Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUZILENE DE SOUZA E SILVA
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DURANTE TODO O PERÍODO. DEPOIMENTO PESSOAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), diante da ativação da margem junto ao INSS, da liberação de crédito no valor de R$4.183,91 via TED, da existência de faturas com registros de compras e do depoimento pessoal da autora indicativo de fruição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do instrumento contratual assinado é suficiente para afastar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, apesar da comprovação de liberação e utilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, o que não autoriza, contudo, a desconsideração do conjunto probatório produzido. A ausência do termo de adesão físico, por si só, não afasta a existência da relação jurídica quando outros elementos probatórios robustos evidenciam a contratação. O extrato bancário comprova o crédito de R$4.183,91 na conta da autora, valor compatível com a contratação impugnada, sem demonstração de irregularidade quanto à origem ou destinação do montante. As faturas mensais detalhadas revelam a realização de diversas compras e encargos típicos de cartão consignado, não havendo impugnação específica pela autora quanto às transações, nos termos do art. 341 do CPC. O depoimento pessoal da demandante evidencia fragilidade de memória quanto às operações financeiras realizadas, mas não afasta o recebimento e a utilização dos valores, reforçando a plausibilidade da tese defensiva. A pretensão de declarar inexistente a contratação após anos de utilização do crédito e descontos regulares viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previstos no art. 422 do Código Civil. Inexistente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do instrumento contratual não afasta a validade da contratação quando a liberação e a utilização do crédito são comprovadas por outros meios idôneos de prova. 2. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado e a ausência de impugnação específica das transações configuram aceitação tácita do negócio jurídico. 3. A pretensão de negar a contratação após a fruição do crédito viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 4. Não configurada cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 422; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803497-55.2024.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802336-75.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EUZILENE DE SOUZA E SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da sentença, o juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu pela validade da contratação, destacando que, embora o banco não tenha localizado o termo de adesão assinado, o conjunto probatório evidenciaria a ativação da RMC, a liberação de crédito via TED no valor de R$4.183,91 e a realização de compras e saques, além de considerar o depoimento pessoal da autora como indicativo de fruição dos valores. Entendeu o juízo de origem que a utilização do crédito e os registros de movimentação são suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, julgando improcedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a ausência de prova da contratação, asseverando que o banco, mesmo instado por diversas vezes, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz que a sentença se fundamentou em presunções, ao vincular o crédito via TED e supostas compras ao contrato impugnado, sem comprovação inequívoca da anuência. Sustenta, ainda, que eventual utilização de valores não convalida negócio jurídico inexistente, requerendo a declaração de nulidade do contrato de cartão RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, ou, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, com compensação de valores. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à apreciação de suas razões. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside na verificação da higidez da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e da consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora desde o ano de 2017. Como corretamente assentado pelo juízo de origem,
trata-se de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, não autoriza a desconsideração do conjunto probatório produzido nos autos, nem conduz à presunção automática de inexistência contratual diante da simples ausência do instrumento físico. De fato, a instituição financeira não logrou êxito em apresentar o termo de adesão firmado em 2017, sob a justificativa de impossibilidade material de localização do documento em razão do tempo decorrido. Tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar a existência da relação jurídica quando outros elementos probatórios robustos apontam em sentido diverso. Conforme bem destacado na sentença, há nos autos prova documental da ativação da Reserva de Margem Consignável junto ao INSS desde março de 2017, com descontos mensais regularmente processados. Mais relevante, entretanto, é a constatação de crédito substancial realizado na conta bancária da autora no mesmo período. O extrato bancário juntado revela o ingresso, em 10/10/2017, da quantia de R$4.183,91, transferida pelo Banco Bradesco S.A., valor compatível com a liberação de crédito vinculada à contratação de cartão consignado. Tal registro não foi infirmado pela autora, que tampouco demonstrou qualquer inconsistência ou irregularidade quanto à origem do montante. A constatação desse crédito não constitui mera presunção, mas elemento objetivo de grande relevância probatória, pois evidencia a disponibilização efetiva de recursos à demandante. Não se trata de mera suposição ou presunção abstrata, mas de movimentação financeira concretamente registrada, a qual se coaduna com a dinâmica operacional do cartão de crédito consignado. Além disso, o banco trouxe aos autos faturas detalhadas mensais abrangendo período prolongado, nas quais constam diversas compras e operações, com indicação de estabelecimentos comerciais situados na localidade da autora e encargos financeiros típicos da operação de crédito. Importante salientar que, em réplica, a autora não impugnou especificamente tais transações, não alegou fraude nas compras, não negou a utilização do cartão, nem apontou inconsistência nos lançamentos. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe à parte impugnar especificamente os fatos alegados pela parte adversa, sob pena de presunção de veracidade daqueles não contestados de forma precisa. A inércia da autora quanto às compras lançadas nas faturas assume, portanto, relevo jurídico, reforçando a conclusão de que houve efetiva utilização do cartão. A valoração do depoimento pessoal da demandante, colhido em audiência, igualmente corrobora a conclusão adotada pelo magistrado a quo. Embora tenha afirmado não se recordar especificamente da contratação do cartão RMC, a autora declarou já ter realizado inúmeros empréstimos junto à instituição financeira e admitiu que, caso tenha recebido valores, estes foram utilizados para pagamento de despesas e dívidas. Trechos de seu depoimento evidenciam fragilidade de memória quanto às operações financeiras realizadas ao longo dos anos, sem, contudo, infirmar categoricamente o recebimento e a utilização do crédito. Ao afirmar que “recebe tanto empréstimo que não lembra” e que eventual valor ingressado teria sido destinado ao pagamento de contas, a própria autora acaba por reforçar a plausibilidade da tese defensiva. A jurisprudência é firme no sentido de que o depoimento pessoal constitui meio de prova apto a ser valorado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não podendo ser interpretado de forma isolada ou fragmentada. No caso, a conjugação do extrato bancário demonstrando crédito substancial, das faturas com múltiplas compras e do depoimento da autora conduz à conclusão de que houve plena ciência quanto à contratação de um cartão de crédito consignado e fruição do crédito disponibilizado. Permitir que a parte autora, após aproximadamente 07 (sete) anos de utilização do cartão e de descontos mensais regularmente processados, pleiteie em juízo a declaração de inexistência absoluta da relação jurídica implicaria evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrados no art. 422 do Código Civil e reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. *** Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA TITULAR DA CONTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Elieth Pequeno de Queiroz, declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 609403405, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de prova da disponibilização do numerário na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva disponibilização e utilização, pela Autora, do valor objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, diante da utilização do numerário, subsiste nulidade contratual, dano moral ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário consolidado (Ids. 38809224 e 38809246) comprova, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.246,13 referente ao empréstimo consignado foi creditado na conta da Autora em 27/01/2023, seguido de saques sucessivos realizados no mesmo dia, mediante cartão e senha pessoal. A utilização imediata do numerário configura aceitação tácita do negócio jurídico. A conduta da Autora — sacar integralmente o valor disponibilizado e ajuizar a ação mais de um ano depois — caracteriza comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A efetiva disponibilização e utilização do crédito afasta a ilicitude e impede o reconhecimento de dano moral, uma vez que os descontos refletem o exercício regular de direito do credor. Não há repetição de indébito, pois os valores descontados serviram para amortizar dívida validamente contraída e usufruída, inexistindo pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A disponibilização e o saque do valor do empréstimo na conta da beneficiária configuram aceitação tácita do contrato. A utilização do numerário impede a alegação posterior de nulidade do negócio jurídico, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. A cobrança das parcelas do empréstimo regularmente usufruído não caracteriza ato ilícito, inexistindo dano moral ou repetição de indébito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034975520248150001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança nas relações contratuais. Não se mostra juridicamente admissível que a parte usufrua do crédito, realize compras, beneficie-se da disponibilidade financeira e, anos depois, alegue inexistência do negócio jurídico para afastar seus efeitos e pleitear restituição. Diante desse contexto, a ausência do instrumento contratual físico não se revela suficiente para desconstituir a relação jurídica demonstrada por outros meios probatórios idôneos. A prova indireta da contratação, consubstanciada na liberação de crédito, na utilização reiterada do cartão e na ausência de impugnação específica das compras, além do depoimento pessoal da própria autora, se mostra bastante para afastar a tese de inexistência do débito. Consequentemente, não configurada cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, inexistindo demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira. A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, merecendo integral confirmação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR