Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES RECORRIDAS, PARA APRESENTAREM, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41901742. DOU FÉ.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339436) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:54
Publicação
13/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:54
Publicação
13/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0374274-11.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON
EXECUTADO: SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO, VALDENO BRITO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Thomas Mark Cunningham Overton contra Soraya Pinto Brito de Figueiredo, Carina Carmem Pascoal de Carvalho, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho. Em 2018, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito, resultando na suspensão automática do feito, conforme art. 921, IV, do CPC. Desde então, sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas rejeitou sua ocorrência e requereu o prosseguimento do feito. Decorridos seis anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora e constatada a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, ao promover atos processuais infrutíferos por período superior ao prazo prescricional do direito material, caracteriza prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura como sanção ao exequente que, mesmo não abandonando completamente o feito, promove apenas atos ineficazes para satisfazer o crédito, consumindo o tempo prescricional sem alcançar o objetivo da execução. O termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. A mera repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não possui força interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou coação patrimonial para afastar a configuração da inércia. Decorrido o prazo prescricional sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como meio de impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A decisão observou o contraditório, intimando as partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo sem abandonar o feito, limita-se a promover atos processuais infrutíferos durante o lapso prescricional do direito material, sem alcançar a efetiva satisfação do crédito. A repetição de diligências patrimoniais malsucedidas não interrompe o prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo por prescrição intercorrente observa o contraditório e visa preservar a segurança jurídica e a eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, V; 487, II. CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. TJ-DF, AC nº 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022. TJ-MG, AC nº 10079030744381004, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2019. TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON em face de SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO E VALDENO BRITO FILHO. Desde 2018, quando foi determinado o bloqueio de valores devidos via BACEN JUD, que restou infrutífero, aí se deu a suspensão automática do feito. É que o art. 921, IV do CPC, determina que a suspensão da execução ocorrerá quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, iniciando, assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, no id. 23610927 - fls. 576, verifica-se que houve despacho certificando o insucesso da tentativa de penhora de bens junto ao BACENJUD. Em 13 de novembro de 2018, por meio da petição de id.23610927 - fls.593, a parte exequente comprovou a ciência acerca do insucesso da tentativa de bloqueio, sendo este o termo inicial da prescrição, por força do art. 921, §4º do CPC. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada, tendo decorrido 6 (seis) anos desde a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 13 de novembro de 2018 (id.23610927 - fls.593). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 13 de novembro de 2018. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON
EXECUTADO: SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO, VALDENO BRITO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Thomas Mark Cunningham Overton contra Soraya Pinto Brito de Figueiredo, Carina Carmem Pascoal de Carvalho, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho. Em 2018, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito, resultando na suspensão automática do feito, conforme art. 921, IV, do CPC. Desde então, sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas rejeitou sua ocorrência e requereu o prosseguimento do feito. Decorridos seis anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora e constatada a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, ao promover atos processuais infrutíferos por período superior ao prazo prescricional do direito material, caracteriza prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura como sanção ao exequente que, mesmo não abandonando completamente o feito, promove apenas atos ineficazes para satisfazer o crédito, consumindo o tempo prescricional sem alcançar o objetivo da execução. O termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. A mera repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não possui força interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou coação patrimonial para afastar a configuração da inércia. Decorrido o prazo prescricional sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como meio de impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A decisão observou o contraditório, intimando as partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo sem abandonar o feito, limita-se a promover atos processuais infrutíferos durante o lapso prescricional do direito material, sem alcançar a efetiva satisfação do crédito. A repetição de diligências patrimoniais malsucedidas não interrompe o prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo por prescrição intercorrente observa o contraditório e visa preservar a segurança jurídica e a eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, V; 487, II. CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. TJ-DF, AC nº 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022. TJ-MG, AC nº 10079030744381004, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2019. TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON em face de SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO E VALDENO BRITO FILHO. Desde 2018, quando foi determinado o bloqueio de valores devidos via BACEN JUD, que restou infrutífero, aí se deu a suspensão automática do feito. É que o art. 921, IV do CPC, determina que a suspensão da execução ocorrerá quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, iniciando, assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, no id. 23610927 - fls. 576, verifica-se que houve despacho certificando o insucesso da tentativa de penhora de bens junto ao BACENJUD. Em 13 de novembro de 2018, por meio da petição de id.23610927 - fls.593, a parte exequente comprovou a ciência acerca do insucesso da tentativa de bloqueio, sendo este o termo inicial da prescrição, por força do art. 921, §4º do CPC. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada, tendo decorrido 6 (seis) anos desde a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 13 de novembro de 2018 (id.23610927 - fls.593). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 13 de novembro de 2018. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON
EXECUTADO: SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO, VALDENO BRITO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Thomas Mark Cunningham Overton contra Soraya Pinto Brito de Figueiredo, Carina Carmem Pascoal de Carvalho, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho. Em 2018, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito, resultando na suspensão automática do feito, conforme art. 921, IV, do CPC. Desde então, sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas rejeitou sua ocorrência e requereu o prosseguimento do feito. Decorridos seis anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora e constatada a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, ao promover atos processuais infrutíferos por período superior ao prazo prescricional do direito material, caracteriza prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura como sanção ao exequente que, mesmo não abandonando completamente o feito, promove apenas atos ineficazes para satisfazer o crédito, consumindo o tempo prescricional sem alcançar o objetivo da execução. O termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. A mera repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não possui força interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou coação patrimonial para afastar a configuração da inércia. Decorrido o prazo prescricional sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como meio de impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A decisão observou o contraditório, intimando as partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo sem abandonar o feito, limita-se a promover atos processuais infrutíferos durante o lapso prescricional do direito material, sem alcançar a efetiva satisfação do crédito. A repetição de diligências patrimoniais malsucedidas não interrompe o prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo por prescrição intercorrente observa o contraditório e visa preservar a segurança jurídica e a eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, V; 487, II. CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. TJ-DF, AC nº 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022. TJ-MG, AC nº 10079030744381004, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2019. TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON em face de SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO E VALDENO BRITO FILHO. Desde 2018, quando foi determinado o bloqueio de valores devidos via BACEN JUD, que restou infrutífero, aí se deu a suspensão automática do feito. É que o art. 921, IV do CPC, determina que a suspensão da execução ocorrerá quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, iniciando, assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, no id. 23610927 - fls. 576, verifica-se que houve despacho certificando o insucesso da tentativa de penhora de bens junto ao BACENJUD. Em 13 de novembro de 2018, por meio da petição de id.23610927 - fls.593, a parte exequente comprovou a ciência acerca do insucesso da tentativa de bloqueio, sendo este o termo inicial da prescrição, por força do art. 921, §4º do CPC. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada, tendo decorrido 6 (seis) anos desde a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 13 de novembro de 2018 (id.23610927 - fls.593). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 13 de novembro de 2018. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON
EXECUTADO: SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO, VALDENO BRITO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Thomas Mark Cunningham Overton contra Soraya Pinto Brito de Figueiredo, Carina Carmem Pascoal de Carvalho, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho. Em 2018, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito, resultando na suspensão automática do feito, conforme art. 921, IV, do CPC. Desde então, sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas rejeitou sua ocorrência e requereu o prosseguimento do feito. Decorridos seis anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora e constatada a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, ao promover atos processuais infrutíferos por período superior ao prazo prescricional do direito material, caracteriza prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura como sanção ao exequente que, mesmo não abandonando completamente o feito, promove apenas atos ineficazes para satisfazer o crédito, consumindo o tempo prescricional sem alcançar o objetivo da execução. O termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. A mera repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não possui força interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou coação patrimonial para afastar a configuração da inércia. Decorrido o prazo prescricional sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como meio de impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A decisão observou o contraditório, intimando as partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo sem abandonar o feito, limita-se a promover atos processuais infrutíferos durante o lapso prescricional do direito material, sem alcançar a efetiva satisfação do crédito. A repetição de diligências patrimoniais malsucedidas não interrompe o prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo por prescrição intercorrente observa o contraditório e visa preservar a segurança jurídica e a eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, V; 487, II. CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. TJ-DF, AC nº 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022. TJ-MG, AC nº 10079030744381004, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2019. TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON em face de SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO E VALDENO BRITO FILHO. Desde 2018, quando foi determinado o bloqueio de valores devidos via BACEN JUD, que restou infrutífero, aí se deu a suspensão automática do feito. É que o art. 921, IV do CPC, determina que a suspensão da execução ocorrerá quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, iniciando, assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, no id. 23610927 - fls. 576, verifica-se que houve despacho certificando o insucesso da tentativa de penhora de bens junto ao BACENJUD. Em 13 de novembro de 2018, por meio da petição de id.23610927 - fls.593, a parte exequente comprovou a ciência acerca do insucesso da tentativa de bloqueio, sendo este o termo inicial da prescrição, por força do art. 921, §4º do CPC. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada, tendo decorrido 6 (seis) anos desde a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 13 de novembro de 2018 (id.23610927 - fls.593). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 13 de novembro de 2018. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON
EXECUTADO: SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO, VALDENO BRITO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Thomas Mark Cunningham Overton contra Soraya Pinto Brito de Figueiredo, Carina Carmem Pascoal de Carvalho, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho. Em 2018, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, sem êxito, resultando na suspensão automática do feito, conforme art. 921, IV, do CPC. Desde então, sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas rejeitou sua ocorrência e requereu o prosseguimento do feito. Decorridos seis anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora e constatada a ausência de atos eficazes para satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, ao promover atos processuais infrutíferos por período superior ao prazo prescricional do direito material, caracteriza prescrição intercorrente apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura como sanção ao exequente que, mesmo não abandonando completamente o feito, promove apenas atos ineficazes para satisfazer o crédito, consumindo o tempo prescricional sem alcançar o objetivo da execução. O termo inicial do prazo prescricional se dá após o período de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. A mera repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não possui força interruptiva do prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou coação patrimonial para afastar a configuração da inércia. Decorrido o prazo prescricional sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente como meio de impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, em respeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. A decisão observou o contraditório, intimando as partes sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo sem abandonar o feito, limita-se a promover atos processuais infrutíferos durante o lapso prescricional do direito material, sem alcançar a efetiva satisfação do crédito. A repetição de diligências patrimoniais malsucedidas não interrompe o prazo prescricional intercorrente. A extinção do processo por prescrição intercorrente observa o contraditório e visa preservar a segurança jurídica e a eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, V; 487, II. CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. TJ-DF, AC nº 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022. TJ-MG, AC nº 10079030744381004, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2019. TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THOMAS MARK CUNNINGHAM OVERTON em face de SORAYA PINTO BRITO DE FIGUEIREDO, CARINA CARMEM PASCOAL DE CARVALHO, SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO E VALDENO BRITO FILHO. Desde 2018, quando foi determinado o bloqueio de valores devidos via BACEN JUD, que restou infrutífero, aí se deu a suspensão automática do feito. É que o art. 921, IV do CPC, determina que a suspensão da execução ocorrerá quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, iniciando, assim, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, no id. 23610927 - fls. 576, verifica-se que houve despacho certificando o insucesso da tentativa de penhora de bens junto ao BACENJUD. Em 13 de novembro de 2018, por meio da petição de id.23610927 - fls.593, a parte exequente comprovou a ciência acerca do insucesso da tentativa de bloqueio, sendo este o termo inicial da prescrição, por força do art. 921, §4º do CPC. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização de bens, por meio de consulta SISBAJUD inclusive, configurando evidente execução frustrada, tendo decorrido 6 (seis) anos desde a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC. A referida suspensão ocorreu no dia 13 de novembro de 2018 (id.23610927 - fls.593). Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 13 de novembro de 2018. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 05 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 08:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:13
Publicação
14/11/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente e sendo assim, a Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho cumpriu sua obrigação, adimplindo com sua parte do valor cobrado. Em petição acostada no Id. 23610926, fl. 620, a parte exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais feito pela Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho e requereu a continuidade da execução em face dos demais executados. A condenação da executada, no pagamento de honorários sucumbenciais, ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, por sua vez, previa que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários proporcionalmente, conforme art. 23 do antigo código. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS - ART. 87, § 2º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade solidária entre os vencidos no tocante ao pagamento dos ônus processuais, prevista no art. 87, § 2º do CPC/2015, é inaplicável quando os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida e publicada sob a égide do CPC/73. Exegese do art. 14 do CPC/2015. 2 - Distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme determinava o art. 23 do CPC/73, vigente à época. 3 - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000180301780001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Sendo assim, ACOLHO o pedido de Id. 73230445, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela promovida, no que concerne aos honorários pleiteados, razão pela qual deve ser liberada a quantia bloqueada e transferida para a conta judicial, via SISBAJUD no valor de R$ 6.112,30, conforme Id. anexo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a ré, Karina Carmem Pascoal de Carvalho, para indicar os dados bancários, a fim de que seja liberado o valor acima indicado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível prescrição da obrigação de prestar as contas, bem como acerca da prescrição intercorrente da cobrança referente ao restante do valor dos honorários sucumbenciais (Id. 73230445). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente e sendo assim, a Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho cumpriu sua obrigação, adimplindo com sua parte do valor cobrado. Em petição acostada no Id. 23610926, fl. 620, a parte exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais feito pela Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho e requereu a continuidade da execução em face dos demais executados. A condenação da executada, no pagamento de honorários sucumbenciais, ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, por sua vez, previa que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários proporcionalmente, conforme art. 23 do antigo código. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS - ART. 87, § 2º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade solidária entre os vencidos no tocante ao pagamento dos ônus processuais, prevista no art. 87, § 2º do CPC/2015, é inaplicável quando os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida e publicada sob a égide do CPC/73. Exegese do art. 14 do CPC/2015. 2 - Distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme determinava o art. 23 do CPC/73, vigente à época. 3 - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000180301780001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Sendo assim, ACOLHO o pedido de Id. 73230445, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela promovida, no que concerne aos honorários pleiteados, razão pela qual deve ser liberada a quantia bloqueada e transferida para a conta judicial, via SISBAJUD no valor de R$ 6.112,30, conforme Id. anexo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a ré, Karina Carmem Pascoal de Carvalho, para indicar os dados bancários, a fim de que seja liberado o valor acima indicado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível prescrição da obrigação de prestar as contas, bem como acerca da prescrição intercorrente da cobrança referente ao restante do valor dos honorários sucumbenciais (Id. 73230445). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente e sendo assim, a Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho cumpriu sua obrigação, adimplindo com sua parte do valor cobrado. Em petição acostada no Id. 23610926, fl. 620, a parte exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais feito pela Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho e requereu a continuidade da execução em face dos demais executados. A condenação da executada, no pagamento de honorários sucumbenciais, ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, por sua vez, previa que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários proporcionalmente, conforme art. 23 do antigo código. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS - ART. 87, § 2º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade solidária entre os vencidos no tocante ao pagamento dos ônus processuais, prevista no art. 87, § 2º do CPC/2015, é inaplicável quando os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida e publicada sob a égide do CPC/73. Exegese do art. 14 do CPC/2015. 2 - Distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme determinava o art. 23 do CPC/73, vigente à época. 3 - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000180301780001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Sendo assim, ACOLHO o pedido de Id. 73230445, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela promovida, no que concerne aos honorários pleiteados, razão pela qual deve ser liberada a quantia bloqueada e transferida para a conta judicial, via SISBAJUD no valor de R$ 6.112,30, conforme Id. anexo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a ré, Karina Carmem Pascoal de Carvalho, para indicar os dados bancários, a fim de que seja liberado o valor acima indicado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível prescrição da obrigação de prestar as contas, bem como acerca da prescrição intercorrente da cobrança referente ao restante do valor dos honorários sucumbenciais (Id. 73230445). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente e sendo assim, a Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho cumpriu sua obrigação, adimplindo com sua parte do valor cobrado. Em petição acostada no Id. 23610926, fl. 620, a parte exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais feito pela Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho e requereu a continuidade da execução em face dos demais executados. A condenação da executada, no pagamento de honorários sucumbenciais, ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, por sua vez, previa que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários proporcionalmente, conforme art. 23 do antigo código. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS - ART. 87, § 2º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade solidária entre os vencidos no tocante ao pagamento dos ônus processuais, prevista no art. 87, § 2º do CPC/2015, é inaplicável quando os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida e publicada sob a égide do CPC/73. Exegese do art. 14 do CPC/2015. 2 - Distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme determinava o art. 23 do CPC/73, vigente à época. 3 - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000180301780001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Sendo assim, ACOLHO o pedido de Id. 73230445, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela promovida, no que concerne aos honorários pleiteados, razão pela qual deve ser liberada a quantia bloqueada e transferida para a conta judicial, via SISBAJUD no valor de R$ 6.112,30, conforme Id. anexo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a ré, Karina Carmem Pascoal de Carvalho, para indicar os dados bancários, a fim de que seja liberado o valor acima indicado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível prescrição da obrigação de prestar as contas, bem como acerca da prescrição intercorrente da cobrança referente ao restante do valor dos honorários sucumbenciais (Id. 73230445). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente e sendo assim, a Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho cumpriu sua obrigação, adimplindo com sua parte do valor cobrado. Em petição acostada no Id. 23610926, fl. 620, a parte exequente concordou com o pagamento dos honorários sucumbenciais feito pela Sra. Karina Carmem Pascoal de Carvalho e requereu a continuidade da execução em face dos demais executados. A condenação da executada, no pagamento de honorários sucumbenciais, ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual, por sua vez, previa que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos responderiam pelas despesas e honorários proporcionalmente, conforme art. 23 do antigo código. No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS - ART. 87, § 2º DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - PAGAMENTO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade solidária entre os vencidos no tocante ao pagamento dos ônus processuais, prevista no art. 87, § 2º do CPC/2015, é inaplicável quando os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida e publicada sob a égide do CPC/73. Exegese do art. 14 do CPC/2015. 2 - Distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme determinava o art. 23 do CPC/73, vigente à época. 3 - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000180301780001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Sendo assim, ACOLHO o pedido de Id. 73230445, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela promovida, no que concerne aos honorários pleiteados, razão pela qual deve ser liberada a quantia bloqueada e transferida para a conta judicial, via SISBAJUD no valor de R$ 6.112,30, conforme Id. anexo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a ré, Karina Carmem Pascoal de Carvalho, para indicar os dados bancários, a fim de que seja liberado o valor acima indicado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível prescrição da obrigação de prestar as contas, bem como acerca da prescrição intercorrente da cobrança referente ao restante do valor dos honorários sucumbenciais (Id. 73230445). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
deferimento
10/11/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:22
Mero expediente
20/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:52
Mero expediente
15/05/2023, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 09:27
Publicação
10/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que o advogado do autor requereu sob o Id. 72352289, que fossem transferidos à sua conta bancária, não apenas os honorários de sucumbência, mas também o valor condenação principal, cabível ao seu constituinte. A par disso, o valor principal deve ser transferido para a conta bancária da parte autora, mediante alvará em nome próprio, expedido em separado do alvará relativo aos honorários sucumbenciais. Ademais, o advogado do demandante não aprestou nenhum motivo para não se transferir a uma conta bancária de titularidade do promovente o montante a ele cabível. Afinal de contas, se o credor da importância é a parte, e não seu advogado, o valor deve ser creditado na conta bancária daquela e não na deste. Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id. 72352289. Sendo assim, INTIME-SE o subscritor da petição de Id.72352289, para que apresente dados bancários do promovente, a fim de que o valor a este destinado seja creditado em conta de sua titularidade, não sendo possível ao advogado o levantamento integral dos valores em sua conta pessoal. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:21
Indeferimento
02/05/2023, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:24
Publicação
26/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0374274-11.2002.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO