidos; e (ii) definir se é cabível a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração com base na fundamentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao dano moral, afastando sua configuração com base na ausência de repercussão extrapatrimonial relevante, diante da pequena monta dos descontos e da falta de demonstração de abalo concreto. A pretensão da parte embargante revela nítido caráter infringente, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a modificação do entendimento firmado no julgamento colegiado. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria neles suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de condenação por dano moral, mesmo diante da devolução em dobro de valores descontados indevidamente, não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada na inexistência de repercussão extrapatrimonial relevante. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para provocar efeitos modificativos, salvo em caso de vício no julgado. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração rejeitados, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no Proc. 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0804019-87.2024.8.15.0161 Origem: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ Relator: Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Maria Francisca da Silva em face do Acórdão de ID 37780058, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo interposto pela ora embargante. O acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença no tocante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo os demais termos da decisão inalterados, indeferindo o pleito relativo ao dano moral, por entender que o desconto indevido de valores de pequena monta, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, vez que o acórdão reconheceu a fraude, determinando a indenização em dobro dos valores descontados indevidamente, e julgou improcedente o dano moral. Aduz que a conclusão de que a fraude perpetrada, a apropriação indevida de parcela de verba de natureza estritamente alimentar, não ultrapassa o "mero aborrecimento" ou o "prejuízo patrimonial de pequena monta" representa um contrassenso lógico e jurídico. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Com relação ao ponto levantado nos Embargos, entendo que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão posta no que diz respeito ao dano moral. Vejamos trecho do acórdão: “No tocante ao dano moral, o fato é que, conforme pode-se ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, até o ajuizamento da ação, os descontos mensais na ordem de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) que se estenderam por quase dois anos (de 2022 ao final de 2024), não chegando a totalizar um valor considerável. Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização na quantia de dez mil reais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que longe de haver sido configurado o dano moral arguido, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, seja dado à inexpressiva quantia descontada mensalmente da conta da autora. Assim, entendo que não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença nesse ponto.” Inexiste, portanto, omissão ou contradição no julgado. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando reformar o entendimento consolidado pela Câmara, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma expressa, todos os dispositivos legais ventilados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim,
ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Relator