Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIRIA FERNANDES DE MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864382-15.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Liria Fernandes de Melo em face da Unimed João Pessoa, na qual se discute o custeio de procedimento de neuromodulação medular. Intimada a especificar provas, a operadora ré requereu a realização de perícia médica especializada em neurocirurgia (ID 154805721), sustentando que o laudo do médico assistente é dotado de subjetividade e que a junta médica administrativa concluiu pela impertinência técnica do pedido. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 154655679). Argumentou que a causa está madura para julgamento, uma vez que o processo já conta com a Nota Técnica nº 427447 emitida pelo NATJUS (ID 127440964), órgão auxiliar deste Tribunal que emitiu parecer favorável e fundamentado sobre a necessidade do tratamento. DO PODER INSTRUTÓRIO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a real necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (Art. 370 do CPC). Embora a prova pericial seja a regra para o esclarecimento de questões que exijam conhecimento técnico especial, o próprio ordenamento processual prevê sua dispensa quando o fato puder ser comprovado por outros meios. O indeferimento da perícia é medida que se impõe quando esta se mostrar desnecessária em vista de outras provas já produzidas (Art. 464, § 1º, inciso II, do CPC). Nas demandas que envolvem o direito à saúde e a cobertura de tratamentos por planos de assistência, o Poder Judiciário conta com o suporte do NATJUS. Tal órgão, instituído para fornecer subsídios científicos imparciais, emite notas técnicas que, pela sua robustez e fundamentação técnica, são capazes de esclarecer os pontos controvertidos da causa sem a necessidade de dilação probatória pericial, garantindo a celeridade processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o magistrado possui discricionariedade para rejeitar provas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado. 3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024.... (REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) é órgão de natureza auxiliar e caráter estritamente técnico e imparcial, instituído pela Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sua finalidade é subsidiar os magistrados com fundamentos científicos atualizados e baseados em medicina de evidências, garantindo que as decisões em matéria de saúde suplementar e pública possuam lastro técnico idôneo e equidistante dos interesses das partes. No caso concreto, a Nota Técnica nº 427447 (ID 127440964) apresenta conclusão expressamente favorável à indicação do implante do gerador de neuromodulação medular. O parecer foi elaborado após exame minucioso da condição clínica da autora, considerando o diagnóstico documentado de doença degenerativa cervical com dor neuropática crônica refratária, sustentado por exames de imagem e história clínica prolongada (ID 127440964). O documento técnico abordou de forma integral o histórico de falhas de múltiplas terapias conservadoras e intervencionistas experimentadas pela paciente (ID 127440964). Além disso, o NATJUS destacou que o procedimento possui previsão no Rol da ANS com Diretriz de Utilização (DUT), ressaltando que a negativa administrativa da operadora ré não especificou objetivamente qual critério técnico deixou de ser atendido, o que contraria a boa prática assistencial (ID 127440964). A robustez da análise técnica já produzida, que concilia a prescrição do médico assistente com a literatura científica contemporânea, torna despicienda a realização de nova perícia médica judicial. Não foram trazidos aos autos elementos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir as conclusões do órgão auxiliar, de modo que a dilação probatória pericial configuraria ato inútil ao processo, em afronta à celeridade e à economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o valor probatório da nota técnica para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado do mérito: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento. O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no poder instrutório conferido pelo art. 370 e na previsão do art. 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, decido: a) indeferir o pedido de produção de prova pericial formulado pela Unimed João Pessoa (ID 154805721), ante a suficiência técnica da Nota Técnica nº 427447 (ID 127440964) para o esclarecimento dos fatos; b) Intime-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito