Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 08:25
Documento (Certidão)
20/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 23:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808538-29.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 08:25
Documento (Certidão)
20/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 23:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808538-29.2024.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:23
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:53
Publicação
10/09/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO”, cujos serviços não foram contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, inépcia, impugnação à gratuidade, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnação à contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. Da prejudicial de prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são mensais, configurando relação de trato sucessivo e ainda ocorriam na conta do promovente no momento do ajuizamento da ação, de modo que não está prescrita a pretensão autoral. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A petição inicial não incide nos requisitos do art. 330 do CPC, encontrando-se regular. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta-corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta-salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta-corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta-corrente e não conta-salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho. Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Para além disso, o demandado comprovou que a parte autora aderiu a conta corrente com os serviços de cesta. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual. Publicado e registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808538-29.2024.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS(675.370.904-59); em face de Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO”, cujos serviços não foram contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, inépcia, impugnação à gratuidade, prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnação à contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. Da prejudicial de prescrição Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são mensais, configurando relação de trato sucessivo e ainda ocorriam na conta do promovente no momento do ajuizamento da ação, de modo que não está prescrita a pretensão autoral. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A petição inicial não incide nos requisitos do art. 330 do CPC, encontrando-se regular. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta-corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta-salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta-corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta-corrente e não conta-salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho. Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Para além disso, o demandado comprovou que a parte autora aderiu a conta corrente com os serviços de cesta. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual. Publicado e registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808538-29.2024.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS(675.370.904-59); em face de Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:33
Improcedência
08/09/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 06:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2025, 08:11
Expedida/Certificada
12/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:00
Determinação de Diligência
21/10/2024, 06:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 08:29
Expedida/Certificada
11/10/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente