Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REBECA WALLACH PESSOA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844524-03.2022.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Rebeca Wallach Pessoa em desfavor de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a satisfação dos créditos oriundos de título executivo judicial constituído na presente ação ordinária (ID 123207662). O título decorre do provimento definitivo em segundo grau que confirmou a tutela de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Spravato em ambiente hospitalar, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como de verba honorária de sucumbência arbitrada em 20% sobre o valor da condenação (ID 123018402). A exequente apresentou o demonstrativo de débito quantificando a pretensão executória no total de R$ 27.973,29 (ID 125336395). A referida quantia abrange o montante principal referente à condenação em danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono e o valor relativo à multa coercitiva (astreintes), a qual fora consolidada no importe de R$ 10.000,00 por decisão interlocutória pretérita diante da recalcitrância inicial da executada no cumprimento da ordem de fornecimento do medicamento (ID 72214850). A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, sustentando que a multa diária de R$ 13.235,12 não restou expressamente reiterada no dispositivo da sentença, de sorte que careceria de exigibilidade (ID 125336395). No mesmo ato, apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor incontroverso de R$ 13.612,70 correspondente aos danos morais e aos honorários, procedendo ao depósito respectivo nos autos (ID 125336397). Este juízo julgou improcedente a referida impugnação, validando integralmente a cobrança das astreintes consolidadas (ID 126074694), decisão que ensejou o levantamento do depósito incontroverso e a expedição do alvará em benefício da credora (ID 126290045). Diante do prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente (ID 128070080), o juízo determinou medidas de constrição patrimonial, o que culminou no bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada pelo sistema SISBAJUD (ID 160442394). Em face de tais constrições, a operadora de saúde opôs exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade do encargo cominatório e a desproporcionalidade do valor exequendo (ID 159352403), manifestação que foi contrariada pela exequente (ID 159457599) e acabou rejeitada por este juízo sob o fundamento de inadequação da via e ocorrência de preclusão consumativa (ID 160442394). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — SAÚDE SUPLEMENTAR A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026.. De acordo com as novas diretrizes de organização interna instituídas pela Corte paraibana, a atuação do Núcleo de Saúde Suplementar foi deliberadamente restringida, passando a compreender de forma exclusiva o processamento e o julgamento das demandas na sua respectiva fase de conhecimento. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. 2.2. DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Portanto, os bloqueios de ativos financeiros implementados via sistema SISBAJUD em desfavor da executada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 160442394) e quaisquer outras garantias constituídas devem permanecer resguardadas e sob a eficácia protetiva do comando judicial pretérito. A manutenção provisória das constrições patrimoniais perdurará até que os autos sejam devidamente distribuídos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença, cabendo exclusivamente ao magistrado competente que assumir a condução do feito ratificar, modificar ou revogar as decisões exaradas, inclusive dirimindo eventuais controvérsias de cálculos ou alegações de impenhorabilidade de recursos financeiros. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, ordens de bloqueio e atos de constrição patrimonial anteriormente realizados no curso deste cumprimento de sentença (ID 160442394), em estrita observância à regra de preservação dos atos processuais prevista no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao juízo competente e declinado deliberar sobre a ratificação, modificação ou revogação de tais medidas. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito