Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802804-26.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise das petições apresentadas pelas partes após o trânsito em julgado da sentença (ID 155451055), que homologou o acordo e constituiu a servidão administrativa. A parte ré, na petição de ID 136920032, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, juntando documentos para comprovar o cumprimento das exigências legais. A parte autora, por sua vez, na manifestação de ID 154877696, requereu a expedição de editais e de mandado para o registro definitivo da servidão. Passo a decidir. A sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 136554023) condicionou expressamente o levantamento da indenização depositada em juízo ao cumprimento integral do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O referido dispositivo legal exige a apresentação de três provas distintas: Prova de propriedade do imóvel; Prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem; Publicação de editais para conhecimento de terceiros. Ao analisar a petição da parte ré (ID 136920032), verifico que foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 136920032, p. 3-6), que comprova a propriedade do bem pela ré AGRO INDUSTRIAL XUÁ LTDA, cumprindo o primeiro requisito. Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ID 136920032, p. 2). No entanto, tal documento possuía validade até 16 de fevereiro de 2026. Como a petição foi protocolada em 19 de fevereiro de 2026, a certidão já se encontrava vencida e, portanto, não é válida para o fim pretendido. Além disso, o terceiro requisito, a publicação de editais, foi objeto do pedido da própria autora e ainda não foi providenciado. Dessa forma, os pedidos de ambas as partes merecem acolhimento, mas a liberação dos valores deve aguardar a regularização da pendência documental e o decurso do prazo do edital.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelas partes para determinar as seguintes providências: I. EXPEÇA-SE O EDITAL para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Secretaria deverá providenciar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. II. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores, mas condiciono a expedição do alvará ao cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) O transcurso do prazo de 10 dias do edital mencionado no item I, sem que haja oposição de terceiros. b) A apresentação, pela parte ré, de uma nova e válida Certidão Negativa de Débitos relativos ao Imóvel Rural. III. Cumpridas as condições do item II, fica desde já autorizada a Secretaria a expedir o Alvará de Levantamento do valor depositado no ID 121746294, acrescido dos rendimentos legais, em favor do beneficiário indicado na petição de ID 136920032 (Miriri Alimentos e Bioenergia S.A., CNPJ/PIX: 09.090.259/0001-45). IV. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Mamanguape/PB, para que proceda ao registro definitivo da servidão administrativa na matrícula do imóvel nº 126, nos termos definidos pela sentença de ID 131198444 e com base nos memoriais e plantas que instruem a inicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito