Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DA PARAÍBA Advogada: Livia Almeida Peixoto (OAB/PB 192.389-7)
Embargado: VALFREDO ALVES TEIXEIRA Advogada: Marcia Maria da Silva (OAB/PB 14.342) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE AVC. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a VALFREDO ALVES TEIXEIRA o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral. O embargante sustenta omissão por suposto afastamento do art. 30 da Lei 9.250/1995 sem observância do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF, requerendo remessa ao Pleno para arguição de inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao dispensar laudo médico oficial para reconhecimento da isenção de imposto de renda, o que exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da necessidade de laudo médico oficial, adotando a Súmula 598 do STJ, que admite o reconhecimento judicial da isenção mediante outros meios de prova idôneos. A dispensa do laudo oficial decorre da valoração do conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado, quando laudos médicos particulares e exames técnicos comprovam a moléstia grave. A aplicação da Súmula 598 do STJ não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 9.250/1995, mas mera interpretação das regras probatórias em sede judicial. A cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF somente incidem quando há declaração de inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso. A existência de entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a desnecessidade de laudo oficial afasta a necessidade de remessa ao Órgão Especial ou Plenário. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Súmula 598 do STJ autoriza o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave mediante prova idônea diversa de laudo médico oficial. A dispensa de laudo médico oficial com base na valoração do conjunto probatório não configura declaração de inconstitucionalidade nem atrai a cláusula de reserva de plenário. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, Súmula nº 598.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802534-67.2025.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, por unanimidade. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 40285948) contra o acórdão desta Câmara Cível (Id 40189742), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A decisão garantiu a VALFREDO ALVES TEIXEIRA o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral. O Estado da Paraíba alega que o acórdão foi omisso. Argumenta que a decisão afastou a incidência do artigo 30 da Lei Federal 9.250/1995 e das legislações correlatas, que exigem a comprovação da doença por meio de laudo médico oficial. Sustenta para tanto, que esse afastamento violou a Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Pede que o vício seja sanado, com a remessa do processo ao Pleno deste Tribunal de Justiça para arguição de inconstitucionalidade. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 40999854). Defende que não há qualquer vício na decisão colegiada. Afirma que o acórdão se limitou a interpretar a norma a partir da valoração das provas e da aplicação de entendimento consolidado dos tribunais superiores. Pede a rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Eles não servem para rediscutir o mérito da causa. No caso em análise, o Estado da Paraíba aponta omissão porque a Câmara Cível não teria aplicado o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ao dispensar o laudo médico oficial. O argumento não tem fundamento. O acórdão embargado (Id 40189742) foi absolutamente claro. A decisão explicou que o magistrado é livre para avaliar as provas do processo e formar seu convencimento motivado. A fundamentação utilizou expressamente a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja provada por outros meios. Vejamos: “Da Desnecessidade de Laudo Médico Oficial para Reconhecimento Judicial da Isenção A Apelante também reitera o argumento da indispensabilidade do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, com base no art. 30 da Lei nº 9.250/95. No entanto, tal exigência administrativa é mitigada em sede judicial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 598 do STJ, amplamente citada nas contrarrazões do Apelado, estabelece que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, das pessoas portadoras de moléstia grave". Essa orientação jurisprudencial reconhece que, uma vez demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova idôneos e suficientes ao convencimento do magistrado, a ausência do laudo oficial não pode obstar o direito do contribuinte. No presente caso, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a moléstia grave do Apelado. Além dos laudos médicos do neurologista que o acompanha, os autos contêm exames de ressonância magnética do crânio (Id 38944655) e eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores (Id 38944657), que fornecem subsídios técnicos detalhados sobre a condição. A decisão de primeiro grau, ao valorar essas provas e reconhecer a moléstia, agiu em consonância com a Súmula 598 do STJ e o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou violação à legalidade.”. Aplicar a Súmula 598 do STJ não significa declarar a inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 9.250/1995, nem afastar sua incidência de forma abstrata. Significa, apenas, interpretar o sistema jurídico e as regras de produção de provas. O juiz não fica engessado por uma regra probatória administrativa quando os documentos médicos particulares e os exames de imagem anexados ao processo formam prova robusta e irrefutável da doença. A Cláusula de Reserva de Plenário, exigida pelo artigo 97 da Constituição e pela Súmula Vinculante 10 do STF, aplica-se quando o tribunal decide que uma lei viola a Constituição. Nesta Câmara Cível, não houve nenhum juízo de inconstitucionalidade. Houve apenas a interpretação das normas tributárias e processuais de acordo com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a própria jurisprudência dispensa a remessa do processo ao Órgão Especial ou ao Plenário quando a matéria já possui entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal ou nos tribunais superiores. Como a dispensa do laudo oficial já está sumulada pelo STJ, a exigência do Estado perde completamente o sentido. Fica evidente que o acórdão tratou de todas as questões necessárias para a solução do processo. A fundamentação abordou o conceito de paralisia irreversível, os limites da exigência do laudo oficial e as provas juntadas pelo autor. O que o Estado da Paraíba pretende, na verdade, é modificar a decisão porque não concorda com a interpretação adotada pela Câmara Cível. Contudo, o simples descontentamento com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Se a parte entende que a lei federal ou a Constituição foram interpretadas de forma errada, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados para os tribunais superiores, e não tentar forçar uma nova análise por via de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada não possui nenhum vício. A fundamentação foi exaustiva, clara e baseada em precedentes vinculantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator