Publicação02/07/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO DESIGNADA.01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO DESIGNADA.01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO DESIGNADA.01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada30/06/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)30/06/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)30/06/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)28/06/2026, 17:32
Petição (Contraminuta)28/06/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2026, 11:01
deferimento17/05/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)28/04/2026, 20:16
Publicação27/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao sistema CNIB em face do executado Thiago Augusto Leão Seabra de Mello – MEI (ID. 157769298), sob o argumento de que a diligência anterior contemplou apenas a empresa coexecutada. O pleito, todavia, não comporta acolhimento. Em que pese o deferimento pretérito quanto à outra parte, o sistema CNIB não se presta à mera localização de bens. A finalidade precípua de referida central é a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, não servindo como ferramenta de investigação patrimonial para fins de penhora. Ressalte-se que informações sobre a existência de imóveis gozam de publicidade e podem ser obtidas diretamente nos cartórios competentes ou via Central de Registradores de Imóveis. Ademais, verifica-se que já houve consulta ao sistema SNIPER (ID. 156723844), ferramenta significativamente mais abrangente. O relatório gerado incluiu a base de dados do SERP/ONR em nome de ambos os executados, resultando negativo. Portanto, a reiteração da diligência via CNIB configura medida inócua e redundante, que apenas sobrecarrega o aparato judiciário sem qualquer probabilidade de êxito prático. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema CNIB. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou aponte meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de patrimônio penhorável. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2026, 09:02
Indeferimento23/04/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)17/04/2026, 09:40
Publicação17/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)16/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc. Defiro em parte o requerimento (ID. 157547479), apenas no que tange a consulta via sistema CNIB. Compulsando o referido sistema, não foram encontrados bens imóveis registrados em nome da parte executada (tela em anexo). Outrossim, é incabível em sede de Juizado Especial Cível a expedição de Ofícios para busca de bens de titularidade da parte devedora, sendo ônus da parte exequente realizar tais diligências, sob pena de violação dos princípios elencados no Art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 09:27
Deferimento em Parte15/04/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)13/04/2026, 19:45
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 18:56
Publicação06/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc. Defiro o pedido de buscas junto ao SNIPER e INFOJUD, os quais junto em anexo. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2026, 09:00
deferimento31/03/2026, 07:20
Conclusão (para despacho)27/03/2026, 15:22
Petição (Contraminuta)27/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo26/03/2026, 00:57
Publicação26/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(008.501.784-10); 58.618.783 THIAGO AUGUSTO LEAO SEABRA DE MELLO(58.618.783/0001-51); Vistos etc. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou frustrada, tendo em vista que a parte não possui relações bancárias. Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados veículos. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, impulsionando a execução, sob pena de extinção Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 15:04
Mero expediente24/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)23/03/2026, 13:09
Petição (Contraminuta)23/03/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 136533395) opostos por THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI, em face da execução movida por RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA contra OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA. A ação original, ajuizada em 02/04/2025, busca o recebimento de R$ 8.703,76, referente a duplicatas mercantis inadimplidas, originadas da Nota Fiscal nº 10090 (ID 110366184). Após a citação da devedora (ID 111415830) e o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 112446971), a exequente informou que a executada encerrou atividades no endereço original em João Pessoa/PB, mas continuava operando em Natal/RN sob o mesmo nome fantasia, com novo CNPJ (ID 123570240). Diante dos indícios de sucessão empresarial, deferiu-se a expedição de Carta Precatória para penhora de bens no novo estabelecimento (ID 123825513). A diligência resultou na constrição de bens que guarneciam o local (ID 131579855, pág. 10). O embargante apresentou defesa alegando, em síntese: 1. Ilegitimidade passiva: por ser pessoa jurídica distinta da devedora original; 2. Inexistência de sucessão: sustenta ter adquirido apenas bens isolados do espólio da firma paraibana (ID 136534450); 3. Nulidade do título: argumenta que o aceite das cambiais foi dado por Jorge Borges da Silva, sócio sem poderes de administração (ID 136533398). A exequente impugnou os embargos (ID 155597169), reiterando a ocorrência de sucessão de fato, evidenciada pela continuidade do negócio, ramo, nome fantasia e clientela, apontando ainda fraude à execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e o proponente possui legitimidade, uma vez que alega ser terceiro prejudicado por constrição patrimonial. Assim, conheço do incidente. 1. Da Nulidade do Título e Teoria da Aparência O embargante questiona o título sob o fundamento de que o aceite das duplicatas foi realizado por sócio sem poderes de gestão. Embora o contrato social atribua a administração exclusivamente a Ricardo Augusto Seabra de Mello Junior, tal tese não prospera contra o credor de boa-fé. Aplica-se a Teoria da Aparência, protegendo o terceiro que contrata acreditando tratar com representante legítimo. No caso, o aceite das mercadorias ocorreu regularmente (ID 110366192) e, no ato da citação inicial, quem se apresentou foi justamente o Sr. Jorge Borges da Silva (ID 111415830), sem questionar sua capacidade de representação ou a validade da dívida. Eventuais restrições estatutárias internas não podem ser opostas a terceiros que efetuaram a venda e entrega dos produtos. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Da Sucessão Empresarial de Fato A questão central reside em verificar se houve transferência do fundo de comércio a ponto de responsabilizar o embargante pelo débito da executada original. A sucessão não se limita às formas societárias estritas (fusão/cisão); ocorre de fato quando a nova estrutura, ainda que sob outro CNPJ, aproveita elementos essenciais como clientela, marca e ponto comercial. O art. 1.146 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência. No caso sub judice, o conjunto probatório é robusto: Identidade de Nome Fantasia: O embargante utiliza o idêntico nome "ÓTICA SALVADOR PRIME" (ID 136533396) e se apresenta em redes sociais como "Grupo Seabra Prime" (ID 123574167). Mesmo Objeto Social: Ambas atuam no comércio varejista de artigos de óptica (ID 123574166 e 110366187). Continuidade do Fundo de Comércio: O recibo (ID 136534450) detalha a aquisição de todo o aparato necessário à atividade (estantes, balcões e estoque), e não de itens isolados. Ativos Intangíveis: Há confissão de que o embargante passou a utilizar o mesmo número de telefone e redes sociais da antecessora, elementos que constituem a "alma" da relação com o mercado. A mudança de domicílio (João Pessoa para Natal) não descaracteriza o fenômeno, especialmente quando a primeira encerrou atividades simultaneamente à abertura da segunda. O recibo de venda (05/12/2024) é contemporâneo à inadimplência, e a fragilidade documental — ausência de reconhecimento de firma ou assinaturas no contrato de locação — reforça a conclusão de manobra para frustrar credores. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos à Execução; 2. RECONHEÇO a sucessão empresarial de fato entre OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA e THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI; 3. DETERMINO a inclusão do sucessor no polo passivo, prosseguindo a execução contra ambos, solidariamente; 4. DECLARO a validade da penhora realizada no âmbito da Carta Precatória nº 0817467-76.2025.8.20.5004 (ID 131579855); Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. A exequente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 136533395) opostos por THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI, em face da execução movida por RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA contra OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA. A ação original, ajuizada em 02/04/2025, busca o recebimento de R$ 8.703,76, referente a duplicatas mercantis inadimplidas, originadas da Nota Fiscal nº 10090 (ID 110366184). Após a citação da devedora (ID 111415830) e o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 112446971), a exequente informou que a executada encerrou atividades no endereço original em João Pessoa/PB, mas continuava operando em Natal/RN sob o mesmo nome fantasia, com novo CNPJ (ID 123570240). Diante dos indícios de sucessão empresarial, deferiu-se a expedição de Carta Precatória para penhora de bens no novo estabelecimento (ID 123825513). A diligência resultou na constrição de bens que guarneciam o local (ID 131579855, pág. 10). O embargante apresentou defesa alegando, em síntese: 1. Ilegitimidade passiva: por ser pessoa jurídica distinta da devedora original; 2. Inexistência de sucessão: sustenta ter adquirido apenas bens isolados do espólio da firma paraibana (ID 136534450); 3. Nulidade do título: argumenta que o aceite das cambiais foi dado por Jorge Borges da Silva, sócio sem poderes de administração (ID 136533398). A exequente impugnou os embargos (ID 155597169), reiterando a ocorrência de sucessão de fato, evidenciada pela continuidade do negócio, ramo, nome fantasia e clientela, apontando ainda fraude à execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e o proponente possui legitimidade, uma vez que alega ser terceiro prejudicado por constrição patrimonial. Assim, conheço do incidente. 1. Da Nulidade do Título e Teoria da Aparência O embargante questiona o título sob o fundamento de que o aceite das duplicatas foi realizado por sócio sem poderes de gestão. Embora o contrato social atribua a administração exclusivamente a Ricardo Augusto Seabra de Mello Junior, tal tese não prospera contra o credor de boa-fé. Aplica-se a Teoria da Aparência, protegendo o terceiro que contrata acreditando tratar com representante legítimo. No caso, o aceite das mercadorias ocorreu regularmente (ID 110366192) e, no ato da citação inicial, quem se apresentou foi justamente o Sr. Jorge Borges da Silva (ID 111415830), sem questionar sua capacidade de representação ou a validade da dívida. Eventuais restrições estatutárias internas não podem ser opostas a terceiros que efetuaram a venda e entrega dos produtos. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Da Sucessão Empresarial de Fato A questão central reside em verificar se houve transferência do fundo de comércio a ponto de responsabilizar o embargante pelo débito da executada original. A sucessão não se limita às formas societárias estritas (fusão/cisão); ocorre de fato quando a nova estrutura, ainda que sob outro CNPJ, aproveita elementos essenciais como clientela, marca e ponto comercial. O art. 1.146 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência. No caso sub judice, o conjunto probatório é robusto: Identidade de Nome Fantasia: O embargante utiliza o idêntico nome "ÓTICA SALVADOR PRIME" (ID 136533396) e se apresenta em redes sociais como "Grupo Seabra Prime" (ID 123574167). Mesmo Objeto Social: Ambas atuam no comércio varejista de artigos de óptica (ID 123574166 e 110366187). Continuidade do Fundo de Comércio: O recibo (ID 136534450) detalha a aquisição de todo o aparato necessário à atividade (estantes, balcões e estoque), e não de itens isolados. Ativos Intangíveis: Há confissão de que o embargante passou a utilizar o mesmo número de telefone e redes sociais da antecessora, elementos que constituem a "alma" da relação com o mercado. A mudança de domicílio (João Pessoa para Natal) não descaracteriza o fenômeno, especialmente quando a primeira encerrou atividades simultaneamente à abertura da segunda. O recibo de venda (05/12/2024) é contemporâneo à inadimplência, e a fragilidade documental — ausência de reconhecimento de firma ou assinaturas no contrato de locação — reforça a conclusão de manobra para frustrar credores. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos à Execução; 2. RECONHEÇO a sucessão empresarial de fato entre OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA e THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI; 3. DETERMINO a inclusão do sucessor no polo passivo, prosseguindo a execução contra ambos, solidariamente; 4. DECLARO a validade da penhora realizada no âmbito da Carta Precatória nº 0817467-76.2025.8.20.5004 (ID 131579855); Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. A exequente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 136533395) opostos por THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI, em face da execução movida por RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA contra OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA. A ação original, ajuizada em 02/04/2025, busca o recebimento de R$ 8.703,76, referente a duplicatas mercantis inadimplidas, originadas da Nota Fiscal nº 10090 (ID 110366184). Após a citação da devedora (ID 111415830) e o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 112446971), a exequente informou que a executada encerrou atividades no endereço original em João Pessoa/PB, mas continuava operando em Natal/RN sob o mesmo nome fantasia, com novo CNPJ (ID 123570240). Diante dos indícios de sucessão empresarial, deferiu-se a expedição de Carta Precatória para penhora de bens no novo estabelecimento (ID 123825513). A diligência resultou na constrição de bens que guarneciam o local (ID 131579855, pág. 10). O embargante apresentou defesa alegando, em síntese: 1. Ilegitimidade passiva: por ser pessoa jurídica distinta da devedora original; 2. Inexistência de sucessão: sustenta ter adquirido apenas bens isolados do espólio da firma paraibana (ID 136534450); 3. Nulidade do título: argumenta que o aceite das cambiais foi dado por Jorge Borges da Silva, sócio sem poderes de administração (ID 136533398). A exequente impugnou os embargos (ID 155597169), reiterando a ocorrência de sucessão de fato, evidenciada pela continuidade do negócio, ramo, nome fantasia e clientela, apontando ainda fraude à execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e o proponente possui legitimidade, uma vez que alega ser terceiro prejudicado por constrição patrimonial. Assim, conheço do incidente. 1. Da Nulidade do Título e Teoria da Aparência O embargante questiona o título sob o fundamento de que o aceite das duplicatas foi realizado por sócio sem poderes de gestão. Embora o contrato social atribua a administração exclusivamente a Ricardo Augusto Seabra de Mello Junior, tal tese não prospera contra o credor de boa-fé. Aplica-se a Teoria da Aparência, protegendo o terceiro que contrata acreditando tratar com representante legítimo. No caso, o aceite das mercadorias ocorreu regularmente (ID 110366192) e, no ato da citação inicial, quem se apresentou foi justamente o Sr. Jorge Borges da Silva (ID 111415830), sem questionar sua capacidade de representação ou a validade da dívida. Eventuais restrições estatutárias internas não podem ser opostas a terceiros que efetuaram a venda e entrega dos produtos. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Da Sucessão Empresarial de Fato A questão central reside em verificar se houve transferência do fundo de comércio a ponto de responsabilizar o embargante pelo débito da executada original. A sucessão não se limita às formas societárias estritas (fusão/cisão); ocorre de fato quando a nova estrutura, ainda que sob outro CNPJ, aproveita elementos essenciais como clientela, marca e ponto comercial. O art. 1.146 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência. No caso sub judice, o conjunto probatório é robusto: Identidade de Nome Fantasia: O embargante utiliza o idêntico nome "ÓTICA SALVADOR PRIME" (ID 136533396) e se apresenta em redes sociais como "Grupo Seabra Prime" (ID 123574167). Mesmo Objeto Social: Ambas atuam no comércio varejista de artigos de óptica (ID 123574166 e 110366187). Continuidade do Fundo de Comércio: O recibo (ID 136534450) detalha a aquisição de todo o aparato necessário à atividade (estantes, balcões e estoque), e não de itens isolados. Ativos Intangíveis: Há confissão de que o embargante passou a utilizar o mesmo número de telefone e redes sociais da antecessora, elementos que constituem a "alma" da relação com o mercado. A mudança de domicílio (João Pessoa para Natal) não descaracteriza o fenômeno, especialmente quando a primeira encerrou atividades simultaneamente à abertura da segunda. O recibo de venda (05/12/2024) é contemporâneo à inadimplência, e a fragilidade documental — ausência de reconhecimento de firma ou assinaturas no contrato de locação — reforça a conclusão de manobra para frustrar credores. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos à Execução; 2. RECONHEÇO a sucessão empresarial de fato entre OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA e THIAGO AUGUSTO LEÃO SEABRA DE MELLO – MEI; 3. DETERMINO a inclusão do sucessor no polo passivo, prosseguindo a execução contra ambos, solidariamente; 4. DECLARO a validade da penhora realizada no âmbito da Carta Precatória nº 0817467-76.2025.8.20.5004 (ID 131579855); Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. A exequente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 08:45
improcedência17/03/2026, 08:04
Conclusão (para despacho)16/03/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)15/03/2026, 05:29
Petição (Contraminuta)13/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes parar, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de ID. 136533395, no prazo legal. Decorrido o prazo, retornem-me para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)19/02/2026, 15:18
Expedida/certificada19/02/2026, 15:15
Mero expediente11/02/2026, 13:32
Petição (Contraminuta)10/02/2026, 21:59
Conclusão (para despacho)09/02/2026, 12:15
Decurso de Prazo31/01/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 18:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do ID. 131579855, requerendo o que entender. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada21/01/2026, 16:42
Mero expediente21/01/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)20/01/2026, 15:04
Documento (Carta precatória)20/01/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)15/01/2026, 14:28
Documento (Carta precatória)26/09/2025, 10:59
Documento (Carta precatória)24/09/2025, 07:54
deferimento23/09/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)18/09/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)17/09/2025, 15:08
Publicação15/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2025, 00:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); Vistos etc. Defiro, em parte, os requerimentos de Id. 122984174. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme requerido. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação nos moldes solicitados. Compete à parte exequente a incumbência de localizar o endereço e os bens da parte executada para a efetivação da penhora. A pretensão de que o oficial de justiça utilize contatos de WhatsApp para que o representante da executada o auxilie na localização de bens a serem penhorados é ônus que recai exclusivamente sobre a parte credora. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço preciso e os bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada11/09/2025, 14:36
Deferimento em Parte10/09/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)08/09/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)08/09/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2025, 01:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição na qual a parte exequente requer a realização de buscas de bens imóveis em nome da executada através dos sistemas SREI, INFOJUD (para obtenção da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DOI) e CNIB. Analisando o pleito, entendo que, por ora, deve ser indeferido. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o deferimento de toda e qualquer diligência probatória ou de busca patrimonial deve ser pautado pela sua utilidade e pertinência para a efetividade da execução. No presente caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício, ainda que mínimo, da existência de bens imóveis em nome da pessoa jurídica executada que justifique a ampla mobilização dos sistemas de pesquisa. A experiência forense demonstra que a consulta a sistemas como SREI e CNIB, bem como a requisição de declarações via INFOJUD, sem um lastro probatório prévio, revela-se, na grande maioria dos casos análogos, infrutífera, onerando desnecessariamente o aparelho judiciário e procrastinando o andamento processual com medidas de baixa probabilidade de êxito. A execução deve ser útil e visar à satisfação do crédito, não se prestando a ser um instrumento de investigação patrimonial genérica e irrestrita. Cabe ao credor, primordialmente, diligenciar na localização de bens do devedor. A intervenção judicial com ferramentas de pesquisa deve ocorrer de forma a otimizar a execução, e não para realizar buscas especulativas. Assim, por entender que as medidas requeridas se mostram, neste momento processual, de pouca ou nenhuma efetividade para o deslinde do feito, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na petição de Id. 117707650. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada15/08/2025, 10:16
Indeferimento13/08/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)06/08/2025, 13:56
Publicação06/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 09:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 116663319), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Proceda-se com a expedição do alvará em favor da parte exequente em relação a transferência realizada no id. 113441193. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2025, 09:12
Ato ordinatório04/08/2025, 09:11
deferimento31/07/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)28/07/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)21/07/2025, 16:19
Publicação17/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DECISÃO Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito16/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)15/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 06:23
Mero expediente14/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)11/07/2025, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)04/06/2025, 14:39
Petição (Contraminuta)04/06/2025, 13:38
Publicação02/06/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)02/06/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 02:09
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EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DECISÃO Vistos etc. Diante da inércia da parte executada, segue em anexo ordem de transferência dos valores já restritos através do SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para continuação da execução ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 05:58
Mero expediente28/05/2025, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)28/05/2025, 07:19
Decurso de Prazo28/05/2025, 07:08
Decurso de Prazo28/05/2025, 06:46
Petição (Contraminuta)19/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 14:18
Mero expediente13/05/2025, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)13/05/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)30/04/2025, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)29/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)29/04/2025, 14:42
Petição (Contraminuta)23/04/2025, 14:35
Decurso de Prazo16/04/2025, 22:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818024-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA(072.496.829-62); RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA(13.749.083/0001-68); Polo passivo: OTICA SALVADOR PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA LTDA(53.288.769/0001-13); DECISÃO Vistos etc. Cite-se o(a) devedor(a) para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação, fica a parte exequente intimada, desde logo, para que, ao término do prazo acima estipulado, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, se houve o adimplemento voluntário do débito exequendo ou requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada. Havendo requerimento de prosseguimento da execução com pedido de penhora eletrônica, retornem os autos conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. O(a) devedor(a) deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, através do contato whatsapp informado na inicial, expedindo-se, desde logo, mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte exequente deste despacho. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)04/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 09:50
Determinação de Diligência04/04/2025, 06:45
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 14:18
Retificação de Classe Processual02/04/2025, 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital02/04/2025, 13:57
Distribuição (sorteio)02/04/2025, 13:57