Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800683-75.2024.8.15.0161
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a Sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação por Danos Morais e Materiais movida por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO. A Sentença, em síntese, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 636792767. A nulidade foi reconhecida pela inobservância da forma legal (assinatura física obrigatória para idosos), conforme a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. O dispositivo condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, com a compensação do capital liberado, e afastou o pedido de danos morais. O Embargante alega omissão e contradição em dois pontos. Primeiro, questiona a declaração de nulidade do contrato, sustentando que a Sentença não considerou adequadamente as provas de contratação digital (trilha auditável, selfie, TED) e que o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça trataria apenas do ônus da prova e não da nulidade em si, buscando a improcedência da ação. Segundo, insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, argumentando que a conduta do Banco se enquadra em "engano justificável", nos termos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a restituição na forma simples. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a simples discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame de mérito não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses legais. A Sentença não foi omissa ou contraditória ao declarar a nulidade do contrato. A decisão foi cristalina ao estabelecer a base da nulidade. A Sentença firmou sua convicção na expressa violação à norma cogente da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. O Autor, nascido em 08/12/1956, tinha 65 anos na data da contratação (16/05/2022) e, portanto, enquadrava-se no conceito de pessoa idosa na vigência da referida lei. A Lei nº 12.027/2021 exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Esta exigência de formalidade legal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), não é suprida por elementos de contratação digital como selfie, geolocalização ou token. O argumento do Embargante de que a Sentença deveria ter considerado a "regularidade da contratação digital" e a não necessidade de contrato físico ignora o fundamento legal específico adotado, que é a nulidade por vício de forma, imposto pela lei de proteção ao consumidor idoso no âmbito estadual. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via. A referência ao Tema 1061 do STJ, por sua vez, foi utilizada na decisão que impôs o ônus da perícia ao Banco, e o não pagamento deste ônus contribuiu para o julgamento desfavorável, sendo este um dos argumentos da Sentença que o Embargante tenta, sem sucesso, desconstituir. A menção ao tema não gera omissão ou contradição na Sentença. O Embargante também busca a reforma da condenação à repetição do indébito na forma simples, alegando "engano justificável" e citando o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez, não há omissão ou contradição na Sentença. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva na relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança baseada em um contrato declarado nulo, por falha na observância de uma formalidade legal de proteção ao consumidor idoso, configura conduta grave. Considerando o dever de cautela máximo exigido do fornecedor (Banco) em operações de crédito consignado, notadamente com pessoas idosas e hipossuficientes, a manutenção da cobrança de um contrato viciado em sua essência formal, mesmo após o ajuizamento da ação, não se coaduna com o conceito de "engano justificável". A falha decorre da própria ausência de cautela legalmente imposta. A Sentença, ao manter a devolução em dobro, aplicou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com o fim de desestimular a conduta do fornecedor e evitar que a via judicial seja o único meio para o consumidor reaver valores indevidamente descontados. É fundamental ressaltar que a Sentença já determinou a compensação integral do valor do capital recebido pelo Embargado (R$ 1.443,83) com o montante da condenação. Portanto, a reparação em dobro incidirá apenas sobre a diferença remanescente após a compensação. Em suma, a Sentença não incorreu em omissão ou contradição, pois a matéria foi expressamente analisada. O que se verifica é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição dos presentes embargos. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela demandada, remeta-se os autos ao tribunal com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito