Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS (CPF: 452.422.164-68)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91) SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO Nº: 0800268-28.2020.8.15.0551 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: Vara Única de Remígio
Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora alegou ser servidora pública municipal aposentada e titular de conta PASEP sob nº 1.701.209.699-1. Afirmou que, ao solicitar os extratos de sua conta em 02 de fevereiro de 2020, constatou que o valor de R$ 281,62, recebido em 10 de agosto de 2001, não correspondia ao valor devido. Mencionou que o saldo em 18 de agosto de 1988 era de Cz$ 45.161,00, e que a conversão deste valor até a data do saque, com a aplicação dos índices de correção monetária e juros que entende corretos, totalizaria R$ 79.378,77 por danos materiais. A autora alegou a existência de desfalques indevidos e má gestão do fundo por parte do réu, que teria se enriquecido ilicitamente. Pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 79.378,77 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID 37350756), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a invalidade dos cálculos autorais. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, argumentando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais, a atualização observou os índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e as conversões do padrão monetário nacional, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O réu requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A justiça gratuita foi deferida (ID 36465681). Em juízo de retratação (ID 128907963), este Tribunal deu provimento ao recurso de apelação da autora, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil, sob o fundamento de cerceamento de defesa. Na ocasião, o processo foi suspenso aguardando a definição do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema 1300 do STJ, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o ônus da prova, apresentando petição e documentos para demonstrar que não houve créditos em sua conta corrente nem pagamentos via folha de pagamento referentes ao PASEP. O réu, por sua vez, peticionou invocando o Tema 1387 do STJ. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO i. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu não merece prosperar. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo devida a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O deferimento não exige a penúria absoluta, mas a situação de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, a justiça gratuita já foi deferida à autora (ID 36465681, pág. 69) e o réu não trouxe elementos novos capazes de desconstituir essa presunção de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita. ii. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demandas que discutem saques indevidos ou incorreções na atualização do saldo, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. Portanto, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Quanto ao mérito, os pedidos formulados pela autora seriam improcedentes. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Segundo essa tese, compete à parte autora provar o não recebimento de valores relativos a saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). A autora, em sua manifestação, alegou não ter havido créditos de PASEP em sua conta corrente nem pagamentos via folha de pagamento referentes ao PASEP, juntando extratos bancários e fichas financeiras/contracheques. Contudo, os extratos da conta PASEP da autora apresentam diversas movimentações de débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que, conforme a tese do Tema 1.300, correspondem a pagamentos de rendimentos e juros anuais transferidos para a folha de pagamento do participante. A simples alegação de não recebimento, sem a demonstração efetiva de ausência de crédito nos documentos apresentados, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de regularidade das movimentações. Não há nos autos elementos que comprovem a má gestão ou a aplicação de índices incorretos pelo Banco do Brasil, visto que a instituição atua como mero depositário e executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que é o responsável pela definição dos critérios de atualização monetária e juros, conforme disposto na Lei Complementar nº 26/1975 e nos Decretos que a regulamentam. Ao contrário, a jurisprudência do próprio TJPB já se manifestou da seguinte forma: “Tese de julgamento:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas que discutem saques indevidos ou incorreção na atualização do saldo.2. Os pagamentos de rendimentos do PASEP realizados por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidade legal de repasse ao servidor e não caracterizam desfalque.3. É inviável a aplicação de expurgos inflacionários ou de índices de correção monetária diversos dos oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil.4. Compete ao participante do PASEP comprovar o não recebimento de valores pagos via crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ.5. A ausência de prova do ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827646-57.2020.8.15.0001, Relatora Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, julgado no dia 19/02/2026.” O PASEP, como programa de formação do patrimônio do servidor público, possui natureza compulsória e social, sendo o Banco do Brasil mero depositário e administrador dos recursos por força de lei, e não um fornecedor de serviço bancário no sentido consumerista, onde haveria liberdade de escolha e contratação. Deste modo, a relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil decorre de um vínculo estatutário, de direito público, e não de uma relação de consumo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes do PASEP, por se tratar de programa governamental de natureza estatutária. APELAÇÃO CÍVEL: 0801233-29.2021.8.15.0241, julgado 06/02/2026, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. O cerne da controvérsia no mérito reside na alegação do apelante de má gestão da conta PASEP, consubstanciada em débitos indevidos, erros na contabilização de juros e correção monetária, e falhas na conversão da moeda, que teriam resultado em um saldo irrisório. A distribuição do ônus da prova em demandas que contestam saques em contas individualizadas do PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, que fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Analisando as alegações do(a) autor(a) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que sua pretensão se fundamenta em razão da suposta existência de débitos indevidos e/ou erros cometidos por ocasião das conversões da moeda nacional, bem como nas atualizações monetárias e nas contabilizações de juros das contas individuais do PASEP. A análise dos extratos apresentados demonstra que a maioria dos lançamentos anuais contestados pelo(a) autor(a) se refere a "PGTO RENDIMENTO C/C" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento ou a irregularidade desses saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora não logrou êxito em comprovar que os valores debitados a título de rendimentos e créditos em folha de pagamento não foram efetivamente recebidos ou que houve qualquer irregularidade nessas transações. A simples alegação de "má gestão" e a apresentação de um cálculo unilateral que desconsidera a metodologia legal de correção e os saques anuais não são suficientes para afastar a presunção de legalidade dos lançamentos efetuados pelo Banco do Brasil em sua função de administrador do PASEP, especialmente quando se trata de movimentações que, por sua natureza (crédito em conta ou FOPAG), implicam o recebimento pelo próprio titular. Portanto, a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a má gestão, os saques indevidos não autorizados ou a incorreta aplicação dos rendimentos legais que teriam resultado no alegado dano material, em conformidade com as exigências do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.300 do STJ. Diante da ausência de comprovação inequívoca do dano material, a improcedência do pedido de reparação por danos materiais é medida que se impõe. Por fim, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, tampouco se justifica o pedido de indenização por danos morais, visto que a responsabilidade civil exige a presença de um dano efetivo e um nexo causal, não demonstrados no presente caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, observo a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Remígio-PB, data da assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito